Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILIAM SERGIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: WILIAM SERGIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N D E C I S Ã O
autora: - que a concessão da tutela de urgência é necessária, em razão do caráter alimentar do benefício; - que a deficiência da parte autora deve ser reconhecida como de grau grave, fazendo ela jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência grave. Por sua vez, sustenta o INSS: - que a deficiência da parte autora, conforme apurado administrativamente, é de grau leve, não tendo a parte autora completado o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, que é de 33 anos; - que não pode ser considerada a conclusão a que chegou a perícia judicial, que não observou o sistema de pontuação para aferição da deficiência e seu grau. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do apelo da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão de sua regularidade formal,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005202-79.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar, como laborado na condição de pessoa com deficiência moderada, a averbação do período de 26/082008 a 26/04/2016, condenando as partes ao pagamento de encargos de sucumbência - pela parte autora, custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, pelo INSS, honorários advocatício no patamar de 10% do valor atribuído à causa. Em suas razões de recurso, alega a parte recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. E, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c. o artigo 932, todos do CPC/2015, concluo, no caso em análise, ser plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância dos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (CPC/2015, artigo 1.021), cumprindo o princípio da colegialidade. Com efeito, esta Colenda Turma tem entendimento consolidado no sentido de que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a avaliação da deficiência médica e funcional, inclusive quando realizada na esfera judicial, deve observar os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. Ora, a deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderia ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Assim, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros. No caso concreto, o perito oficial conclui que a parte autora é portadora de deficiência física moderada (déficit funcional no membro inferior direito), que prejudica a marcha, e a incapacita para o exercício da atividade laboral de forma total e permanente desde 26/08/2008 (fls. 157/163), não tendo, contudo, observado o sistema de pontuação previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Destaco, ademais, que, nos autos, a prova técnica foi realizada exclusivamente por médico perito, não tendo sido o caso analisado por assistente social, que é o profissional qualificado para verificar as condições socioambientais da parte autora e os obstáculos que eventualmente a impediram de participar de forma plena e efetiva da sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, na forma estabelecida na referida portaria interministerial. Desse modo, considerando que a avalição médica e funcional realizada nos autos não observou a metodologia adotada pela referida portaria, e sendo tal prova imprescindível para o deslinde da ação, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 8 - No caso concreto, o autor, nascido em 19/09/1958, apresenta, segundo laudo médico pericial (fls. 335/341), hipertensão arterial, obesidade, arritmia cardíaca prévia, diáteses mellitus tipo II e transtorno depressivo, apresentando "restrição funcional apenas à realização de atividades físicas e laborativas de natureza pesada (...)". Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014. 9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau. 10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF3, ApCiv nº 0001331-63.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Intimação via sistema em 01/12/2021) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEVIDA DOS QUESITOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 3. A perícia médica realizada nos autos não fez avaliação médica e funcional nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, motivo pelo qual não foi detalhadamente especificada a existência ou não de deficiência pela requerente, bem como o grau de deficiência presente. 4. Identifica-se o caso de anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF3, ApReeNec nº 5679402-83.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 06/03/2020)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para desconstituir a sentença e determinar a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora, na forma acima explicitada, e a prolação de nova decisão, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte autora. Publique-se. Intimem-se. /gabiv/asato São Paulo, 8 de março de 2022.