Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009544-45.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. GILMAR DA SILVA MACHADO, devidamente qualificado, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de lapsos de labor exercidos em atividade comum urbana e, consequentemente, a retroação da DER de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 24.03.2020 para a data de anterior requerimento administrativo, em 21.03.2017, alegando que, à época, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer ainda o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 84477439 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição de ID 103532 acompanhada de ID’s com documentos. Pela decisão de ID 135672659 instada a parte autora à complementação da emenda à inicial. Sobreveio a petição de ID 150305893 e ID’s com documentos. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 236026781 com extratos, na qual suscitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e da ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações à improcedência do pedido. Nos termos da decisão de ID 244893092, réplica de ID 247031968 com documentos. Decisão de ID 252105010 não acolhendo a impugnação à justiça gratuita aduzida pelo réu, sendo mantido o benefício concedido ao autor. Pela decisão de ID 261200432, instadas as partes à especificação de eventuais provas pretendidas. Ambas se mantiveram silentes. Não havendo interesse pelas partes na produção de outras provas, pela decisão de ID 268530134, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. É certo que, em matéria Previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido o prazo prescricional de 05 anos entre a data de concessão do benefício até o ajuizamento da ação. A situação fática documentada nos autos revela que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2017, ao qual atrelado o NB 42/182.508.794-3, época na qual, já possuía o requisito da ‘idade mínima’. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, contabilizados 32 anos, 09 meses e 13 dias (pgs. 17/19 – ID 247032253), restando indeferido o benefício (pgs. 27/31 – ID 247032253). Documentado nos autos ter o autor interposto recurso administrativo, cuja decisão deu parcial provimento para considerar a averbação de determinadas competências de recolhimentos previdenciários, contudo, ainda constituído em tempo contributivo insuficiente à concessão do benefício. Documentado nos autos que o autor se encontra com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, com DER/DIB em 24.03.2020 – NB 42/196.271.130-4. Nos termos do requerido na inicial, pretende o autor o reconhecimento do direito à concessão do benefício por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo – DER 21.03.2017 (NB 42/182.508.794-3), sob a assertiva de que, à época, já havia tempo mínimo contributivo, contudo, o INSS não contabilizou o período comum de 05.10.1981 a janeiro/1982 (“PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTES DE VALOR S/A”), como também, não observou a data de saída assinalada na CTPS, em 25.11.2012, na mesma empregadora, considerando como término do vínculo em agosto/2012. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa de pgs. 27/31 – ID 247032253, já computado pela Administração o período comum de 05.10.1981 a ‘janeiro’/1982 (“PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTES DE VALOR S/A”). Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que, falta à autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente, à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. Quanto ao lapso final entre ‘agosto’/2012 a 25.11.2012, junto à mesma empregadora em questão, denota-se do registro da CTPS a data de saída em 25.11.2012; todavia, em mesmo documento se encontra anotado que “a data projetada do ‘aviso prévio’ é 25.11.2012. O último dia trabalhado foi 27.08.2012”. Nesse sentido, observa-se dos extratos do CNIS constantes nos autos que a última contribuição previdenciária ocorreu em agosto/2012. De fato, configura-se a situação de ‘aviso prévio indenizado’, esse, sem caráter de natureza salarial, uma vez que não houve efetivo período de labor e nem pagamento de contribuição previdenciária, conforme também preceitos do julgado no REsp 1.230.957/RS, do STJ. Portanto, correta a data final delimitada pelo INSS e no CNIS. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão em relação ao período de 05.10.1981 a janeiro/1982 (“PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTES DE VALOR S/A”), por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido relativo à averbação do lapso em labor comum, entre 28.08.2012 a 25.11.2012 (“PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTES DE VALOR S/A”), e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com retroação da DER para 21.03.2017, respectiva ao NB 42/182.508.794-3. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2023.