Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDETE KAMINSK FRANCESCHINI Advogado do(a)
AUTOR: DARIO MANOEL DA COSTA ANDRADE - SP222842
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012398-12.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDETE KAMINSK FRANCESCHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial de seu falecido marido, com reflexos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a incidência dos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Com a inicial vieram documentos. Despacho de ID 135604896 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do INSS. Contestação juntada pelo INSS ao ID 142203495.. Decisão de ID 244886404, intimando a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e determinando a remessa dos autos a contadoria judicial para que seja verificado se o(a) autor(a) faz jus ou não a requerida revisão, nos termos do RE n.º 564.354. Réplica de ID 247196046. Cálculo e informações da contadoria judicial (ID´s 249748737 e 249752121). Pelo despacho de ID 252173815, determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer o montante das diferenças apuradas, nos termos do determinado no segundo parágrafo do despacho de ID 244886404. Parecer e cálculos da contadoria judicial juntados aos ID`s 261310082, 261310092 e 261310089. Petição da parte autora de ID 261433894. Despacho de ID 263589316, intimando o INSS para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Decorrido o prazo, não houve manifestação do INSS. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia versada nos autos, à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354/SE, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de referidas normas a benefícios pré-existentes, não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto, isto, é fato, não para todos os segurados indistintamente. A algumas situações fáticas, não será auferido o direito à revisão. Contudo, na hipótese dos autos, de acordo com os cálculos e as informações da contadoria judicial (ID´s 261310092 e 261310089), se reconhecido o direito, o montante estará inserto no limite de competência do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Assim, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, questão cognoscível de ofício, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, com a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2022.