Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS - SP262799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005304-13.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ANTONIO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS - SP262799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE ANTONIO GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS - SP262799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito de A. de F. S., em 24/1/2015, com 59 anos, constando que era solteira. Foi declarante a filha da falecida; - Documento de identidade da falecida; - Certidão de casamento do autor e de P. A. G., celebrado em 17/12/1977, averbada a separação em 23/3/1984; - Declaração do hospital de que o autor foi responsável da falecida na internação ocorrida em 1.º/1/2015, na segunda internação a responsável foi a filha da falecida; - Certidão de nascimento dos filhos do autor e da falecida, nascidos em 14/3/1985, 2/7/1987; - Declaração de herdeiros em que constam apenas os três filhos da falecida; - Comprovam de endereço do autor e da falecida, endereço comum, porém, divergente do constante na certidão de óbito; - Declaração de duas pessoas indicando que o autor e a de cujus viveram em união estável até o falecimento; - CNIS da falecida constando o último vínculo laboral entre 3/10/2012 a 5/2/2015; - CNIS do autor em que consta que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/9/1997; - Requerimento de pensão por morte apresentado em 11/12/2015, indeferido em razão da ausência da qualidade de dependente; Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Maria Aparecida relatou que mora na mesma rua desde criança e é de lá que conhece o autor, daquela época. Agora ele não mora lá, mudou de lá um ano e pouquinho. Morou com a falecida, tiveram três filhos, ela faleceu em 2015. Conheceu a falecida depois de conhecer o autor. A falecida vinha sofrendo de asma, assim problema de coração. Ela faleceu no hospital. A autora quando faleceu morava no mesmo endereço, ela trabalhava online. A testemunha Maria de Lourdes aduziu que morava vizinha deles até 2007, depois mudou, cedeu o local a filha. O autor se mudou, mora em São Mateus. A testemunha morou no local desde quando casou em 1976 até 2007. Quando se mudou o autor já estava lá, depois morou a esposa, que é falecida. Morreu faz uns sete ou oito anos. Eles tiveram três filhos, um já faleceu. Ela trabalhava em hospital, ela faleceu internada, estava no hospital. Ele sempre estava lá, não teve separação. O autor afirmou que foi casado antes de se relacionar com a falecida, mas se divorciou, mais de 30 anos. A morte de A. de F. S. ocorreu em 2015, tiveram três filhos. Está aposentado há 22 anos. A companheira estava doente, não estava internada. Ela estava no hospital, ficou doente um bom tempo. Ele foi responsável, não tem o papel, foi por pouco tempo. A falecida tinha um filho anterior que morava com os avos, juntos tiveram três, um já falecido. Não lembra se ela era dependente do autor. Nunca saiu do endereço que mora, a falecida morava no mesmo local. A filha morava no endereço que consta na certidão de óbito, como a falecida fez tratamento ficou uns dias na casa da filha. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. Neste caso, no entanto, não foi comprovada a união estável. O conjunto probatório é frágil, o endereço do autor à época diverge do endereço citado como moradia da falecida na certidão de óbito. O acompanhamento da falecida na internação que antecedeu o óbito, registra como responsável a filha da de cujus. Em diligência realizada no procedimento administrativo constante às fls. 71/72, Id. 285805718, uma das vizinhas relatou que o casal havia se separado. Após, duas outras pessoas presentes no local informaram que a falecida foi morar com a filha em 2014 porque o autor bebia demais e judiava da esposa e filhos, o outro filho da autora era dependente químico. Em sede de apelação o autor admite os fatos narrados, aduzindo que: “Conforme consta nos autos do processo, sobretudo no processo administrativo, ficou claro que o recorrente tem problemas com bebida, e seu filho é usuário de entorpecentes. Por esse motivo, a falecida por vezes preferia ficar na casa da filha, por não suportar o vício do marido e do filho. Mas isso, não descaracteriza a união estável havida por mais de 30 anos” Em suma admitiu o apelante que já não viviam juntos, contrariando a narrativa construída até então no transcorrer da instrução processual, se a falecida abandonou o lar por não mais suportar os problemas enfrentados, a união estável já não existia. No mais, importante atentar que o apelante informou em audiência que é aposentado há mais de 22 anos, que não utilizavam o mesmo convênio médico, não há indícios de que a falecida auxiliava seu ex-companheiro. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício ante o não cumprimento dos requisitos legais, especificamente, união estável. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que demonstrada a convivência do autor com a de cujus. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005304-13.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 24/1/2015, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005304-13.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.