Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEISE FORTUNATO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DONIZETE JOSE JUSTIMIANO - SP82055
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 Advogados do(a)
EXECUTADO: SONIA COIMBRA - SP85931, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000932-49.2003.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração pela CEF, em face do despacho de ID 310213427, ao argumento de que teria sido contraditório ou omisso quanto ao fundamento da suspensão da decisão que autorizou a apropriação dos valores disponíveis nos autos. A parte contrária, devidamente intimada, deixou de se manifestar. É que basta. Fundamento e decido. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. No entanto, entendo ser o caso de se revogar o despacho de 310213427, pelos seguintes fundamentos. O advogado da autora impetrou o mandado de segurança nº 5001550-17.2023.4.03.0000 a fim de combater a decisão de 268749247, que o condenou em honorários de sucumbência. A análise dos autos do referido mandamus revela que a inicial foi rejeitada, decisão em face da qual foi interposto recurso ao E. STJ, que o rejeitou, tendo transitado em julgado esse mandado de segurança em 07/02/2024 (ID 314031118). O despacho de ID 310213427, ao apreciar os efeitos desse recurso, suspendeu o cumprimento da decisão de ID 295002569, citando, porém, o agravo de instrumento nº 5001685-97.2021.4.03.0000, que não tem relação com estes autos. O único agravo pendente de julgamento que tem relação com estes autos é aquele de número 5021478-85.2022.4.03.0000, que não influencia o cumprimento do item 2 da decisão 295002569, pois, se provido, acarretará em benefício à CEF; se desprovido, nada alterará. Como o item 2 da decisão de ID 295002569 meramente autoriza a apropriação pela CEF de valores que ela depositou, o agravo de fato não deve alterar o cumprimento dessa decisão. Sendo assim, revogo o item 2 do despacho de ID 310213427 e determino o cumprimento da decisão de ID 295002569 na íntegra. Após, ao arquivo-sobrestado, conforme despacho de ID 307965848. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal