Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEISE FORTUNATO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DONIZETE JOSE JUSTIMIANO - SP82055
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA COIMBRA - SP85931 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000932-49.2003.4.03.6115
Vistos. As executadas efetuaram depósitos em garantia da execução, no valor de R$ 1.399.682,12 cada, sendo um pela CEF (conta nº 4102/005/86403056-4, ID 244719727) e outro pela Caixa Seguradora (conta nº 4102/005/86403009-2, ID 244755810). Após anuência da exequente (ID 267289547) com os cálculos apresentados pela Caixa Seguradora (ID 264493634), foi homologado o montante devido (ID 268749247), fixando-se indenização de R$ 420.516,07 e honorários advocatícios de R$ 4.068,21, além da condenação da exequente em honorários sobre o excesso, que seriam estes descontados do crédito a ela devido. Os embargos de declaração da exequente (ID 272637967) foram parcialmente providos apenas para indeferir pedido de suspensão, diante da ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5021478-85.2022.4.03.0000, interposto pela CEF. A decisão de ID 286866889 definiu que todos os pagamentos devidos à parte exequente, à sua advogada e aos advogados das executadas seriam realizados a partir do depósito efetuado pela Caixa Seguradora, em ID244755810 (conta 4102/005/86403009-2). Consta dos autos que a dívida foi integralmente quitada em 25/07/2023 e 28/07/2023 (ID 298924262), restando saldo atualizado de R$ 1.064.654,12 (extrato em ID 588362910). Quanto ao depósito da CEF (conta nº 4102/005/86403056-4), não utilizado para quitação, foi determinada a restituição de 50% à Caixa Seguradora e a apropriação do saldo remanescente pela CEF (ID 295002569). A restituição foi comprovada em 01/09/2023 (ID 299888114) e a apropriação pela CEF em 10/04/2024 (ID 322564331). Decido. O saldo remanescente da conta nº 4102/005/86403009-2, da Caixa Seguradora, deverá ser repartido em partes iguais entre as executadas, cabendo-lhes ajustar internamente a divisão da responsabilidade. Defiro o pedido da Caixa Seguradora (ID 577736625) e determino a expedição de ofício ao PAB-CEF para: 2.1. transferência de 50% do saldo à Caixa Seguradora (conta indicada em ID 279608808); 2.2. apropriação dos 50% restantes pela CEF. Indefiro o requerido em ID 587556158, pois não compete a este juízo, nesta fase, apurar culpa das corrés, devendo a CEF buscar eventual responsabilização em procedimento próprio, conforme já decidido (IDs 295002569 e 286866889). Corrijo o erro material verificado no item "1" do despacho de ID 578157118 para fazer constar: "1. Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo interposto pela CEF, em sede de recurso especial, o qual restou parcialmente provido a fim de determinar que o crédito seja atualizado pela taxa Selic, a qual engloba correção moentária e juros de mora." Preclusa a decisão, expeça-se o necessário para aproveitamento do remanescente pelas coexecutadas.Cumprido, dê-se vista às partes por cinco dias. Nada requerido, concluam-se os autos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal