Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO TROITINO TROITINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROBERTO TROITINO TROITINO apresenta embargos de declaração ID 368166509, alegando que a sentença de ID 367090291 apresenta omissão quanto ao pedido de contabilização do salário de contribuição da competência de novembro/1997, bem como contradição em relação ao julgamento de improcedência do pedido de revisão da vida toda. É o breve relato. Passo a decidir. No tocante ao pedido de revisão da vida toda, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, ressaltando que a sentença se encontra devidamente fundamentada, requerendo a parte autora em sua petição rediscutir o julgado, dando-lhe efeito modificativo e, nesse sentido, vale frisar que dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada. Constou expressamente da sentença que o julgamento das ADI's 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling). A possibilidade de retomada do trâmite das ações já foi confirmada pelas duas Turmas do STF em sede de Reclamação: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do tema 1.102 da repercussão geral. Não subsiste a suspensão nacional de processos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. Razões de decidir 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual "possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício". 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade - ADIs 2.110 e 2.111 -, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A parte embargante demonstra, na verdade, mero inconformismo com o entendimento do juízo, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Quanto ao pedido de contabilização do salário de contribuição da competência novembro/1997, assiste razão à parte embargante. Segundo a carta de concessão do benefício (ID 170957603), a referida competência não foi considerada para o cálculo da RMI. Todavia, conforme o CNIS (IDs 170957606 e 239979785), a parte autora recebeu remuneração de R$ 25.292,90 em 11/1997, referente ao vínculo com a empresa PROMON TELECOM LTDA (seq. 7 do CNIS), sem indicador de pendência. Ademais, ressalto que, para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e, assim, há presunção legal, conforme preveem os artigos 30, I, e 33, § 5º, ambos da Lei 8.212/91, e o artigo 26, § 4º, do Decreto 3.048/99. Não pode o segurado ser penalizado pela ausência de recolhimento, recolhimento a menor ou realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar o cumprimento da norma de substituição tributária (art. 33, caput, Lei 8.212/91), possuindo meios próprios para a cobrança de tal crédito. Assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.476.644-0, para a inclusão do salário de contribuição da competência 11/1997, limitado ao teto previdenciário vigente à época. Como o pagamento da primeira prestação foi em 22/05/2014 (ID 239979785), e a ação de revisão somente foi ajuizada em 06/12/2021, decorrido o lapso quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, estando prescritas as parcelas atrasadas anteriores a 06/12/2016.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015026-71.2021.4.03.6183
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de acrescentar a fundamentação supra e alterar o dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.476.644-0, desde a DER/DIB (11/03/2014), mediante a inclusão do salário de contribuição da competência 11/1997 (R$ 25.292,90 - PROMON TELECOM LTDA), limitado ao teto previdenciário vigente à época, efetuando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, descontados os valores recebidos no período e observada a prescrição das parcelas anteriores a 06/12/2016. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Como a parte autora somente sucumbiu em relação ao pedido de revisão da vida toda, sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. O restante da sentença permanece mantido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto