Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BODY STORE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, HUMBERTO GUEDES NASTARI, ANTONIO ALFREDO GUEDES NASTARI, BODY STORE IND/ E COM/ DE ROUPAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0001291-31.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. O coexecutado HUMBERTO GUEDES NASTARI veio alegar prescrição intercorrente pugnando pela sua exclusão do polo passivo da presente lide. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, em um primeiro momento, não se opôs à exclusão do excipiente do polo passivo deste feito (folha 133 dos autos físicos – ID 64771920 – página 156), e, após ser novamente exortada a apresentar manifestação, reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, noticiando ter havido consequente cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa. Sustentou, entretanto, impertinência de que sofra condenação relativa à sucumbência (ID 299045952). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Como se vê, a parte exequente expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado pelo excipiente, no tocante ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Sendo assim, impõe-se a sua exclusão desta relação processual. Ademais, tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-executividade, uma vez que a Fazenda Nacional não opôs resistência ao pedido formulado pela parte excipiente, aplicando-se ao caso o parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, que assim dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários (grifos). Ademais, verifica-se que o excipiente foi incluído no polo passivo da presente lide por constar como corresponsável no título exequendo. Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo coexecutado HUMBERTO GUEDES NASTARI, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução e, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em vista da Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação. Promova-se a Serventia deste Juízo a exclusão de HUMBERTO GUEDES NASTARI dos registros de autuação da presente execução. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, ordenando-se que a Secretaria deste Juízo expeça o necessário para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)