Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALENTIM JOAO ZANUTTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O Ante a informação do E. TRF-3 de ID 266831726, no que tange ao desbloqueio do depósito de ID 261675053, referente à VERBA CONTRATUAL,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007850-59.2003.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos agravo de instrumento 5008173-34.2022.4.03.0000 e ante informação do E. TRF-3 de ID´s acima, quanto à conversão à ordem do depósito noticiado em ID 261675053, Expeça-se Alvará de Levantamento em favor de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, referente ao valor correspondente a 70% do OFÍCIO PRECATÓRIO 20210087456. Intime-se a patrona da parte interessada acerca do alvará expedido, devendo a mesma, munida das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica a patrona ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 10 de abril de 2023.