Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENS OLIVEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011133-72.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Transitada em julgado a decisão de segunda instância, sobreveio a petição de ID 356008941, na qual o INSS postula a revogação do beneficio da justiça gratuita. Em síntese, a Autarquia afirma que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Isso porque, segundo apurou o réu, a parte autora percebe remuneração mensal, cujo(s) valore(s), especificado(s) nos documentos apresentados com a referida petição, no entender da Autarquia são(é) suficiente(s) para justificar a revogação do benefício da justiça gratuita. Por esses motivos, o INSS entende que a parte autora possui condição financeira de arcar com o pagamento da verba sucumbencial, vez que, de acordo com parâmetros escolhidos pela Autarquia - dentre eles, valor do salário mínimo, limite de isenção do Imposto de Renda e teto da Previdência Social -, a situação financeira da parte autora é superior à média nacional. Intimada (id 360336904), a parte autora permaneceu silente. A gratuidade de justiça é uma benesse com previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), que busca concretizar o princípio fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), basilar no Estado Democrático de Direito, de modo a garantir que todos os cidadãos consigam acessar o Poder Judiciário para pleitear a tutela de seu direito, mesmo que não detenham condições financeiras para arcar com os custos do processo judicial. O art. 98, caput, do CPC, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à justiça gratuita. Desse modo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, há presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo suficiente a apresentação de declaração atualizada de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado no caso concreto, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impondo-se, nesses casos, o indeferimento ou a revogação do benefício. Ocorre que a legislação processual civil não traz parâmetros objetivos acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como encontra-se pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos de primeira instância, até que o tema seja pacificado, cabe ao magistrado fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de modo a evitar a utilização abusiva do instituto por aqueles que não detêm direito, desvirtuando sua finalidade. Assim, considerando os fins sociais da gratuidade de justiça (art. 5º, LINDB) e os custos com despesas ordinárias da vida em sociedade (moradia, alimentação, educação, saúde, transporte, lazer etc.), entendo razoável adotar como parâmetro o teto fixado para os benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social, o qual corresponde, para 2024, a R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2/2024), e, para 2025, a R$ 8.157,40 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06/2025). Ressalto que o referido critério encontra respaldo em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS. - Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. - Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02. - O agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022371-08.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROTOCOLO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ERRO GROSSEIRO. DATA DO RECEBIMENTO NO TRIBUNAL COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Agravo de instrumento recebido neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente constitucionalmente para processá-lo e julgá-lo, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias. 2. A jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do recurso em tribunal incompetente, contando-se o prazo de protocolo do recurso apenas quando de sua distribuição no tribunal competente para conhecê-lo. 3. A fungibilidade recursal é aplicável quando se trata de conhecer de um recurso incabível por outro que seria o pertinente, em razão de erro justificável em sua interposição. 4. O "caput" do artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) prevê que o patrono responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa. 5. Renda inferior ao teto dos benefícios previdenciários, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade de justiça. 6. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004869-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) (g.n.) No caso em análise, a parte autora aufere renda mensal que varia mês a mês, contudo, da análise do extrato do CNIS (ID 366247636), comprova-se que das últimas doze remunerações percebidas pelo autor, todas foram superiores ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS para os anos de 2024 e 2025, não tendo comprovado a existência de despesas ou especificidades de seu núcleo familiar que corroborem sua alegação de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo. Portanto,
ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, REVOGO os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, após regular intimação, para providenciar o recolhimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o INSS providenciar a expedição de guia de recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura digital.