Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CARLOS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO - SP122867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002003-24.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício previdenciário. Dada a inépcia da inicial, a autora foi intimada, por meio da decisão de ID 255702118, a emendar a peça inaugural, tornando-a apta ao conhecimento. Entretanto, em petição de ID 257464366, a parte autora apresenta novamente valor da causa calculado em desconformidade com o que estabelecem os pars. 1º e 2º do art. 292, que contam com a seguinte determinação: Art. 292 § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Ressalto, ainda, que a retro decisão acima referida foi expressa ao destacar que “em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais”. Mesmo assim, apesar da literalidade da lei e da decisão judicial, o autor deu cumprimento equivocado à determinação de emenda à inicial. De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Fica claro, assim, que, não tendo o autor atendido à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, pontuo que não há que se falar em NOVA concessão de prazo para a correção de vício que torna a inicial inepta, vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e já foi dada oportunidade ao requerente para sua regularização. Uma terceira oportunidade de apresentação de petição inicial apta equivaleria a eternizar um feito que, por sua natureza, e tendo em vista os princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, deveria ser célere, não havendo qualquer justificativa para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta