Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SABRA EVENTOS LTDA. - ME, GLADSTON TEDESCO, PAULO CEZAR GIAO AMORIM Advogados do(a)
EXECUTADO: MARLY COSMO DE SIQUEIRA E SILVA - SP149222, MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO - SP113083, NADIL CESAR DE MORAES - SP240737 D E S P A C H O Inicialmente, observo que a Secretaria já providenciou a retificação nos dados de autuação para constar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, representada judicialmente pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PFN) no polo ativo deste feito, ao invés de Caixa Econômica Federal, em razão da revogação da delegação dada à CEF mediante convênio, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.844, de 20/01/1994, para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa. No mais, considerando: a) que as partes executadas foram citadas; b) o pleiteado pelo(a) Exequente; c) os ditames dos artigos 9º e 11, da Lei n. 6.830/80, que estabelecem a ordem preferencial de constrição, devendo essa recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro; d) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; e) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte Executada SABRA EVENTOS LTDA. - ME CNPJ: 68.919.463/0001-95,, GLADSTON TEDESCO CPF: 406.779.238-72, PAULO CEZAR GIAO AMORIM CPF: 910.952.128-34, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado. Com relação à empresa executada, a minuta de bloqueio deverá ser realizada pela raiz do CNPJ, ou seja, pelos 8 primeiros dígitos. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Caso a parte executada esteja representada nos autos,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019702-54.2001.4.03.6182 intime-se da penhora na pessoa do advogado constituído por meio de publicação. Sendo negativa a ordem supra, voltem os autos conclusos, para apreciação do pedido remanescente no Id 307562332. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.