Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEDA MARIA AMORIM WADA Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
RECORRIDO: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002029-78.2021.4.03.6111 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEDA MARIA AMORIM WADA Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
RECORRIDO: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002029-78.2021.4.03.6111 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEDA MARIA AMORIM WADA Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
RECORRIDO: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015). Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG. 101/164). Do caso concreto. A parte demandante, nascida em 29/09/1962, atualmente com 60 anos de idade, que tem como atividade habitual a de secretária do lar, está acometida das seguintes doenças, de acordo com o laudo pericial médico realizado em juízo: Transtorno da Personalidade Histriônica-CID10-F60.4, associado com Psicose Histérica. De acordo com a prova técnica – cf. id: 265938749 -, a parte autora não está incapacitada para o trabalho e, assim, dada sua aptidão para o exercício de suas atividades habituais, não tem direito a nenhum benefício por incapacidade laborativa, na forma da Lei 8.213/91. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Inexistindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407-83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). E não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora-recorrente, mesmo consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de atividade, acima referidas, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e também por ocasião da valoração das provas em sentença. Ademais, como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: "A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013)" "O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013)" "Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013)." "O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013)." Ressalvada impugnação específica e devidamente fundamentada de assistente técnico, laudos e atestados médicos particulares ou simples diferenças de opiniões médicas não são suficientes, por si sós, para afastar as conclusões do laudo do perito judicial; estas devem ser adotadas, como regra, por se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante e imparcial em relação às partes demandantes. Observo que, no caso dos autos, o laudo do perito nomeado pelo juízo preenche todos os pressupostos legais, inclusive no pertinente a qualificação ou especialização do seu subscritor. O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não o faz inválido, nem cerceia a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas, com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes. Por outro lado, não se faz necessária a realização de nova perícia. A Lei 10.259/2001 estabelece em seu art. 12 que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". E a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Sendo assim, em regra, ao juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe (clínico geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias judiciais nos processos de benefícios por incapacidade laborativa que tramitam nos Juizados Especiais Federais, pois tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de "confiança do juízo". Conforme artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia só deve ocorrer em casos excepcionais, “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, como ocorre em casos de ausência de clareza ou contradição do laudo, que impeçam o Juiz de proferir a sentença. Na espécie, o laudo é objetivo e conclusivo a respeito da capacidade laborativa da parte autora, por isso a perícia única é o bastante para a solução da controvérsia. Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, a parte autora não tem direito à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002029-78.2021.4.03.6111 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.