Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELENA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A, SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021590-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: HELENA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A, SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HELENA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A, SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República (art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput). A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Sistema Único de Saúde - SUS, com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral. Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo. É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento. A recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. No que tange a alegada teoria da reserva do possível, impende registrar que, na espécie, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Modulou-se os efeitos do repetitivo supracitado, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018. No caso vertente, a ação foi ajuizada em 03/10/2016, bem assim os exames (ID 167864619 - págs. 53/55), declaração (ID 167864619 - pág. 50), relatório médico (ID 167864619 - págs. 51/52), receita (ID 167864619 - pág. 56) e laudo pericial (ID 167864673) comprovam ser a autora portadora de Angioedema Hereditário tipo I, a necessidade da medicação Icatibanto (Firazyr®) para o seu tratamento, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (ID 167864619 - pág. 58). Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que o SUS não oferece alternativa eficaz para o tratamento das crises. Presentes, pois, os requisitos autorizadores para concessão do medicamento pleiteado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021590-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por HELENA PEREIRA DA SILVA (ID 167864787), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 167864783) que julgou improcedente o pedido formulado, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, que determinara à União o fornecimento gratuito do medicamento Icatibanto (Firazyr®) à autora, de acordo com relatório médico/prescrição. A apelante alega, em síntese, ser portadora de Angioedema Hereditário tipo I, doença genética rara, sem cura e potencialmente fatal, caracterizada por severas, recorrentes e imprevisíveis crises agudas de edema da pele (mãos, braços, pés, pernas, coxas, face e genitálias) ou das membranas mucosas (trato gastrointestinal, laringe e garganta), bem como necessitar do medicamento Icatibanto (Firazyr®) para o seu tratamento, o qual possui eficácia específica para controlar rapidamente as crises graves, que podem acometer a região respiratória do doente (na altura da garganta, laringe), sendo potencialmente fatal em razão do risco de obstrução das vias aéreas. Com contrarrazões (ID 167864791), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021590-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, resta invertido o ônus da sucumbência. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. RESP 1.657.156/RJ. 1. A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República (art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput). 2. A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS, com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral. 3. É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento. 5. A recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. 6. No que tange a alegada teoria da reserva do possível, impende registrar que, na espécie, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado. 7. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 8. Modulou-se os efeitos do repetitivo supracitado, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018. 9.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 03/10/2016, bem assim os exames, declaração, relatório médico, receita e laudo pericial comprovam ser a autora portadora de Angioedema Hereditário tipo I, a necessidade da medicação Icatibanto (Firazyr®) para o seu tratamento, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. 10. Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que o SUS não oferece alternativa eficaz para o tratamento das crises. 11. Presentes, pois, os requisitos autorizadores para concessão do medicamento pleiteado. 12. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.