Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA MACIEL EUSTAQUIO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011038-42.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual a Sra. KARINA MACIEL EUSTÁQUIO, devidamente qualificada, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15.02.2016, segundo alega, em razão de problemas de saúde que a impediam de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Vincula suas pretensões ao NB 31/609.035.345-4. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 123280573, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Determinação ratificada pelo ID 165243000. Petições e documentos ID’s 140853684 e 165532842. Certidão de juntada de documentos ID 241632871. Determinada a produção antecipada de prova pericial e afastada a relação de prevenção pela decisão ID 241634779. Petição de renúncia do mandato ID 231812490. Decisão ID 244893940 através da qual feitos registros das questões orçamentárias ao pagamento dos peritos. Determinada nova emenda a inicial, nos termos da Lei 14.331/22 – decisão ID 250713079 - ratificada pelos ID’s 259700022 e 263028857. Petição e documentos ID’s 253118745, 260270342 e 263648810. Designação da perícia pelas decisões ID’s 265829088 e 270480161. Laudo médico pericial anexado ID 276138651. Determinada a citação pela decisão ID 276670322. Contestação com extratos ID 289253053. Intimadas as partes pela decisão ID 293071739. Petição do réu ID 293626652. Silente a autora. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento e/ou cessação do pedido administrativo. Prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 15.09.2016, questão cognoscível de ofício. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, abordo os requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispondo os artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/791 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;....... § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para te 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado desde que comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.........” "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação no regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Exceções a tais são as hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência” ou, se a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS, comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, sendo os 3 últimos entre 01.08.2016 a 07.04.2017, 23.08.2021 a 01.12.2021 e outro com início em 06.12.2021, com última remuneração em 02/2023. Vincula sua pretensão inicial ao benefício havido entre 14.12.2014 a 15.02.2016 - NB 31/609.035.345-4 – sendo que fora feito outro pedido em 12.07.2019, indeferido pela Administração. De acordo laudo feito em 30.01.2023, na área psiquiátrica diagnosticado que a autora é portadora de “...transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, F 31.7. Base genética.”. Feitas considerações acerca dos problemas de saúde e a conclusão que: “Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. A autora esteve incapaz de 04/10/2018 a 10/02/2020. (grifei). No caso, a incapacidade (somente pretérita) fixada na perícia médica judicial fora posterior e não correlata ao pedido administrativo. Em outros termos, para o período de incapacidade, não há prévio pedido administrativo. Outrossim, dado o lapso temporal do último período contributivo e a data da incapacidade, ocorrida a perda da qualidade de segurado. Portanto, sem subsídios a tanto, e não preenchidos os requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pleitos atinentes ao NB 31/609.035.345-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2023.