Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO - MG140627, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARIA ANTONIETA NAVATTA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5022362-21.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA ANTONIETA NAVATTA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 54.341,81 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), decorrentes de operações de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 1602.001.00025073-6, de empréstimos parcelados (“CDC”) nº 21.1602.400.0002509-60 e 21.1602.400.0002546-05, além das faturas de cartão de crédito nº 6550.070X.X0XX.XX92 e 5529.370X.X1XX.XX03, tudo conforme narrado na exordial. A inicial foi instruída com os documentos. Citada a ré em 17.05.2021, sem efetuar o pagamento ou opor embargos, no prazo legal. A CEF peticionou em 20.05.2021, noticiando que as partes se compuseram em relação aos débitos referentes aos contratos nº 1602.001.00025073-6, 21.1602.400.0002509-60 e 21.1602.400.0002546-05, pretendendo o prosseguimento do feito em relação aos cartões de crédito nº 6550.070X.X0XX.XX92 e 5529.370X.X1XX.XX03. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a parte autora noticiou que as partes se compuseram espontaneamente em relação a três débitos perseguidos na presente demanda, houve a extinção das aludidas obrigações por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante aos contratos nº 1602.001.00025073-6, 21.1602.400.0002509-60 e 21.1602.400.0002546-05. Prossegue, contudo, o feito em relação aos cartões de crédito nº 6550.070X.X0XX.XX92 e 5529.370X.X1XX.XX03. Neste particular, denota-se que a exequente não apresentou planilhas referentes aos aludidos débitos, em conformidade com o art. 700, § 2º, I, do CPC, mas sim telas de seu sistema informatizado (ID 41289209 e 41289210), sem discriminar os índices de juros e as periodicidades de incidência. Ademais, houve o lançamento de antecipações de parcelas, todas vencendo antecipadamente em 28.10.2019, sem que conste qualquer documento que comprove que a demandante tenha formalizado um pedido de parcelamento das faturas, a sugerir que a autora procedeu unilateralmente a uma moratória, sem prévia anuência da devedora. Logo, há razoável dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela autora, em relação aos débitos remanescentes, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a CEF regularize os apontamentos supraindicados, bem como adite a inicial, a fim de retificar o valor da causa para o montante ora perseguido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação acima, cite-se a ré para pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, se cumprir o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais e da faculdade prevista no art. 916 do referido diploma processual civil (possibilidade de parcelamento). P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.