Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 343961628: Ante a manifestação da parte exequente, cumpra-se o tópico final do despacho de ID 343728777, remetendo-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo nº 1124”, aguardando-se até a decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2024, 14:07
Mero expediente
25/11/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 339441554: Razão assiste ao INSS quanto à observância do Tema nº 1124, do STJ, no julgado. Nesses termos, ante o manifestado pelo INSS no item “1” do tópico “conclusão” na petição de ID 339441554,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente acerca do proposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em eventual discordância pelo exequente, tendo em vista os termos do julgado no que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício objeto destes autos, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo nº 1124”, aguardando-se até a decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2024.
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
28/10/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da CEAB/DJ de ID’s retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que cumpra o despacho de ID 329194928, apresentando os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 06 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 343961628: Ante a manifestação da parte exequente, cumpra-se o tópico final do despacho de ID 343728777, remetendo-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo nº 1124”, aguardando-se até a decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2024, 14:07
Mero expediente
25/11/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 339441554: Razão assiste ao INSS quanto à observância do Tema nº 1124, do STJ, no julgado. Nesses termos, ante o manifestado pelo INSS no item “1” do tópico “conclusão” na petição de ID 339441554,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente acerca do proposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em eventual discordância pelo exequente, tendo em vista os termos do julgado no que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício objeto destes autos, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo nº 1124”, aguardando-se até a decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2024.
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
28/10/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da CEAB/DJ de ID’s retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que cumpra o despacho de ID 329194928, apresentando os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 06 de setembro de 2024.
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 13:31
Mero expediente
06/09/2024, 13:31
Recebimento
12/08/2024, 16:53
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/08/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, se em termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 17:06
Expedida/certificada
20/06/2024, 16:53
Mero expediente
20/06/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:39
Julgamento em Diligência
24/05/2024, 18:17
Evolução da Classe Processual
24/05/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:28
Recebimento
19/04/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 283747990 e 283747991) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
INTERESSADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
INTERESSADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. Inicialmente, deixo de conhecer da alegação de omissão em razão do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS - Tema 1209 - por representar inovação recursal, já que não foi objeto da contestação nem de contrarrazões ao recurso de apelação manejado pela parte autora. E ainda que tivesse alegado, o caso dos autos não apresenta pertinência temática com o paradigma apontado. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do
embargante: “Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório. (...) Da exposição ao agente agressivo eletricidade O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto n. 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto n. 83.080/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações". O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE.. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REVISÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - A EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). - A periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Precedentes. - A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial. - A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada na mesma empresa e com base nas mesmas atividades da parte autora reproduz as condições em que se dava o labor do segurado e foi observado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez. Inteligência do artigo 372 do CPC. - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/07/2008 a 13/09/2012. - Diante do período especial ora reconhecido, somado aos demais períodos especiais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e pelo próprio INSS, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 26 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.585.586-0 em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 28/01/2015, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência de laudo pericial (prova emprestada) emitido posteriormente, em 21/05/2015. - Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Ajuizada a presente ação em 18/11/2021, decorrido pouco menos de seis anos e dez meses da data de concessão do benefício que se pretende revisar, em 12/02/2015, reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 18/11/2016. - Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal. - Apelação da parte autora provida em parte. Sustenta o embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade no tocante à: - necessidade de sobrestamento do feito com base na decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, que afetou a questão da possibilidade de reconhecimento de labor especial com base na periculosidade do agente nocivo ao tema 1209 de repercussão geral, aplicável por analogia à hipótese dos autos. - ausência de previsão legal para reconhecimento do labor especial por exposição ao agente eletricidade a partir do advento do Decreto n. 2.172/1997; - impossibilidade de criação de hipótese de aposentadoria especial ou de tempo especial sem prévia fonte de custeio; - inadmissibilidade de reconhecimento do tempo especial a partir de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, em processo do qual a Autarquia não foi parte. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. lgz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei) Observa-se, portanto, que nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei) No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. e 2. (....) 3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. 4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte. 5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta, por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial, independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte. 6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts, fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial. 7. a 12. (....)" (Destaquei) (TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210) (grifei) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts. (...) Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: Período: 01/07/2008 a 13/09/2012 Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Função: Analista de Negócios / Analista Administrativo / Coordenador de Segurança do Trabalho / Coordenador de Leitura e Entrega População Prova: laudo pericial – prova emprestada produzida nos autos da ação trabalhista n. 0003394.55.2013.5.02.0203, que tramitou pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (ID 274929606) Enquadramento/Norma: Especial – exposição habitual e intermitente a periculosidade decorrente de tensões elétricas superiores a 250 volts, incluindo redes de linha viva - item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964. Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados. Cumpre esclarecer que a apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017. No que tange à prova emprestada, oportuno ressaltar que o artigo 372 do CPC prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Nesse diapasão, in casu, a prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pelo próprio autor em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor, assegurado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez. Assim, perfeitamente admissível o laudo pericial apresentado, que foi realizado por perito da confiança do Juízo, nos autos de demanda trabalhista promovida pelo autor em face do seu empregador, processo n. 0003394.55.2013.5.02.0203, que tramitou pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (ID 274929606), sendo propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido o seguinte precedente desta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014). 4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos." (TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017). No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/07/2008 a 13/09/2012.” Verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, conheço de parte dos embargos de declaração do INSS e rejeito-os na parte conhecida, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. Deixo de conhecer da alegação de omissão em razão do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS - Tema 1209 - por representar inovação recursal já que não foi objeto da contestação nem de contrarrazões de apelação. 4. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 5. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 6. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte dos embargos de declaração do INSS e rejeitá-lo na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa em aposentadoria especial, ou a revisão da RMI. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Da aposentadoria especial No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: Art. 21. (...) I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto. Precedentes: C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019. Do trabalho em condições especiais Da atividade especial O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. 1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013). O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. 2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). 2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo. Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021) Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Do equipamento de proteção individual (EPI) O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i) “a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015) Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho. Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022) Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório. Da data do início do benefício (DIB) Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022. Da exposição ao agente agressivo eletricidade O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto n. 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto n. 83.080/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações". O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE.. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais no período indicado na inicial, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender não ter sido comprovado o labor com exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade para fim de reconhecimento do tempo especial e que a prova pericial produzida no âmbito da Justiça do Trabalho não produz efeitos para fins previdenciários. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Apela o autor alegando que: - faz jus ao reconhecimento do labor especial no período de 01/07/2008 a 13/09/2012, durante o qual ativou-se em condição de periculosidade por exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts; - em se tratando de tensões elétricas de alta voltagem, com perigo de vida ao trabalhador, o enquadramento do labor especial independe da exposição ao agente agressivo durante toda jornada de trabalho; - a prova pericial produzida no bojo de processo trabalhista se mostra apta para a comprovação do labor em condições especiais. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da atividade em condições especiais no período em questão e a condenação do INSS à revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. lgz APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei) Observa-se, portanto, que nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei) No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. e 2. (....) 3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. 4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte. 5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta, por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial, independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte. 6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts, fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial. 7. a 12. (....)" (Destaquei) (TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210) (grifei) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts. Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do valor da renda mensal inicial. A r. sentença findou-se improcedente, com a rejeição dos pedidos deduzidos na petição inicial. Apela o autor pugnando pelo reconhecimento da especialidade laborativa no período de 01/07/2008 a 13/09/2012. De pronto, o período laboral está devidamente comprovado pelas cópias da Carteira de Trabalho e do extrato CNIS anexadas aos autos (ID 274929590 - Págs. 9 e 25). As anotações de vínculos de trabalho constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do labor, mesmo que não constem do CNIS. O vínculo empregatício em questão é contemporâneo e se encontra em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador, bem como o ente autárquico não alegou qualquer incorreção ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado: Período: 01/07/2008 a 13/09/2012 Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Função: Analista de Negócios / Analista Administrativo / Coordenador de Segurança do Trabalho / Coordenador de Leitura e Entrega População Prova: laudo pericial – prova emprestada produzida nos autos da ação trabalhista n. 0003394.55.2013.5.02.0203, que tramitou pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (ID 274929606) Enquadramento/Norma: Especial – exposição habitual e intermitente a periculosidade decorrente de tensões elétricas superiores a 250 volts, incluindo redes de linha viva - item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964. Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados. Cumpre esclarecer que a apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017. No que tange à prova emprestada, oportuno ressaltar que o artigo 372 do CPC prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Nesse diapasão, in casu, a prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pelo próprio autor em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor, assegurado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez. Assim, perfeitamente admissível o laudo pericial apresentado, que foi realizado por perito da confiança do Juízo, nos autos de demanda trabalhista promovida pelo autor em face do seu empregador, processo n. 0003394.55.2013.5.02.0203, que tramitou pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (ID 274929606), sendo propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido o seguinte precedente desta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014). 4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos." (TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017). No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/07/2008 a 13/09/2012. Diante do período especial ora reconhecido, somado aos demais períodos especiais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado (ID 274929597 - Págs. 127/143, 178/187 e 283) e pelo próprio INSS (ID 274929591 - Pág. 21), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em 28/01/2015 – ID 274929590 - Pág. 6), o total de 26 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.585.586-0 em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 28/01/2015, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência de laudo pericial (prova emprestada) emitido posteriormente, em 21/05/2015. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada a presente ação em 18/11/2021, decorrido pouco menos de seis anos e dez meses da data de concessão do benefício que se pretende revisar, em 12/02/2015 (ID 274929591 - Pág. 40), reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 18/11/2016. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que o benefício em questão foi concedido com data anterior à EC n. 103/2019 e da referida portaria. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Da vedação do labor sob o agente nocivo após aposentação Quanto ao afastamento das atividades laborais nocivas após a percepção do benefício de aposentadoria especial, a Colenda Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, no julgamento do RE 791.961, em sede de repercussão geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, (publ. 19/08/2020), cristalizando o Tema 709/STF, nos respectivos ED RE 791.961 (publ. 12/03/2021), in verbis: EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. (...) Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 791961 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, publ. 12/03/2021). Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REVISÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - A EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). - A periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Precedentes. - A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial. - A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada na mesma empresa e com base nas mesmas atividades da parte autora reproduz as condições em que se dava o labor do segurado e foi observado o contraditório, uma vez que o INSS pôde refutá-la, mas não o fez. Inteligência do artigo 372 do CPC. - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/07/2008 a 13/09/2012. - Diante do período especial ora reconhecido, somado aos demais períodos especiais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e pelo próprio INSS, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 26 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.585.586-0 em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 28/01/2015, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência de laudo pericial (prova emprestada) emitido posteriormente, em 21/05/2015. - Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Ajuizada a presente ação em 18/11/2021, decorrido pouco menos de seis anos e dez meses da data de concessão do benefício que se pretende revisar, em 12/02/2015, reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 18/11/2016. - Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal. - Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 30 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 11:17
Publicação
23/01/2023, 07:00
Petição (Apelação)
19/01/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. PAULO SÉRGIO DE ANDRADE, qualificado nos autos, propõe ‘AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL’, pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o reconhecimento de um período como exercido em atividades especiais e a revisão do referido benefício, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios desde a data da DER – 28.01.2015. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita – decisão ID 170642589. Petição e documentos ID 171658032. Determinada a citação do réu – decisão ID 240227622. Contestação com extratos ID 241726552, na qual suscitada a preliminar de impugnação a justiça gratuita e a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimado o autor nos termos da decisão ID 244876754. Réplica ID 246359100, na qual requer a transformação em aposentadoria especial ou, em caráter alternativo, a, revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Petição e documento (laudo em ação trabalhista) ID 246394463. Decisão ID 249606144, através da qual não acolhida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Silentes as partes. Instadas as partes a especificação de provas – decisão ID 257854986 – petição do autor ID 258383808. Silente o réu. Nos termos da decisão ID 263251922, determinada a remessa dos autos para sentença. Silentes as partes. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, decorrido lapso superior ao quinquênio, entre a data do requerimento administrativo e/ou concessão do benefício na via recursal administrativa e a propositura da ação. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 18/11/2016. Passo ao julgamento antecipado da lide. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários Certas profissões comportam variados cargos e funções nos quais diferentes atividades são desempenhadas. Assim, à constatação da natureza ‘penosa’ ou ‘periculosa’ não é suficiente delimitar a categoria profissional ou o cargo nominalmente atribuído ao trabalhador e, sim, o efetivo exercício da atividade capaz de gerar, para aquele trabalhador o direito ao enquadramento do tempo de serviço como exercido em atividade especial. De acordo com o documentado nos autos, em 28.01.2015, o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculado o NB 42/172.385.586-0, época em que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Efetuada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 36 anos, 10 meses e 01 dias (ID 160553735), sendo deferido o benefício. Nos termos da inicial, e, especificando pedido atrelado a este benefício, o autor traz, como principal pretensão, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (registra-se não no pedido; somente em réplica alterou, explicitamente o pedido). Destarte, se documentado um único pedido administrativo, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Ademais, a aposentadoria especial todos os períodos devem ser tidos como tais e, no caso, há períodos em atividades comuns em relação aos quais o autor não fez qualquer menção a exclusão. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. E, no caso, o autor também trouxe pedido alternativo a revisão da aposentadoria na espécie ‘42’. Conforme colocações feitas na petição inicial pretende o autor o cômputo do período de 01.07.2008 a 13.09.2012 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”) segundo defende, exercido sob condições especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes físicos, químicos e/ou biológicos, seja pelo enquadramento da atividade exercida, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ao período na empregadora “ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”, acostado aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 21.02.2014, no qual consta que o autor exerceu várias as funções/cargos, sendo a do período ora requerido, como “coordenador PCP”, com algumas alterações de nomenclatura, com sujeição ao agente nocivo ‘eletricidade’, com tensão acima de 250 volts, além de ruído e calor. Estes dois últimos trazem índices dentro dos limites de tolerância. E, ao agente nocivo eletricidade, ainda que descritas a realização das tarefas junto a uma concessionária de energia elétrica, a descrição das atividades tem cunho administrativo; não demonstra que exercidas junto a redes de distribuição de energia elétrica com alta tensão, a considerar assim, a habitualidade e permanência ao agente nocivo eletricidade sempre acima de 250 volts. Ainda, após 05.03.1997, necessário o estrito enquadramento normativo no Decreto 2.172/97. Ocorre que, dada a natureza do trabalho – função/descrição das atividades/locais de trabalho, não há prevalência da consideração da exposição a ditos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, situação a desconsiderar o enquadramento pelas referidas atividades desempenhadas pelo autor no Decreto 53.831/64 ou no Decreto 83.080/79 e, muito menos, no Decreto 2.172/97. No mais, trazido como prova emprestada determinado laudo pericial técnico, afeto a uma ação trabalhista. Ocorre que, a prova produzida, direcionada a obtenção de adicional na esfera trabalhista não induz e diverge ao adicional na esfera previdenciária. Assim, ausente o amparo legal em legislação específica, quer pela atividade, quer pelas efetivas condições, formas de trabalho e ausência de agentes nocivos, não há razão ao pretendido enquadramento dos períodos como se exercidos em atividades especiais. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao cômputo do período de 01.07.2008 a 13.09.2012 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”), como exercido sob condições especiais, e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensões afetas ao NB 42/172.385.586-0. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 09 de janeiro de 2023.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 12:48
Improcedência
09/01/2023, 10:31
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 20 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 12:37
Mero expediente
22/09/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, outras provas que pretendem produzir, além das constantes ou já requeridas nos autos. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 26 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2022, 13:54
Mero expediente
27/07/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:26
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em saneador. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício concedido. Alega, em resumo, que o autor recebe rendimentos de aproximadamente R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e, que tais rendimentos não ensejam isenção de Imposto de Renda, bem como possibilitam a contratação de advogado particular, quando poderia valer-se da Defensoria Pública, caso realmente fosse hipossuficiente, dentre outros requisitos, não se enquadrando no conceito de parte necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça, por demonstrar poder econômico superior aos necessários em arcar com o ônus de sua sucumbência, visando desestimular "aventuras jurídicas". Intimada, a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 246359100. Na hipótese dos autos, pelos fatos consignados e, não obstante as alegações do INSS, ora impugnante, verifico que o mesmo não trouxe documentação comprobatória de que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando somente extratos do CNIS, onde consta a remuneração bruta recebida pelo mesmo. O autor quando do ajuizamento da presente ação juntou declaração de hipossuficiência alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo e os documentos constantes dos autos não elidem a presunção de pobreza do mesmo. Não é possível mensurar qual é o valor liquido recebido pelo autor e nem seus gastos mensais a justificar o afastamento da declarada hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. 3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família. 4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes. 5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado. 6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016). Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido inserto na presente impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais ao autor. - Da prescrição: Quanto à prejudicial ao mérito de ocorrência de prescrição, tal será apreciada quando da prolação da sentença. Intimem-se às partes do teor desta decisão e após voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2022, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive com relação à(s) preliminar(es) constantes da contestação. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0008100-77.2012.4.03.6183. No mais, ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. Intime-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2022, 15:27
Mero expediente
21/01/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 0008100-77.2012.4.03.6183, à verificação de prevenção. -) trazer prova documental do prévio pedido administrativo – concessório ou revisional - afeto ao pedido de “aposentadoria especial”, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide, tendo em vista a especificidade da pretensão e o fato de que, pelos registros nas simulações administrativas, há períodos de trabalho em atividades urbanas comuns em relação aos quais a parte mantém-se silente. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014162-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021.