Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEITON APARECIDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE PAULO DO NASCIMENTO COSTA - MS13707, LAUREN GOMES SILVESTRE - MS23132
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEMI SALOMAO SAIGALI, LEILA MARIA SEBA SAIGALI Advogado do(a)
REU: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337 Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A CLEITON APARECIDO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, SEMI SALOMAO SAIGALI, LEILA MARIA SEBA SAIGALI e SILVIO BRUNO NUNES DA SILVA, pela qual busca ser indenizado por danos materiais e morais sofridos em razão dos danos construtivos no imóvel por ele adquirido, mediante alienação fiduciária formalizada com a CEF. Pede, ainda, a realização de reparos no referido imóvel ou a conversão destes em perdas e danos. Narrou, em breve síntese, ter adquirido imóvel residencial, mediante contrato de financiamento para a aquisição de um imóvel, com cláusula de arrendamento. Algum tempo após a ocupação do imóvel, começaram a aparecer várias falhas na construção, sendo encontradas patologias comprometedoras, como fissuras, rachaduras, frestas, trincas, infiltrações, cuja ocorrência imputa aos réus, seja pela falha na construção ou pela negligência na sua constatação antes da alienação. O pedido de urgência foi indeferido, ocasião em que se determinou a realização de perícia judicial (Id. 58699243), cujo laudo está acostado em Id. 246020070. Os réus todos apresentaram defesas e o autor as replicaram. Em sua defesa, a CEF arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois em nenhum momento realizou o projeto de construção, contratou profissionais/construtora ou adquiriu materiais para a construção do imóvel, limitando-se a emprestar o dinheiro necessário à compra do imóvel. Ao contrário do alegado na inicial, tomou todas as providências que lhe cabiam para liberação do financiamento. O réu Sami questionou a ocorrência da prescrição e falta de manutenção por parte do autor, que teria dado causa aos defeitos descritos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001468-33.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca ver-se indenizada moralmente por danos existentes no imóvel adquirido junto aos réus. Pretende, ainda, a condenação destes a proceder aos reparos necessários no imóvel. I – DA ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO AO DEVER DE REPARAR DANOS E INDENIZAR POR DANOS MORAIS De início, vejo que a CEF alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro no caso dos autos, concedendo financiamento para compra de um imóvel escolhido pelo mutuário. De fato, tal argumento merece acolhida, visto que a CEF não participou do negócio jurídico quando o imóvel ainda estava sendo construído, não tendo financiado o empreendimento, com recursos do FGTS e do programa governamental antes referido. Sua atuação se limitou, no caso concreto, à de mera agente financeira, que empresta o dinheiro ao mutuário para aquisição da casa própria. Assim, forçoso reconhecer que não tem responsabilidade pela existência de vícios de construção verificados no imóvel em apreço. Nesse sentido assim já foi decidido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. Tenha-se em vista que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 3. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual, o que não ocorre no presente caso.... 6. In casu, não há que se falar em responsabilidade direta da CEF, porquanto atuou esta não como agente executor de políticas públicas habitacionais, mas estritamente como agente financeiro, conforme se depreende da análise do documento de ID 145048073 (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação), não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais vícios de construção. 7. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013893-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021 No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. [...] RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 Conclui-se, então, que a responsabilidade da CEF, seja pela reparação de vícios, de entrega de novo bem ou de indenização por danos morais, só se caracteriza quando ela financia a construção do imóvel ou quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, o que não ocorreu no caso concreto. Como já dito, a parte autora escolheu voluntariamente o imóvel, diretamente junto aos vendedores e réus, sem qualquer interferência ou ingerência da CEF seja na escolha ou na construção do mesmo. A atuação da instituição financeira se limitou ao fornecimento do valor para pagamento, mediante a formalização do contrato de mútuo com alienação fiduciária. Reforça esse argumento o fato de que o imóvel em questão foi construído unicamente pelos réus Semi e Leila, obteve ‘habite-se’ em fevereiro de 2016 (Id. 98291435) e só foi objeto de contratação pelo autor e réus em setembro de 2018 (Id. 28600916 – fls. 35-pdf), ou seja, muito tempo antes da CEF tomar conhecimento e participar da aquisição por parte do autor. Assim, é de ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder apenas nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Não sendo esse o caso dos autos, a CEF se afigura parte passiva ilegítima para o presente feito, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito com relação a ela quanto ao pedido indenizatório. II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS No mais, tendo em vista que os demais requeridos se tratam de particular, não constando do rol do art. 109, da Carta, está revelada a incompetência absoluta deste Juízo para prolação de sentença final contra ele. Destaco que, muito embora o art. 327 do CPC/15 permita a cumulação de pedidos, referido dispositivo legal impõe a presença de alguns requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No caso dos autos, após a extinção do feito com relação à CEF, este Juízo não se revela competente para apreciar a questão remanescente relacionada à eventual responsabilidade do outro réu, na forma da lei processual civil vigente. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, da Constituição Federal, a conclusão pela incompetência desta Justiça Federal para a apreciação do mérito da lide posta em relação aos demais réus, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: - com relação à Caixa Econômica Federal, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, dada sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. - Com relação à lide remanescente, declino da competência para processar e julgar a presente ação, devendo, por decorrência, os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.