Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-86.2021.4.03.6144
Trata-se de demanda ajuizada por Sérgio Antonio Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor especial, desde a data do requerimento administrativo em 03/02/2012 (NB 159.298.710-6). Assevera o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: ELLEN METALÚRGICA E CROMEAÇÃO LTDA de: 01/11/1972 a 31/01/1977; EVADIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA de: 19/06/1979 a 01/06/1987; BLOKRETE INDUSTRIAL LTDA de: 17/02/1992 a 08/06/1994; WEIR DO BRASIL LTDA de 06/02/1995 A 24/04/1997; LIGALEV PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA de: 01/03/2004 a 31/05/2008; TEBROECK INDÚSTRIA LTDA de: 27/04/2010 a 03/02/2012; Afirma que os períodos acima, somados àqueles averbados administrativamente, são suficientes para a concessão de aposentadoria especial, além do pagamento de atrasados. Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 110971981). O autor atendeu a determinação judicial (ID 135205423). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 244916981). O INSS apresentou defesa. Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade judiciária. Em sede prejudicial, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais, conforme razões tecidas na petição ID 249765781. Réplica (ID 263868260). O autor juntou PPP emitido pela empresa WEIR DO BRASIL LTDA (ID 266940222). O juízo apreciou o pleito probatório (ID 307879590). Interposição de agravo de instrumento (ID 309064573). A parte autora requereu intimação pessoal das empregadoras (ID 312555874). O E. TRF3 deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja realizada perícia por similaridade, em relação aos períodos trabalhados nas empresas Ellen Metalúrgica e Cromeação Ltda e Blokret Industrial Ltda (ID 334172619). O juízo oportunizou indicação de empresa similar (ID 340133143 e 340920668). Laudo judicial (ID 409418611). O autor concordou com a conclusão pericial (ID 411131032). O INSS reiterou a improcedência da ação (ID 413931902). O autor juntou AR com aviso de recebimento relativo à empresa TEBROECK INDÚSTRIA LTDA (ID 425848698), bem como o PPP emitido pela empresa EVADIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 480704109). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. É caso de julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I do CPC porque desnecessária a produção de outras provas. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial). A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei). O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: “Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’. A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI. Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604). E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”. Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa. O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei). A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei). Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Equipamentos de proteção individual (EPIs). E sobre o uso de equipamentos de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se houver efetiva prova de que são capazes de neutralizar os agentes agressores da saúde do trabalhador, o período de labor não será considerado como especial (STF – ARE 664335 – Plenário - Relator: Ministro Luiz Fux – Julgado em 04/12/2014). Não por acaso ficou assentado na ementa do ARE 664335, sob repercussão geral, que: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete " (grifei). Atenta leitura dos votos que formaram a maioria do STF no julgamento do ARE 664335 revela que, na verdade, o que se estabeleceu é que embora haja notícia sobre o fornecimento e a eficácia do EPI oferecido ao segurado, há possibilidade de, no caso concreto, tal declaração ser afastada mediante o desempenho de atividade probatória a cargo da parte autora. Em nenhum momento ficou dito que as declarações inseridas no PPP não possuem relevância jurídica ou que deveria o INSS ter o ônus de provar em Juízo a real eficácia do EPI. O saudoso Ministro Teori Zavascki durante o julgamento supramencionado fez a seguinte observação: "(...) A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa. Mas não é isso que nós estamos tratando aqui. Nós estamos tratando de uma outra relação, que é a relação de natureza previdenciária, a que se estabelece entre o empregado segurado e o INSS a respeito do direito à contagem especial, aposentadoria especial. Essa relação, obviamente, não pode ser vinculada à relação tributária. E o próprio Ministro Barroso citou, no item 28 do voto, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213: (...) Aqui, o ônus de provar essa exposição é dele. Quer dizer, ele pode alegar que não recebeu equipamento, ou recebeu equipamento ineficaz, mas ele tem que provar, no âmbito da sua relação com o INSS de natureza previdenciária, que, obviamente, não está subordinada à declaração do empregador na relação jurídica de natureza tributária. Então, essa é a primeira distinção que, no meu entender, tem que ser feita. Nós estamos tratando da relação jurídica de natureza previdenciária, não da relação jurídica de natureza tributária, que tem outras partes, outra disciplina e que não pode ser confundida.(...)" (grifei). Deste modo, com o devido respeito, discordo de determinada linha de entendimento jurisprudencial que se estabeleceu a partir do julgamento do ARE 664335, extraída a partir de "obiter dictum" isolado, e que entende irrelevante a declaração de eficácia do EPI contida no PPP (informação inserida pelo empregador, em princípio, com base em elementos técnicos e sob as penas da lei), além de distribuir ônus da prova à revelia do quanto determina o CPC. Portanto, à exceção do ruído (agente em relação ao qual, por ora, não há notícia de equipamento de proteção completamente eficaz), o fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (Súmula 87 da TNU) afasta a possibilidade de contagem especial do período. Irrelevante o fornecimento de EPI em período anterior a 03/12/1998 para afastar a especialidade do hiato. Em assim sendo, em princípio, incumbe à parte autora mediante prévia e concreta carga argumentativa, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou o seu não fornecimento, para que seja assim afastada a declaração inserida pelo empregador no PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas. Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que o torna apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c. TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DETOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVORETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EMPARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’. 7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020). Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia. Não possui forças para além disso. Agente nocivo “ruído”. Sobre a questão da exposição do segurado a pressão sonora capaz de ferir a sua integridade física, confira-se o quanto segue: “(...) A recusa ao cômputo do tempo de serviço como especial, não raras vezes se fundamenta no argumento de que não podem ser considerados os períodos em que o segurado foi submetido a ruídos inferiores a 90 dB. É indispensável entender-se o conceito de ruído para efeito de definição do direito do segurado à aposentadoria especial ou ao cômputo de tempo de serviço exercido em atividades especiais (...) O ruído e o barulho são ‘interpretações subjetivas e desagradáveis do som’ (...) Os níveis de ruído devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora (...) Os especialistas explicam que na prática não existe atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, ocorrendo exposições a níveis de ruído variados (...) Com referência ao ruído, destacamos as seguintes considerações registradas pelos articulistas (...) ‘Níveis sonoros elevados ou contínuos podem causar permanente perda da audição’ (...) ‘A reação do ouvido ao ruído depende dos parâmetros físicos do som. A intensidade da reação se relaciona com a pressão sonora e aumenta, logaritimicamente, com o grau de estímulo. A unidade de medição é o ‘decibel’ (dB), uma unidade relativa de gradação. Dizer que um som atinge 60 dB significa que é 60 dB mais intenso que um som padronizado, como nível de referência. Na execução de mensurações físicas, usamos como base uma pressão sonora de 0,0002 microbar, a mais débil pressão sonora detectável, pelo aguçado ouvido humano jovem, sob condições muito silenciosa’ (...) ‘O mecanismo conhecido como reflexo acústico, protege o ouvido do ruído (...) Há um limite, contudo, para a proteção proporcionada em razão tanto da demora na reação (aproximadamente 10 mili-segundos, ineficaz contra ruído muito súbito), quanto à fadiga dos músculos relativos’ (...) ‘O ruído apresenta ampla variedade de efeitos fisiológicos, não específicos, nem sempre iguais, e cuja importância não se compreende completamente’. ‘Com relação ao sistema cardiovascular, o ruído pode afetar o ritmo da batida cardíaca, tanto aumentá-lo, como diminuí-lo, dependendo da espécie (...) Súbitas mudanças, no nível ou no espectro sonoro, também, modificam os ritmos cardíacos. O ruído, geralmente, causa a diminuição do rendimento cardíaco, o aumento ou flutuações na pressão sanguínea arterial, vasoconstrição dos vasos sanguíneos periféricos(...) O sistema respiratório reage com apnéia ao ruído impulsivo. Registram-se variações na amplitude respiratória (...) indicando um estado de alarma ou sentimento de desconforto (...) Os efeitos observados no olho, incluem dilatação das pupilas, estreitamento do campo visual, diminuição no nível de percepção de cores e visão noturna debilitada (...) Observam-se também variações no sangue e outros fluídos orgânicos, tais como: eosinofilia, hipocalemia, hiperglicemia, hipoglicemia e efeitos sobre o sistema endócrino (...) No nível psicofisiológico são relacionados os seguintes efeitos: ‘O ruído afeta, principalmente, o sono e o desempenho do trabalho. No nível psicossocial causa incômodo e irritação’. ‘A ocorrência de qualquer ruído intenso, inesperado, sempre interfere com o desempenho do trabalho mental ou físico, e reduz, temporariamente,a eficiência na execuçào’.(...)‘Convém considerar o ruído industrial, separadamente, pois constitui a fonte principal de altos níveis sonoros e de exposição prolongada ao ruído resultando-se associado à surdez, o mais sério risco para a saúde, provocado pelo ruído. Isto envolve um complexo de muitos fatores incluindo: suscetibilidade individual, idade, o conteúdo total de energia do ruído, seu espectro, sua continuidade ou intermitência, e a extensão da exposição (...) Isto explica por que se torna tão difícil definir os limites de exposição (...)’ Tratando da conceituação de insalubridade e de limites de tolerância, os especialistas entendem que há fatores que, embora passíveis de mensuração, não deveriam ser condicionados a níveis de tolerância, pois alguns indivíduos são mais sensíveis a este ou àquele agente físico ou químico e, por isso, sentem desconforto, mesmo quando os agentes presentes no ambiente de trabalho se encontrem nos limites permissíveis. A doutrina se manifesta no sentido de que não pode ser considerada a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. No que diz respeito ao nível de ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo especial, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92. De acordo com o item 5.1.7 da Ordem de Serviço 612/98, até 13.10.1996 eram suficientes ruídos acima de 80 decibéis, e a partir de 14.10.1996 seria necessário um total de 90 decibéis para que seja considerado tempo especial. Referindo-se ao parecer CJ/MPAS 1.331/98, de Janaina Alves Rocha, Wladimir Novaes Martinez esclarece ‘que tendo em vista que os Anexos I e II subsistiram até 04.03.1997 (...) a retroação da não conversão (...) não poderia adotar 28.4.95 como linha de corte e, sim, 4.3.07’. Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo (...) Em 18.11.2003 o Decreto 4.882 alterou o Decreto 3.048/99, dispondo em seu art. 2º: (...) Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 2.0.1 (...) a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis (...) superiores a 85 dB (A). Jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da 4º Região é no sentido de que, inclusive, a partir de 06.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB (....)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 252/262). Na esteira de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – PET 9059/RS – 1º Seção – Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 09/09/13) devem ser consideradas as seguintes grandezas para fins de definição da insalubridade, ou não, da exposição ao ruído: a-) pressão sonora superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; c-) pressão sonora superior a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. De outra parte no que concerne à metodologia de verificação da pressão sonora são pertinentes as seguintes considerações: Até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) “aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora. Nota-se, pois, que a partir de 19/11/2003 houve modificação (ainda que parcial) do regime jurídico regente do ruído enquanto elemento justificante da contagem especial do tempo de serviço/contribuição. O tema 174 estabelecido pela TNU dispõe que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". E em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de r. voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Em assim sendo, a partir de 19/11/2003, há necessidade de que haja notícia da observância da metodologia da “dosimetria” (média aritmética ponderada que considera o tempo e o tempo de exposição) no PPP para que reste possível o reconhecimento da especialidade do hiato. Em se tratando de atividades laborais de dinâmica complexas, que exijam constante modificação do segurado, deve ainda ser exigida a notícia do uso do instrumento adequado de medição (dosímetro), porque insuficientes outros medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, conforme item 5.1 da NHO01. CASO CONCRETO. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade no período abaixo, porque houve suposta exposição aos agentes nocivos, conforme os seguintes elementos de prova: 1 Empresa(s): ELLEN METALÚRGICA E CROMEAÇÃO LTDA Período: 01/11/1972 a 31/01/1977 Agente(s) nocivo(s): ruído Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 104989834 - Pág. 16) e perícia judicial (ID 409418611). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A CTPS refere o exercício das atividades de “Embalador Manual”. Segundo a prova pericial produzida nos autos, houve exposição a ruido de 90,79 dB(A), acima do limite de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade do labor, especialmente porque, a meu ver, restou verificada a substancial semelhança entre o ambiente laboral pericial e aquele vivenciado pelo autor (“máquina injetora de termoplástico”). Assim, o período de 01/11/1972 a 31/01/1977 deve ser considerado como tempo especial. 2 Empresa(s): BLOKRETE INDUSTRIAL LTDA Período: 7/02/1992 a 08/06/1994 Agente(s) nocivo(s): categoria profissional Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 104989848 - Pág. 1) e perícia judicial (ID 409418611). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A CTPS refere o exercício das atividades de “Mecânico de Manutenção” (17/02/1992 a 08/06/1994). No caso, entendo possível a averbação da especialidade por categoria profissional, conforme item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Isso porque “a atividade laboral de mecânico e correlatas, embora não esteja elencada nas categorias profissionais, expõe o trabalhador ao contato, de forma habitual e permanente, com diversos compostos químicos, porquanto é inerente ao dia-a-dia do trabalho a manipulação de graxas, solventes, óleos, combustíveis, entre outros, ou seja, tóxicos orgânicos derivados de hidrocarbonetos previstos nos decretos regulamentares.” (TRF4, AC 5004700-96.2021.4.04.7000, 10° Turma, Rel. Desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, juntado em 20/04/2023). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. (...) Na atividade de mecânico de manutenção de veículos é intrínseco o contato com agentes químicos nocivos à saúde humana como óleos minerais, graxas, tintas ou solventes. (...).” (TRF4, AC 5018696-88.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, juntado aos autos em 20/07/2022) “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. honorários recursais. 1. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). (...)”. (TRF4, AC 5012690-71.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, juntado em 22/05/2020) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "soldador e mecânico", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, álcaalis cáusticos, solda com radiações não-ionizantes e fumus metálicos, integram a rotina de trabalho. (...). 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. (...)”. (TRF4 5002138-77.2013.4.04.7006, 6° TURMA, juntado em 24/03/2017) E o laudo judicial reforça ainda mais a conclusão de que a atividade de mecânico de manutenção, por sua natureza, é desempenhada com exposição a agentes químicos (óleos, graxas, dentre outros). Portanto, o período de 17/02/1992 a 08/06/1994 deve ser contado como tempo especial. 3 Empresa(s): WEIR DO BRASIL LTDA Período: 06/02/1995 a 24/04/1997 Agente(s) nocivo(s): ruído e químico Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 104989848 - Pág. 2) e do PPP (ID 104989850-Pág. 12 e 266940222). Consta responsável pelos registros ambientais a partir de 02/06/2004. O PPP foi emitido em 16/09/2022 e está assinado por representante da empresa. Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: O PPP mais recente (ID 266940222) indica a existência de ruído de 86 decibéis, apurado conforme “NR-15 / NEN-NHO-01” e extraído com base em laudo de 2004. Mas vejo que há declaração de que não houve alteração das condições ambientais na área fabril entre atividades realizadas no período e aquelas documentadas em LTCAT/2004. Assim, entendo comprovada a nocividade do labor por exposição a ruído excessivo de 06/02/1995 a 05/03/1997, cabendo lembrar que não há óbice legal para utilização de documento extemporâneo na verificação da natureza especial do labor (Súmula 68 da TNU e Tema 208-TNU). Oportuno observar também que não há impedimento de que constem no PPP as duas técnicas de aferição de ruído, uma vez que o Anexo 1 da NR-15 traz o “limite de tolerância/limite de exposição”, enquanto a NHO-01 da Fundacentro indica a “metodologia/procedimentos” empregados, não havendo que falar em incompatibilidade entre as duas técnicas. Nesse sentido: "AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. INDICAÇÃO SIMULTÂNEA NO FORMULÁRIO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM A NHO-01 DA FUNDACENTRO E O LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O ANEXO 1 DA NR-15. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DAS DUAS TÉCNICAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 174 DA TNU E 1083 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO MATERIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE RESTABELECER A R. SENTENÇA. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0004120-98.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023) Cabe, portanto, reconhecer a especialidade do período de 06/02/1995 a 05/03/1997. Entre 06/03/1997 e 24/04/1997, porém, não há indicação de ruído acima de 90 decibéis. Quanto ao agente químico (graxas e óleos lubrificantes), observo que isso não constou no PPP apresentado na época do pedido formulado em 2012 (ID 104989850-Pág. 12), não cabendo qualquer juízo de valor no curso destes autos, à mingua de interesse processual do autor. Caso queira fazer prova de período especial com base na informação de agente químico, deverá o autor levar tal informação ao conhecimento prévio da Autarquia previdenciária (Tema 1124-STJ). Portanto, o período de 06/02/1995 a 05/03/1997 deve ser considerado como tempo especial. Extingo em parte o feito, sem resolução de mérito, em relação ao hiato de 06/03/1997 a 24/04/1997. 4 Empresa(s): EVADIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / LIGALEV PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA / TEBROECK INDÚSTRIA LTDA Período: 19/06/1979 a 01/06/1987 / 01/03/2004 a 31/05/2008 / 27/04/2010 a 03/02/2012 Elemento(s) de prova: cópia da CTPS (ID 104989834 - Pág. 16 E 104989848 - Pág. 10) e PPP (ID 480704109). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: O c. STJ no julgamento do Tema 1124, acórdão publicado em 06/11/2025, assentou as seguintes diretrizes: "(...). 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (STJ - Tema 1124 - REsp 1912784/SP / REsp 1913152/SP - Dj. 08/10/2025 - Publicado em 06/11/2025). Nota-se, portanto, que agora há decisão vinculante que impõe revisão do entendimento de que eventual resistência do INSS em Juízo configuraria implemento superveniente do interesse de agir. No caso destes autos, entendo que não há interesse de agir em juízo a permitir o processamento em relação aos hiatos em análise. Segundo leitura do expediente administrativo, o autor não pediu o reconhecimento de labor especial desses períodos, nem instruiu o expediente com documentos essenciais indicativos de exposição a agentes nocivos. Tampouco encontro elementos que justificassem por parte da autarquia a adoção de comportamento no sentido de exigências complementares. Desse modo, não há como falar que o INSS agiu de modo negligente ou não colaborativo na apreciação de requerimento administrativo. Ademais, não tendo o autor sequer formulado pedido revisional em sede administrativa, nem apresentado a prova essencial necessária, por certo, inexiste qualquer pretensão resistida da Autarquia, que não pode ser responsabilizada pela omissão da parte autora em sede administrativa. No mais, compulsando-se os autos, cabe anotar o seguinte: Em relação ao período de 19/06/1979 a 01/06/1987 (EVADIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), percebe-se que o autor entregou apenas em juízo a prova essencial do pedido, conforme cópia do PPP anexado no ID 480704109, que, em tese, pode garantir eventual consideração de tempo especial. Mas há necessidade de que seja previamente entregue à Autarquia, porque não se trata de documentação não essencial e meramente complementar ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa, o que justificaria a exceção prevista no item “1.6” da decisão vinculante proferida pelo c. STJ. Sobre o hiato de 01/03/2004 a 31/05/2008 (LIGALEV PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA), verifica-se que não está cabalmente comprovada a impossibilidade absoluta de obtenção de documentos previdenciários diretamente pelo autor junto ao responsável legal da ex-empregadora, conforme já asseverado pelo juízo (ID 307879590), bem como pelo E. TRF3 (ID 334172619), que inclusive considerou ineficaz no caso concreto a cópia de comunicação eletrônica anexada pelo autor. Além disso, mais importante, consulta simples na internet revela que a empresa se encontra ativa (anexo), de modo que caberia ao autor o ônus de envidar esforços em busca da documentação de seu interesse. Aplicação do artigo 373, I, do CPC. Quanto ao período de 27/04/2010 a 03/02/2012 (TEBROECK INDÚSTRIA LTDA), vejo que somente a partir do ano de 2020 é que o autor buscou a obtenção de prova, conforme documentos inseridos no ID 263868269 e 425851701. Ocorre que, segundo a instrução dos autos, ele não indicou a intenção de reconhecimento desse período quando do pedido formulado em 2012, tampouco levou ao INSS a pretensão de revisão da prestação previdenciária, devidamente instruída com prova mínima necessária. E como destacado pelo c. STJ, “o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.” (item 1.6). Outrossim, evidente que o pronunciamento da Corte Superior em relação ao interesse processual também deve ser aplicado ao caso em curso, porque não houve modulação de efeitos e que expressamente constou da redação do Enunciado. Conforme esclareceu o Ministro Paulo Sérgio Domingues no RESP 1.913.152: "(...) Por outro lado, caso a situação de fato tenha sido alterada ao longo do tempo, seja pela obtenção de novos documentos ou de outras provas antes desconhecidas, seja pela inclusão de fatos novos (por exemplo, o surgimento de nova doença incapacitante ou o agravamento de doença anterior não incapacitante; novos períodos de contribuição não apresentados anteriormente ao INSS; mudança na situação econômica da família ou no número de pessoas na residência, com implicações na renda familiar per capita etc.), duas situações podem ocorrer: 4.2.1) Em geral, inevitavelmente, estará ausente o interesse de agir. Isso porque o órgão correto para quem o benefício deve ser requerido é o INSS, e não o Judiciário. Essa conclusão segue o conceito básico de necessidade da tutela jurisdicional para justificar a propositura de ação judicial. 4.2.2) Quando se tratar de prova nova sobre os mesmos fatos, a parte pode e deve apresentar os novos documentos que venha a reunir diretamente no requerimento administrativo, sejam documentos que já possua, sejam documentos que venham a ser exigidos pelo INSS e cuja produção será necessária por parte do segurado. O INSS tem o dever legal de oportunizar à parte a apresentação de novos documentos, conforme tratarei mais adiante, no item 7. De todo modo, se a parte não apresentar documentos suficientes, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e reiterado em acórdãos como o do julgamento do RE 1553134-PR: 'Como já demonstrado na decisão ora agravada, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido na decisão ora agravada, reconheceu corretamente como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida é o segundo requerimento administrativo, datado de 11.11.2022, única ocasião em que a parte autora apresentou a documentação mínima necessária à análise do pedido, em especial no que tange ao início de prova material da atividade rural. Assim, o primeiro requerimento administrativo (formulado em 12.11.2019) foi indeferido por absoluta ausência de documentos essenciais à comprovação do direito invocado. Nessa linha, não há que falar em omissão da Administração ou em entendimento reiteradamente contrário à postulação do segurado, como sugere a agravante. Ao contrário, não tendo sido apresentado conjunto probatório mínimo naquele momento, não se caracterizou resistência indevida por parte da autarquia, mas sim o indeferimento motivado pela ausência de elementos que viabilizassem a análise do mérito.' 4.2.3) Quanto a parte suscitar novos fatos para configurar seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, pelas mesmas razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR. Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há novas provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício. Também deve ocorrer o mesmo nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – como por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial. Ao assim proceder e ter seu requerimento indeferido, não pode esse indeferimento ser imputado ao INSS. Deverá ser formulado novo requerimento administrativo, com a indicação correta (...) (grifei). Dessa maneira, não apresentado pedido administrativo devidamente instruído com prova essencial, concluo que não há interesse de agir em relação aos períodos de 19/06/1979 a 01/06/1987 / 01/03/2004 a 31/05/2008 / 27/04/2010 a 03/02/2012, na esteira do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.124-STJ. DISPOSITIVO Decreto a extinção parcial do processo, sem resolução de seu mérito, em relação aos hiatos de 19/06/1979 a 01/06/1987, 06/03/1997 a 24/04/1997, 01/03/2004 a 31/05/2008 e 27/04/2010 a 03/02/2012, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sérgio Antonio Lopes em face do INSS, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como especial o hiato de 01/11/1972 a 31/01/1977, 17/02/1992 a 08/06/1994 e 06/02/1995 a 05/03/1997; b) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos acima; c) condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB (03/02/2012), observada a prescrição quinquenal; e) Rejeitar os demais pedidos formulados em face do INSS. Fica assegurado ao INSS o direito de promover a compensação com eventuais valores pagos administrativamente à parte autora, desde que inacumuláveis. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência, quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto