Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIUGONG LATIN AMERICA MAQUINAS PARA CONSTRUCAO PESADA LTDA., ABACK LUMINOSOS COMERCIAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO - SP107957 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO - SP207247 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ISABELA FORESTIERO - SP324777 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARIM SAMRA - SP204949
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017174-59.2016.4.03.6105 Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Patronos do autor em face da sentença Id 564021770, alegando omissão, vez que não apreciada a petição Id 559269325. Instado, o INSS deixou de impugnar os embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, ante o pagamento dos valores referentes ao principal e honorários sucumbenciais, o Juízo declarou extinta a presente execução. Ademais, consoante extrato em anexo ao presente, o valor depositado Id 546953791 encontra-se liberado para saque pelo beneficiário. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsome ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, arquivem-se os autos findos. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 26 de maio de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal