Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750 D E S P A C H O Em sua manifestação de Id 266285060 a Exequente requer a intimação da parte executada para que deposite em juízo o valor da garantia ofertada nestes autos. Pois bem. O pedido formulado pela exequente, de execução da garantia ofertada nos presentes autos antes do trânsito em julgado, além de temerário, encontra óbices na legislação e jurisprudência já firmada por nossos Tribunais. O artigo 835, § 2º do CPC equipara o seguro judicial ao depósito em dinheiro e o artigo 32, § 2º da Lei 6.830/80 posterga para após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores oferecidos em garantia, seja em favor do depositante, seja em favor da Fazenda Pública. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A questão cinge-se sobre a possibilidade de liquidação da carta de fiança bancária antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. 4 - Sobre a matéria, considerando que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito judicial nos artigos 9º, §3º, e 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, é necessária a aplicação do artigo 32, §2º, do mesmo diploma legal, que apenas autoriza o levantamento do depósito após o trânsito em julgado. 5 - A manutenção da carta de fiança não oferece qualquer prejuízo ao credor, em razão da liquidez equivalente à do dinheiro da garantia oferecida, e se consubstancia na aplicação do princípio da menor onerosidade, que prescreve que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (artigo 805, do Código de Processo Civil). Precedentes. 6 - Agravo de instrumento não provido." (AI 50291517120184030000 - RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - publ. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2020). Aguarde-se, portanto, em arquivo sobrestado, o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n. 0042872-64.2015.403.6182. Publique-se.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048770-92.2014.4.03.6182 Intime-se a Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.