Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: BARRACAO SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015222-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que anulou auto de infração ambiental lavrado contra a parte autora. Sustenta, em síntese: a) que a atividade de comércio de pescados, ainda que no varejo, enquadra-se como exploração econômica de recurso natural, exigindo inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), conforme a Instrução Normativa nº 6/2013 vigente à época da autuação; b) que a própria declaração de estoque de pescados pela empresa evidencia o exercício de atividade de comércio de recursos pesqueiros, sujeita à fiscalização ambiental; c) que o objeto social da empresa autora abrange a comercialização de pescados, sendo irrelevante a alegação de que atua apenas como supermercado, pois tal atividade integra o conceito previsto na Lei nº 11.959/2009; d) a presunção de legalidade do auto de infração e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, cabendo à parte autora comprovar a inexistência da infração ou do nexo causal, o que não ocorreu; e, e) a regularidade da atuação fiscalizatória do IBAMA e a necessidade de reforma da decisão que afastou a autuação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Com contraminuta. É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "(...) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à necessidade de registro da empresa apelada no Cadastro Técnico Federal - CTF, diante da atividade por ela exercida, qual seja, comércio varejista de pescados. Na exordial, a apelada afirma que adquire pescados manufaturados de empresas pesqueiras para revenda em seus estabelecimentos comerciais. Sobre a obrigatoriedade de inscrição no CTF assim dispõe o art. 17, inciso II, da Lei 6.938/81: Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. A matéria também está disciplinada na Lei nº 11.959/2009, conforme segue: Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. No caso concreto, o objeto social da apelada é o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo" (Id 259347897 - pág. 1). Verifica-se que o comércio de recursos pesqueiros referido na legislação diz respeito à venda por atacado, realizada por empresas do setor pesqueiro, sejam de caráter industrial ou artesanal, sendo a atuação fiscalizatória do IBAMA direcionada à origem do produto. Além disso, ressalta-se que o IBAMA não exerce atribuições de controle ou inspeção sobre o comércio varejista de pescados, função esta atribuída a outras entidades competentes, como a ANVISA, o PROCON e o INMETRO. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional, notadamente sua Terceira Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF-APP). MULTA INDEVIDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O legislador certamente não quis incluir na Lei n.º 6.938/81, todo o estabelecimento que comercializa os pescados, senão apenas aqueles diretamente associados à atividade pesqueira (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). Assim, a sentença deve ser mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002420-95.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) ADMINISTRATIVO - SUPERMERCADO - IBAMA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CFA) - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LEI 6.983/1981 - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ- AFASTADA - APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2. Todos aqueles que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e se encontrem no Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000 são obrigadas a se registrarem no CFA e a recolher TCFA. 3. A atividade supermercadista não consta do Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000. 4. As autoras desenvolvem a atividade de supermercado, ou seja, realizam o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, conforme consta do CNPJ (fl. 26 - ID 92580091). 5. O comércio de recursos pesqueiros que a Lei se refere, diz respeito a comercialização por atacado feito pelas empresas pesqueiras industriais ou artesanais, portanto a fiscalização do IBAMA é feita na origem do produto. Consequentemente, a Lei 11.959/2009 não regulamenta o comércio varejista de pescados, uma vez que tal atividade é regida por outras normas. 6. O IBAMA não exerce o controle e fiscalização do comércio varejista de pescados, cabendo esta atividade a outros Órgãos, como ANVISA, PROCON, INMETRO etc. 7. A desnecessidade da inscrição das autoras no CFA e ao pagamento da TCFA, por diversas vezes foi enfrentada por esta C. Turma. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002363-91.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022) CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - SUPERMERCADO - COMÉRCIO DE PESCADOS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) - A atividade de supermercado, ainda que comercialize pescados, não se confunde com a atividade pesqueira ou de exploração econômica da fauna, não estando, portanto, sujeita à fiscalização ambiental do IBAMA nem à incidência da TCFA. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-05.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (Grifos e destaques nossos) Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente o pedido da apelada, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração nº 9089211-E.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, conforme fundamentação acima.(...)". Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – CTF. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que anulou auto de infração ambiental lavrado contra a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega, em síntese: a) que a atividade de comércio de pescados, ainda que no varejo, enquadra-se como exploração econômica de recurso natural, exigindo inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), conforme a Instrução Normativa nº 6/2013 vigente à época da autuação; b) que a própria declaração de estoque de pescados pela empresa evidencia o exercício de atividade de comércio de recursos pesqueiros, sujeita à fiscalização ambiental; c) que o objeto social da empresa autora abrange a comercialização de pescados, sendo irrelevante a alegação de que atua apenas como supermercado, pois tal atividade integra o conceito previsto na Lei nº 11.959/2009; d) a presunção de legalidade do auto de infração e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, cabendo à parte autora comprovar a inexistência da infração ou do nexo causal, o que não ocorreu; e, e) a regularidade da atuação fiscalizatória do IBAMA e a necessidade de reforma da decisão que afastou a autuação. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão