Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAURA EGAN, CHRISTIANE GIANNETTI EGAN, THOMAS GEORGE EGAN REPRESENTANTE: CHRISTIANE GIANNETTI EGAN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANE GIANNETTI EGAN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA - SP326138
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença promovida pelos exequentes no ID 325286258. A União apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de excesso na execução (ID 331509614 e ID 335162665). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 334921724 e ID 337951786). Os autos foram encaminhados ao Contador, para fins de conferência (ID 338020234). A Contadoria solicitou informações (ID 338509291), as quais foram prestadas pelos exequentes (ID 339720957) e pela União (ID 345155228, 351672350). Os autos retornaram ao Contador que solicitou consulta ao Juízo (ID 353412919). O Juízo prestou esclarecimentos e determinou o retorno dos autos à Contadoria (ID 425592455). Em face da referida decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento (ID 450881279), o qual não foi conhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 481396649). O Contador prestou informações (ID 537066465). Os exequentes requerem a intimação da União para apresentar todos os documentos e esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos, conforme apontado pelo Contador, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil e prosseguimento do feito (ID 545141004). A União, por sua vez, requer a intimação das exequentes para que apresentem os documentos solicitados pela Contadoria. Caso contrário, requer sejam fixados os fatos que dependem de comprovação e esclarecimento e a quem competirá a prova de cada um deles (ID 546152486). Os exequentes requerem que a União seja intimada para depositar nos autos o valor incontroverso da execução, acrescido de juros e correção monetária, bem como seja determinado o imediato encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que os documentos por ela solicitados já estariam nos autos. Requerem, ainda, sejam rejeitadas as alegações da União relativas à inexistência de pensão alimentícia para a exequente Christiane após setembro de 2017, por não estar em conformidade com os documentos acostados aos autos (ID 561606156). É o relatório. Decido. Considerando as informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 537066465), verifica-se que tanto a parte exequente, quanto a parte executada deixaram de apresentar documentos e prestar esclarecimentos necessários à correta elaboração dos cálculos. Segundo a servidora da Seção de Cálculos Judiciais (ID 537066465), os exequentes elaboraram os cálculos de Laura e Thomas considerando os pagamentos de imposto de renda dos códigos 0211 e 0141, enquanto a executada não considerou o código 0141. Além disso, tanto os exequentes, quanto a executada não consideraram os valores restituídos nas DAA´s – Declarações de Ajuste Anual do Período da arrecadação do imposto de renda. Quanto aos cálculos de Christiane, ainda de acordo com a servidora (ID 537066465), os exequentes consideraram códigos que não condizem com as retenções de imposto de renda na fonte e apuraram arrecadações de período para o qual não houve a comprovação de arrecadações. Do mesmo modo, a executada teria deixado de detalhar a apuração dos cálculos apresentados. Não se ignora que o presente cumprimento de sentença se estende desde maio de 2024, contudo, em se tratando de demanda que exige a elaboração de cálculos complexos, por ora, mostra-se prematuro o acolhimento do pedido formulado pelos exequentes de pagamento da parcela incontroversa. De igual modo, não seria o caso de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, como pretendem os exequentes. Isso porque alguns dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos podem e devem ser apresentados pela própria parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5036842-67.2021.4.03.6100 Ante o exposto: Determino a intimação dos exequentes para que: a. apresentem as Declarações de Ajuste Anual, solicitadas pela Contadoria Judicial (ID 338509291 e ID 537066465), ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo; e b. comprovem os valores de IR recolhidos de 28/09/2018 a 31/10/2018, para apuração dos valores pagos referentes a pensão de Christiane até setembro/2017. Após, com a manifestação dos exequentes - e considerando a manifestação da União de ID 546152486 -, retornem os autos para a Contadoria Judicial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juiz Federal Auxiliar