Baixa Definitiva25/11/2022, 20:40
Trânsito em julgado25/11/2022, 20:40
Expedida/certificada22/09/2022, 10:29
Recurso Especial22/09/2022, 09:38
Conclusão (para admissibilidade recursal)19/09/2022, 09:20
Publicação25/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.999924/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)23/08/2022, 13:57
Petição (Recurso especial)02/08/2022, 14:28
Publicação29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID 254439579
INTERESSADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACORDÃO ID 254439579
INTERESSADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de sobrestamento do feito Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Do mérito O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Da mesma forma, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Aliás, cumpre destacar, para dirimir tal questão, que em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. Como se vê, o interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Assim, tendo em conta os recolhimentos efetuados nos períodos de 01/06/1995 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 30/09/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/05/2001 a 31/12/2001, 01/09/2002 a 31/10/2002, 01/09/2018 a 30/04/2020, na qualidade de contribuinte individual e de facultativo, podem ser considerados para efeito de carência os períodos de 24/08/1998 a 24/10/1998, 23/09/1999 a 23/12/1999, 24/04/2000 a 15/04/2001, 09/01/2002 a 05/09/2002, 19/11/2002 a 10/04/2017, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão, que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu. Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante defende a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, dada a impossibilidade de se computar o auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade remunerada. Argumenta que não há prévia fonte de custeio para concessão do benefício. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeito os seus embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.125-STF. PRELIMINAR REJEITADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. PREQUESTIONAMENTO. I - Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Art. 1.040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. III - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeitar os seus embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada27/07/2022, 21:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/07/2022, 14:44
Para julgamento de mérito28/06/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)25/04/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO25/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)23/03/2022, 09:02
Publicação11/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 193039919
INTERESSADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 193039919
INTERESSADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
INTERESSADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não há qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade do julgamento monocrático deste Relator. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante. Da preliminar de sobrestamento do feito Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Do mérito Não assiste razão ao agravante. Com feito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. Como se vê, o interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Assim, devem ser computados os períodos de 24/08/1998 a 24/10/1998, 23/09/1999 a 23/12/1999, 24/04/2000 a 15/04/2001, 09/01/2002 a 05/09/2002, 19/11/2002 a 10/04/2017 em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência, eis que intercalados com vínculo empregatício e com período contributivo de recolhimento previdenciário de 01/06/1995 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 30/09/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/05/2001 a 31/12/2001, 01/09/2002 a 31/10/2002, 01/09/2018 a 30/04/2020, na qualidade de contribuinte individual e facultativo, conforme consulta efetuada no CNIS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, do CPC, e a manutenção do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a impossibilidade de se computar o auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade somente podem ser computados desde que intercalados com o exercício de atividade remunerada, excetuando-se o facultativo, ou seja, aquele que não exerce atividade obrigatória. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de impugnação à decisão monocrática e sobrestamento do feito suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. V - O interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e, no mériro, negar provimento ao seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada09/03/2022, 13:34
Não-Provimento09/03/2022, 07:04
Para julgamento de mérito03/02/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)05/11/2021, 16:32
Publicação13/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO08/10/2021, 00:00
Publicação04/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA SIMOSO LANZA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5303884-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada. Noticiada nos autos a implantação do benefício (NB:41/1868672490 - DIB:23.01.2019, Id.139375114 - Pág. 1). Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não restou comprovado o período de carência. Alega que o período em gozo de aposentadoria por invalidez não pode ser computado para carência, visto que o intervalo de afastamento por incapacidade somente pode ser computado desde que intercalado com o exercício de atividade remunerada, excetuando-se o facultativo, ou seja, aquele que não exerce atividade obrigatória. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 263.425/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL REGISTRADO EM CTPS, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, QUE COMPETEM AO EMPREGADOR) REsp. 1.422.081/SC (POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍDOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, PARA EFEITO DE CARÊNCIA) Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Busca a autora, nascida em 20.01.1949, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 20.01.2009, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. Consoante se depreende dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostados aos autos (Id. 139375089 - Pág. 24), a demandante perfaz um total de 268 (duzentos e sessenta e oito) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 23.01.2019, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado. Com feito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Em tal contexto, verifica-se que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Insta esclarecer que os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. Como se vê, o interregno em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado por períodos contributivos, pode ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Destarte, devem ser computados para efeito de carência os períodos de 24/08/1998 a 24/10/1998, 23/09/1999 a 23/12/1999, 24/04/2000 a 15/04/2001, 09/01/2002 a 05/09/2002, 19/11/2002 a 10/04/2017 em que a autora esteve em gozo de auxílio doença, eis que intercalados com vínculo empregatício e com período contributivo de recolhimento previdenciário de 01/06/1995 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 30/09/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/05/2001 a 31/12/2001, 01/09/2002 a 31/10/2002, 01/09/2018 a 30/04/2020, na qualidade de contribuinte individual e facultativo, conforme consulta efetuada no CNIS. Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 20.01.2009, bem como contando com mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.07.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
Expedida/certificada (Decisão)30/09/2021, 13:02
Não-Provimento30/09/2021, 08:06
Remessa (outros motivos)14/08/2020, 08:40
Recebimento13/08/2020, 01:30
Distribuição (sorteio)13/08/2020, 01:29