Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WILSON ADEMAR ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002161-70.2018.4.03.6102 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: WILSON ADEMAR ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WILSON ADEMAR ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso do INSS, por atender aos requisitos de admissibilidade. Rejeito a impugnação da justiça gratuita, uma vez que não há prova nos autos que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019. Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No que toca ao Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, a Tese Firmada foi: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes). No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos da sentença: “1 – Período com registro em CTPS, mas com anotações divergentes: O autor pretende o reconhecimento e averbação do período de 19.12.1985 a 29.01.1988, na função de ajudante, para Pedro Hélio Campi. A CTPS apresentada contém a anotação do período controvertido (fl. 10 do ID 6335142). Sobre este ponto, assim decidi em 23.01.2020 (Id 156557339): “Pretende o autor, entre outros pontos, o reconhecimento do período de 19.12.1985 a 29.01.1988, laborado para Pedro Hélio Campi com registro em CTPS, como tempo de contribuição e como tempo de atividade especial. Analisando os autos, verifico que: a) o período em destaque refere-se ao último registro da CTPS nº 87352 do autor (fls. 43/45 do evento 04). b) na referida CTPS constam apenas dois registros, sendo o primeiro também para Pedro Hélio Campi, na mesma função anotada para o período em análise, porém com início em 01.02.1988 e com anotação sobreposta de cancelado. c) a data de emissão da referida CTPS não está legível. d) não há na CTPS qualquer anotação para o período de 1985 a 01.1988. Todas as anotações de contribuição sindical, de alterações de salários e de FGTS têm início em 01.02.1988. Observo, inclusive, que a CTPS posterior do autor traz anotado como primeiro registro aquele que foi cancelado na CTPS antecedente. Portanto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para obter junto ao ex-empregador e apresentar nos presentes autos documentos aptos a comprovar e justificar o registro laboral no período pretendido (fichas de empregado, holerites etc.)” Na petição do Id 156557343, o autor informou que "não possui holeriths, tampouco o livro de registro de funcionários, mas somente a anotação realizada pelo seu empregador" e requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas e do próprio empregador. Na sequência, deferi o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas e do ex-empregador Pedro Hélio Campi, que foi intimado a apresentar, em audiência, documentos relativos ao contrato de trabalho do autor (livro de registro de empregados etc) (Id 156557349). Não houve a apresentação de novos documentos, sendo que, na audiência, o autor também não trouxe outras testemunhas, tendo sido ouvido apenas o ex-empregador, que disse que o autor trabalhou em sua funilaria, com início quando ele tinha por volta de 14 anos. Pois bem. É certo que a existência de anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente do tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme súmula 75 da TNU. No caso concreto, entretanto, conforme já enfatizei na decisão do Id 156556309, na primeira CTPS há duas anotações para a mesma função, na mesma empresa, sendo a primeira com início em 01.02.1988 e anotação sobreposta de cancelamento, com o lançamento do segundo registro, com o período controvertido e anotações de contribuição sindical, alterações de salários e recolhimentos de FGTS somente a partir de 01.02.1988. Não é só. Na CTPS seguinte, o primeiro registro é exatamente aquele que foi cancelado na CTPS antecedente, conforme já enfatizei na decisão do Id 156557339. Assim, diante da existência dos dois registros com anotação de início em 01.02.1988 (o da 1ª CTPS, com anotação de cancelado e o da 2ª CTPS), não se pode atribuir ao último registro, extemporâneo, contido apenas na 1ª CTPS, de início em 19.12.1985, a presunção de veracidade. Aliás, tal registro, isolado, em relação às demais anotações, não possui, sequer, a condição de início de prova material. Vale aqui ressaltar que o autor não apresentou qualquer outro documentos que pudesse servir como início de prova material para o período controvertido (anterior a 01.02.1988). Logo, não há início de prova material que pudesse ser completado por prova testemunhal. Por conseguinte, o autor não faz jus à contagem do período de 19.12.1985 a 29.01.1988 como tempo de contribuição. 2 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. 2.1 – Caso concreto: No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 19.12.1985 a 29.01.1988 (para Hélio Campi), 04.10.2005 a 30.04.2014, 01.07.2013 a 15.04.2016 e 18.09.2015 até a DER de 15.05.2017. Passo a analisar cada um desses períodos: a) entre 19.12.1985 a 29.01.1988: Conforme já analisado no item 1 supra, o autor não faz jus à contagem do referido período, sequer como tempo de contribuição. Portanto, também não faz jus à contagem do referido período como tempo de atividade especial. b) nos intervalos entre 04.10.2005 a 30.04.2014, 01.07.2013 a 15.04.2016 e 18.09.2015 a 15.05.2017 (DER). O primeiro período pretendido possui intervalo concomitante com o segundo período (01.07.2013 a 30.04.2014) e o segundo também possui intervalo concomitante com o terceiro (18.09.2015 a 15.04.2016). O autor não apontou, na inicial, a natureza do vínculo que teve em cada um desses períodos (de empregado ou de contribuinte individual). Para o período de 04.10.2005 a 30.04.2014, o autor apresentou o PPP da empresa AW Center Automotivo Quality Ltda - ME (fls.12/13 do Id 6334705). Para o período de 01.07.2013 a 15.04.2016, o autor apresentou o PPP da empresa Renata Marisa Refulia Araújo - ME (fls. 14/15 do Id 6334705). Para o período de 18.09.2015 a 15.05.2017 (DER), o autor apresentou o PPP da empresa De Araújo Centro Automotivo Quality Ltda - ME (fls. 16/17 do Id 6334705). Pois bem. Com relação ao período de 04.10.2005 a 30.04.2014, na empresa AW Center Automotivo Quality Ltda - ME., o autor apresentou documentos para comprovar que ostentava a condição de sócio administrador da referida empresa, com início de atividade em 01.10.2005, Consta, também, informações dos endereços da sede: a) inicialmente, na Rua Laurindo Scaranello, 553, Jardim Jamaica, Sertãozinho-SP; b) alteração em 05.01.2006 para a Rua Felisberto Tamião, 470, São João, Sertãozinho-SP; e c) alteração em 07.08.2014 para a Avenida Antônio Bisson, 603, Jardim Mediterrâneo, Sertãozinho-SP (Id 156556318). O CNIS anexado aos autos informa recolhimentos na qualidade de contribuinte individual vinculado à empresa AW Center Automotivo Quality Ltda apenas para os períodos de 01.01.2006 a 30.06.2006, 01.08.2007 a 31.01.2011 (com pendência) e 01.09.2011 a 30.04.2014 (com pendência) (fl. 01 do Id 156556307). O INSS considerou na via administrativa os períodos de 01.01.2006 a 30.06.2006, 01.08.2007 a 30.11.2007, 01.02.2008 a 31.03.2008, 01.07.2009 a 31.12.2009, 01.04.2010 a 31.12.2010, 01.09.2011 a 30.06.2013, 01.08.2013 a 31.08.2013 e 01.01.2014 a 30.04.2014 como tempos de contribuição. As competências 12/2007 a 01/2008, 04/2008 a 06/2009, 01/2011, 07/2013 e 09/2013 a 12/2013 não foram consideradas pelo INSS em razão do indicativo de extemporaneidade (fl. 10 do Id 6334727). A consulta à tela “valores CI GFIP” anexada aos autos, indica o envio de GFIP’s extemporâneas. Sobre este ponto, ressalto que o simples atraso no envio das GFIP’s não impede a contagem de tempos de contribuição, desde que demonstrados que os recolhimentos ocorreram em seus tempos oportunos, ou, em se tratando de recolhimentos extemporâneos, que o autor tenha comprovado o efetivo exercício de atividade de contribuinte individual. No caso concreto, o autor teve recolhimentos nos períodos em questão, na qualidade de contribuinte individual, realizados pela empresa AW Centro Automotivo Quality Ltda, CNPJ 07.660.086/0001-28, da qual figura como sócio titular e administrador, de modo que ostentava a qualidade de segurado obrigatório nos períodos em questão, fazendo jus à contagem dos referidos períodos, considerando os recolhimentos realizados, ainda que tenham sido efetivados com atraso, o que impediria a respectiva contagem apenas como carência. Por conseguinte, o autor faz jus à contagem dos períodos de 12/2007 a 01/2008, 04/2008 a 06/2009, 01/2011, 07/2013 e 09/2013 a 12/2013 como tempos de contribuição. Para as competências 01/2010 a 03/2010, a consulta à tela “valores CI GFIP” anexada aos autos, indica que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual foram enviados sem indicativo de extemporaneidade. Por conseguinte, o autor faz jus, também, à contagem do período de 01.2010 a 03.2010 como tempo de contribuição. Destaco, por oportuno, que os documentos apresentados quanto ao envio das GFIP’s não apontam os valores retidos em nome do autor para os demais períodos pretendidos (Id’s 156556339 a 156557331). Assim, considerando os períodos de 01.01.2006 a 30.06.2006, 01.08.2007 a 30.11.2007, 01.12.2007 a 31.01.2008, 01.02.2008 a 31.03.2008, 01.04.2008 a 30.06.2009, 01.07.2009 a 31.12.2009, 01.01.2010 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.09.2011 a 30.06.2013, 01.07.2013 a 31.07.2013, 01.08.2013 a 31.08.2013, 01.09.2013 a 31.12.2013 e 01.01.2014 a 30.04.2014, passo a analisar o PPP apresentado para a empresa AW Centro Automotivo Quality Ltda. Pois bem. Em 04.04.2019, assim decidi (ID 156556309): “Verifico que o autor apresentou 04 PPP´s para empresas diferentes, acompanhados de 03 laudos, sendo: a) para a empresa Pedro Hélio Campi – ME, localizada na Via Marginal Francisco Vieira Caleiro, nº 900, em Sertãozinho, o autor apresentou o PPP de fls. 63/64 e o laudo de fls. 01/09 do evento 05. b) para a empresa AW Centro Automotivo Quality Ltda – ME, localizada na Avenida Antônio Bisson, nº 603, em Sertãozinho, o autor apresentou o PPP de fls. 67/68 e o laudo de fls. 83/90 do evento 04. c) para a empresa Renata Maísa Refulia Araújo – ME, localizada na Avenida Alessio Mazer, nº 64, em Sertãozinho, o autor apresentou o PPP de fls. 69/70 e o laudo de fls. 73/81 do evento 04. d) para a empresa De Araújo Centro Automotivo Quality Ltda – ME, localizada na Avenida Antônio Bisson, nº 509, em Sertãozinho, o autor apresentou o PPP de fls. 71/72 e o laudo de fls. 83/90 do evento 04. Nos laudos das 04 empresas consta que o responsável pelos registros ambientais é o Eng. Afonso Celso da Silva. Analisando os 03 laudos acima mencionados, verifico que todos contêm fotos idênticas, o que demonstra se referirem a um único estabelecimento e não a empresas distintas. Portanto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer este ponto, inclusive, para apresentar os laudos pertinentes a cada uma das empresas mencionadas acima, sob pena de desconsideração dos documentos”. O autor, por sua vez, esclareceu que “as fotos utilizadas para a confecção de laudos de aposentadoria do segurado WILSON ADEMAR ARAÚJO, nas empresas PEDRO HÉLIO CAMPI - ME e A W CENTRO AUTOMOTIVO QUALITY LTDA – ME, foram obtidas junto à empresa RENATA MAISA REFULIA ARAUJO – ME tomando-se esta última como local similar às demais, em função de os ambientes, equipamentos e ferramentas de trabalho serem semelhantes, resultando-se em uma idêntica situação de exposição aos agentes nocivos identificados” (ID 156556312). Pois bem. O PPP deve ser preenchido com base em laudo de perícia realizada no próprio local em que o labor foi realizado (e não com base em supostas similaridades, considerandos as características de um estabelecimento para todos os outros). Assim, o PPP e o laudo apresentados, com base nas características da empresa Renata Maisa Refulia Araújo - ME, não podem ser aceitos, em favor do autor, para outra empresa titularizada pelo autor, em outro endereço. Ressalto que na decisão de 04.04.2019, ao destacar a questão de os laudos conterem fotos idênticas para todas as empresas, concedi prazo para o autor apresentar os laudos pertinentes a cada uma das empresas mencionadas, sob pena de desconsideração dos documentos, o que não ocorreu. Anoto, por fim, que não cabe a realização de perícia para suprir a apresentação de laudo da própria empresa, que o autor, na condição de titular da empresa, devia trazer. Portanto, o autor não faz jus à contagem de tempo de atividade especial, no tocante à empresa AW Centro Automotivo Quality Ltda - ME. Para o período de 01.07.2013 a 15.04.2016, o autor apresentou o PPP da empresa Renata Marisa Refulia Araújo - ME (fls. 14/15 do Id 6334705). O período em questão está anotado na CTPS (fl. 01 do Id 633705, na função de funileiro, sendo que a empregadora anotada no registro é Renata Maisa Refulia, esposa do autor. Não obstante a referida anotação em CTPS, o autor, ao menos desde 16.09.2015, já figurava como sócio da referida empresa, quando então teve o nome empresarial alterado para WA de Araújo – Centro Automotivo Quality Ltda (Id 156556317). No CNIS há informação de recolhimentos no período de 01.07.2013 a 15.04.2016, como contribuinte individual, realizados pela empresa WA de Araújo – Centro Automotivo Quality Ltda, sem indicadores de pendência (fl. 01 do Id Id 156556307). Portanto, o período em questão deve ser considerado como tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual. O PPP informa que o autor exerceu a função de funileiro exposto a ruído de 91,16 dB(A), vernizes, tintas, solventes (hidrocarbonetos) (fls. 69/70 do Id 156552947). A exposição a hidrocarbonetos não permite a contagem do período como tempo de atividade especial, eis que, ao contrário da situação do segurado empregado, que depende da disponibilização de EPI pelo empregador, a responsabilidade pela aquisição e uso de EPI eficaz, em se tratando de funileiro autônomo, é do próprio trabalhador, sendo que eventual ausência de uso de EPI, obviamente, não pode favorecer aquele que devia e não cumpriu as medidas de segurança necessárias. Considerando, entretanto, o laudo e a exposição a ruído, o autor faz jus à contagem do período 01.07.2013 a 15.04.2016 como atividade especial, sendo enquadrado no item 2.0.1 do quadro anexo ao Decreto 3.048/99. Destaco que consta do PPP apresentado a utilização da metodologia contida na NR-15 e NHO-01, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). Para o período de 18.09.2015 a 15.05.2017 (DER), o autor apresentou o PPP da empresa De Araújo Centro Automotivo Quality Ltda - ME (fls. 16/17 do Id 6334705). O CNIS aponta recolhimentos previdenciários no período de 01.05.2016 a 31.08.2018 em nome da empresa De Araújo Centro Automotivo Quality Ltda (fl. 01 do Id 156556307). Assim, passo a analisar o período de 01.05.2016 a 15.05.2017 como tempo de atividade especial. Conforme acima já enfatizei, o PPP deve ser preenchido com base em laudo de perícia realizada no próprio local em que o labor foi realizado (e não com base em supostas similaridades, considerandos as características de um estabelecimento para todos os outros). Assim, o PPP e o laudo apresentados, com base nas características da empresa Renata Maisa Refulia Araújo - ME, não podem ser aceitos, em favor do autor, para outra empresa titularizada pelo autor, em outro endereço. Reitero, aqui, que na decisão de 04.04.2019, ao destacar a questão de os laudos conterem fotos idênticas para todas as empresas, concedi prazo para o autor apresentar os laudos pertinentes a cada uma das empresas mencionadas, sob pena de desconsideração dos documentos, o que não ocorreu. Anoto, por fim, que não cabe a realização de perícia para suprir a apresentação de laudo da própria empresa, que o autor, na condição de titular da empresa, devia trazer. Portanto, o autor não faz jus à contagem de tempo de atividade especial, no tocante à empresa De Araújo Centro Automotivo Quality Ltda - ME. 3 - Pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, o autor possuía, conforme planilha de cálculos, 25 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER (15.05.2017), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando, ainda, que na audiência realizada, o autor manifestou interesse na obtenção de aposentadoria especial e, tendo em vista o acima decidido, ressalto que o autor possuía apenas 03 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de atividade especial na DER, o que também não é suficiente para a aposentadoria pretendida. O tempo de contribuição apurado até a DER também revela que o autor ainda não possui tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a hipótese dos autos não é de reafirmação da DER. Note-se que mesmo com relação aos períodos em que é possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional a parte autora não apresenta nenhuma prova da função exercida. Consta nos autos apenas CTPS com anotação de vínculos posteriores a 28/04/1995.” Assiste razão ao INSS apenas quanto ao período de 01/2010 a 03/2010, no qual houve recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao salário-mínimo, conforme consta nas GFIP’s (id. 256218859). Devendo ser excluído da contagem do tempo de contribuição. No mais, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Não conheço do recurso adesivo apresentado pela parte autora por ausência de previsão legal nas Leis 9.099/95 e 10.259/2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002161-70.2018.4.03.6102 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto em face de r. sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 12/2007 a 01/2008, 04/2008 a 06/2009, 01/2010 a 03/2010, 01/2011, 07/2013 a 15/04/2016, com recolhimentos efetuados ao RGPS, para todos os fins previdenciários. b) averbar o período de 01.07.2013 a 15.04.2016 como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum.” Nas razões recursais, o INSS impugna a concessão da justiça gratuita, em razão da parte autora ter remuneração de R$ 3.500,00, segundo consta no CNIS. No mérito, alega utilização de metodologia inadequada de aferição do ruído no PPP, impossibilidade de contagem das contribuições efetuadas no período de 01/2010 a 03/2010, por estarem em valores inferiores ao salário mínimo. Alega ainda que “autora era sócio administrador de duas empresas, cujos CNPJs eram 19.447.584/0001-76 e 13.238.216/0001-31, conforme relatórios em anexo, o que ressalta ainda mais a inviabilidade de exposição a agentes agressivos, diante da atividade empresarial adotada.” Contrarrazões e recurso adesivo apresentados pela parte autora. Vieram os autos a esta Turma Recursal É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002161-70.2018.4.03.6102 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para excluir da contagem do tempo de contribuição o período de 01/2010 a 03/2010 e não conheço do recurso adesivo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO URBANO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR 15. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.