Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDREA VIANNA NOGUEIRA - SP183299
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014099-79.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, que a executa no feito nº 5004013-49.2019.4.03.6182. Alega, em síntese, a inépcia da inicial da execução, por não conter o título executivo informações relacionadas à origem do crédito e individualização da dívida. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, por não desenvolver a atividade que ensejou a aplicação das multas e por já ter alienado os veículos respectivos quando da prática das infrações. Sustenta, também, em caráter subsidiário, que a penalidade é ilegal, por ter sido aplicada com fundamento em ato infralegal e que seu valor viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Invoca, por fim, a ilegalidade do uso da taxa Selic para aplicação dos juros. Pelo despacho de ID 25112603, foram os embargos recebidos com efeito suspensivo. A parte embargada apresentou sua impugnação (ID 28097113), por meio da qual refutou a argumentação articulada na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante, pela manifestação de ID 53735644, reiterou os argumentos expostos na inicial e requereu a produção de prova testemunhal. A embargada, na manifestação de ID 54573457, requereu o julgamento da lide. Pela decisão de ID 165640467, foi indeferida a produção da prova testemunhal, por se tratar de matéria de direito, tendo sido concedido prazo de 10 dias para que a embargante trouxesse aos autos o documento mencionado no artigo 522, do Código Civil. Tal prazo decorreu sem nova manifestação. É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. I – DO MÉRITO Nesse tópico, alega a embargante, inicialmente, inépcia da inicial dos autos executivos, por não conter o título executivo informações indispensáveis. Não lhe assiste razão, todavia. Com efeito, não há nulidade no título executivo, que preenche, ao contrário do que sustenta a embargante, os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80. Dele constam o nome da executada, o valor da dívida e dos demais encargos legais, o tipo de crédito cobrado e o fundamento que justifica sua cobrança, a data e o número da inscrição e o número dos processos administrativos respectivos. Não há que se falar, também, em nulidade por ausência de fundamentação da CDA, já que o título faz menção às normas legais aplicáveis à espécie, não tendo a embargante anexado aos autos qualquer documento apto a abalar sua presunção de legitimidade, própria dos atos emanados de autoridades adstritas ao princípio da legalidade, na estrita dicção do que estabelece o artigo 37, da Constituição Federal. Superada essa questão, sustenta a embargante que é parte ilegítima para figurar na execução, tendo em vista que não realiza a atividade que ensejou a aplicação da penalidade e que já havia alienado os veículos respectivos quando da prática da infração. Seus argumentos não merecem prosperar, contudo. Nesse ponto, observo, pela leitura dos autos de infração lavrados nos processos administrativos nºs 50500.121954/2013-15, 50500.126844/2013-40 e 50500.128489/2013-43 (IDs 16074622 – pgs. 2/3, 16074624 – pg. 2 e 16074625 – pg. 2) que as condutas neles descritas foram cometidas em 06.06.2013, 11.06.2013 e 10.06.2013, respectivamente. Fixada essa premissa, verifico que, embora conste do contrato de ID 16074627 que o veículo multado foi alienado em 24.04.2013, a venda foi realizada com reserva de domínio, espécie de alienação que, para ter valor frente a terceiros, depende de registro no domicílio do comprador, nos termos do artigo 522, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. No caso dos autos, não comprovou a embargante a realização da providência prevista no dispositivo, não sendo suficiente para supri-la a circunstância de haver no contrato mencionado o reconhecimento de firma dos contratantes, realizado em data posterior a que consta da avença e daquelas em que foram praticadas as infrações. A par disso, não trouxe a embargante aos autos prova de que tenha sido comunicada a ocorrência da venda alegada às autoridades de trânsito, na forma prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, abaixo transcrito: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Friso, por oportuno, que a omissão da referida comunicação adquire maior relevo por se tratar, a embargante, de concessionária de serviço público de transporte, da qual se espera maior atenção quanto ao regular cumprimento das normas relacionadas à matéria. Por conseguinte, não tendo a parte cumprido as exigências acima citadas, sua responsabilidade pelas infrações subsiste, fato este que não é alterado por não ter como objeto social o desenvolvimento de atividades que constam dos autos de infração. Superada essa questão, alega a embargante a ilegalidade das penalidades aplicadas, pois o foram com fundamento na Resolução nº 233/03, da ANTT, não sendo previstas na Lei nº 10.233/01, o que caracterizaria ofensa ao princípio da legalidade. Reformulo, nesse ponto, entendimento anterior a respeito do tema. De fato, a leitura dos processos administrativos permite constatar que todos os autos de infração realmente foram lavrados por infração a dispositivo previsto na resolução acima citada. Na CDA que instrui os autos executivos, constam, além dos dispositivos da Resolução nº 233/03, os artigos 24, inciso XVII e 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233/01, 32 e 79, do Decreto 2.521/98. Transcrevo, abaixo, os dispositivos mencionados no parágrafo anterior: Lei nº 10.233/01 Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I-advertência; II-multa; III-suspensão; IV-cassação V-declaração de inidoneidade. VI - perdimento do veículo. § 1º. Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. § 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. § 3º Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. Decreto nº 2.521/98 Art. 32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: I - controlar os serviços de que trata este Decreto; II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços; III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado; IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto; V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto; VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento; VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão; IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários; X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços. Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: I-penalidades de: a) advertência; b) multa; c) suspensão; d) cassação; e e) declaração de inidoneidade; e II - medida administrativa cautelar de: a) retenção de veículo; b) remoção de veículo, bem ou produto; c) apreensão de veículo; d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e e) transbordo de passageiros. §1º. A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. §2º. A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. Pela conjugação das normas transcritas, constata-se que tem a ANTT a função de dispor a respeito das infrações que versem sobre matérias por ela fiscalizadas (nos termos do artigo 24, inciso XVIII, da Lei nº 10.233/01). Tratando-se de competência outorgada pela própria lei que criou a agência reguladora, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade por estarem as infrações tipificadas em resolução da autarquia. Noutros termos, com a edição da referida resolução, a ANTT, na verdade, deu cumprimento a previsão contida na lei ordinária, sendo este, inclusive, o entendimento pacífico da jurisprudência relacionado ao tema. Transcrevo, por oportunos, arestos de recentes julgados do Tribunal Regional Federal relacionados ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.075/2009. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Inexistente nulidade na sentença por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. 2. No caso, a autora pretendeu produzir prova testemunhal para desconstituição das condutas imputadas nos autos de infração., porém não justificada tal diligência, pois suficientemente aclarada a controvérsia pelo acervo documental, considerado o que constou inclusive do processo administrativo, em face do qual cabia à embargante juntar provas desde a inicial, caso necessário, não se tratando, pois, de elucidação imprescindível de fatos pendentes de esclarecimento para efeito de justificar a dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Além do mais, os pedidos de produção de prova testemunhal foram genéricos e sem fundamentação, não tendo sido demonstrada a efetiva necessidade dos depoimentos ou apontados os fatos a serem provados pelas testemunhas. 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, criada pela Lei 10.233/2001, nos exatos termos do seu artigo 78-A, tem competência para fiscalizar e sancionar os infratores desta lei, pelo que, a Resolução 3.075/2009, ao disciplinar a aplicação das penalidades enumeradas pela Lei 10.233/03, tão-somente cumpriu sua atribuição legal, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio da reserva legal. 4. Considerando que a Lei 10.233/2001 conferiu à ANTT competência para edição de normas e regulamentos no âmbito da respectiva atuação, inclusive aplicação de penalidades com base em poder de polícia, não se pode cogitar de ilegalidade dos atos administrativos ou ofensa ao devido processo legal. 5. Tampouco prosperam as alegações de ausência de motivação ou discriminação adequada nos autos de infração. Ainda que breve, a descrição da infração e as observações lançadas nos autos de infração foram suficientes à constatação da conduta e sua subsunção às normas administrativas. 6. Verifica-se, ainda, especificamente quanto ao auto de infração 2.799.367, pela defesa apresentada no processo administrativo, que a apelante tinha plena ciência da conduta imputada, tendo exposto argumentos em sentido contrário, os quais, contudo, ante à ausência de devida comprovação, não são suficientes a desconstituir a presunção de veracidade própria do ato lançado pela autoridade administrativa. 7.No tocante ao auto de infração 2.626.558, não comprovou a embargante irregularidade na intimação ou desconhecimento justificado da decisão judicial em ação civil pública que determinou a gratuidade de taxa de embarque e tarifa de pedágio aos idosos. Havendo, portanto, vedação à cobrança de tarifas, correto o lançamento da infração conforme apurado. 8. Por fim, em relação ao auto de infração 2.626.692, a apelante reconheceu, conforme trechos da respectiva defesa administrativa, que o cálculo do preço da passagem foi elaborado a menor, tendo praticado, portanto, valores em desconformidade com a autorização emitida pela ANTT. Ressalte-se que a configuração da infração não exige ou depende de cobrança em valor superior ou existência de prejuízo ao consumidor, mas da prática de valores destoantes ou em desconformidade com as autorizações legais. 9. A aplicação das multas seguiu estritamente parâmetros legais, de acordo com as condutas imputadas, não se cogitando de ilegalidade ou violação à proporcionalidade. Cabe salientar, ainda, que o valor da penalidade não condiz com possível prejuízo sofrido pelo consumidor ou diferença de preços decorrente da infração, pois, além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no sentido da coerção sobre comportamento de administrados, objetivando garantir respeito e observância da legislação regulatória do setor. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 5000765-95.2018.4.03.6122, 3ª T., rel. Des. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Intimação via sistema em 05.02.2021). ADMINISTRATIVAS. ANTT. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática. 2. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. No caso de multa deve ser aplicada a regra do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo da controvérsia 1.105.442/RJ e da Colenda Sexta Turma desta Corte. No caso, não houve o transcurso do prazo prescricional. 4. Relativamente à multa objeto do auto infracional nº 2493, também não houve o transcurso do prazo trienal da prescrição intercorrente, como se pode observar das datas mencionadas e do respectivo procedimento administrativo. 5. Quanto à alegação de ilegitimidade de parte, referente ao auto de infração nº 2644903, que se reporta a 07.01.2014, a fiscalização nesse caso se insere dentro do poder de polícia atribuído à autarquia, com base nos dispositivos legais mencionados na tipificação da conduta. 6. Acerca da afirmação que os autos de infração são nulos, uma vez que não trazem detalhes essenciais sobre a infração alegadamente cometida, devendo o ato administrativo estar motivado e observar a legalidade, pois a ANTT não possui delegação para legislar sobre condutas e penas, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem. 7. Não remanesce dúvida a propósito da autoridade administrativa responsável, dos motivos determinantes do ato e dos fundamentos normativos ensejadores da lavratura. Bem por isso e sem qualquer ordem de prejuízo, pôde a embargante exercer seu direito de defesa na esfera administrativa, como se vê dos processos administrativos trazidos com a impugnação. 8. Os autos de infração e as notificações das autuações trouxeram expressos em seus bojos as especificações das infrações, com data, código, local e linha, descrição legal, além de constar, no campo alusivo a observações, esclarecimentos. 9. Diversamente do alegado pela embargante, a ela cabe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência. 10. Precedentes no sentido de que a aplicação de multas com base em resolução normativa da ANTT não ofende à legalidade. 11. Agravo interno improvido.(ApCiv 5000567-58.2018.4.03.6122, 6ª T., Des. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJEN 10.03.2021) Subsidiariamente, aduz a embargante que as multas seriam excessivas e seu valor caracterizaria ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também nesse aspecto não lhe assiste razão. Com efeito, não trouxe a parte aos autos elementos concretos que demonstrem o excesso alegado. Nesse aspecto, percebe-se, pela leitura dos processos administrativos 50500.121954/2013-15, 50500.126844/2013-40 e 50500.128489/2013-43 (IDs 16074622, 16074624 e 16074625 ), que sequer foram apresentadas defesas ou recursos pela pessoa jurídica, embora esta tenha sido regularmente intimada para tanto. Partindo desse pressuposto, reformar os atos administrativos por meio dos quais foram aplicadas as sanções implicaria indevida revisão judicial do mérito do ato administrativo, o qual, conforme já assentado, não foi praticado com nenhum vício de ilegalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALE-PEDÁGIO INCIDENTE SOBRE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. DCTF ENCAMINHADA VIA PER/DCOMP SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA AUTORIDADE ADMINSTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora à restituição de R$ 69.233,22, referente a valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do vale-pedágio na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no período de 2009 a 2013, sob o argumento de ter sua pretensão injustificadamente indeferida na via administrativa. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora formulou pedido eletrônico de restituição de débito perante a Fazenda Nacional por meio do sistema PER/DCOMP sem, no entanto, apresentar previamente declaração retificadora de sua DCTF, de forma a possibilitar a correção dos valores anteriormente informados ao Fisco e com isso obter a geração de crédito em seu favor. 3 - A não observância de tal procedimento, além de caracterizar descumprimento de obrigação tributária acessória, provoca divergência entre os valores informados e aqueles efetivamente recolhidos aos cofres públicos, sendo que, no caso dos autos, o indeferimento na via administrativa se deu em virtude de inexistência de crédito em favor da autora, justamente porque o débito declarado em sua DCTF (não retificada) foi presumido como confissão de dívida. 4 - Ressalte-se que, em se tratando de tributos sujeitos a auto lançamento, para a apresentação de declaração retificadora não se faz necessária prévia intimação do contribuinte, tratando-se de oportunidade que lhe é conferida em razão de erro material quando do preenchimento e envio de sua DCTF ou de pedido de restituição por meio do sistema PER/DCOMP, conforme disposto na IN/SRF nº 600/05. 5 - Logo, tendo em vista o descumprimento de obrigação tributária acessória por parte da autora - caracterizado pela não apresentação de declaração retificadora, de modo a possibilitar a correção dos valores informados em sua DCTF e com isso permitir a geração do crédito a ser restituído -, constata-se a legitimidade da conduta da autoridade administrativa bem assim a falta de interesse processual por parte da autora, visto que não demonstrada a existência de uma pretensão resistida no caso dos autos, cabendo-lhe formular novamente seu pedido de restituição perante a autoridade administrativa mediante retificação de sua DCTF. 6 - Ademais, a própria União Federal admite ser indevida a inclusão do vale-pedágio na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, esclarecendo ainda que o recolhimento a maior se deu unicamente por iniciativa da autora e não por exigência do Fisco, bastando apenas a retificação de sua DCTF e a demonstração dos valores dela excluídos para a restituição do crédito pretendido (fls. 383/387). 7 - Cumpre esclarecer ainda que, em não demonstrado qualquer aspecto de ilegalidade no processo administrativo subjacente, não cabe ao Judiciário adentrar em seu mérito, a pretexto de exercer controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 8 - Conclui-se, portanto, pela manutenção do r. decisum monocrático que bem aplicou o direito à espécie, tendo em vista a ausência de interesse processual na espécie, caracterizada pela desnecessidade de ingresso em Juízo para se requerer providência comprovadamente factível na via administrativa. Precedentes desta Corte Regional. 9 - Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica, bem assim por se encontrar em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma. 10. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291548 0002479-31.2015.4.03.6107, DES. FED. ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 23/01/2019) – destacamos Em relação aos juros, é aplicável a taxa SELIC, diante do exposto no artigo 37-A, da Lei nº 10.522/02, segundo o qual aos créditos das autarquias aplicam-se juros, a serem calculados na forma prevista para os tributos federais. E, quanto a esses, a aplicação da taxa é perfeitamente válida, Neste sentido, é o entendimento reiterado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, citado no julgado, cuja ementa transcreve-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art.543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o Resp. 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 556.077/SP, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, DJE: 08/10/2014) Ressalte-se que o reconhecimento da incidência da taxa SELIC em favor dos contribuintes serviu para reforçar a legitimidade de sua incidência sobre os débitos tributários, uma vez que garante o tratamento isonômico entre o Fisco e o contribuinte. Cito, a propósito, o seguinte precedente: REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009. Conclui-se, assim, que nenhuma das alegações da embargante deve ser acolhida. É o suficiente. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que tal verba já está prevista no título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica