Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: W.S. BAR LTDA, THIAGO MASSA REGINA ARMENTANO, RAFAEL JOAQUIM FELIZARDO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007954-59.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de W.S. BAR LTDA, RAFAEL JOAQUIM FELIZARDO e THIAGO MASSA REGINA ARMENTANO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 40.048,59 (Quarenta mil e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), na data da propositura do feito (26.04.2019), decorrente de contrato de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 3049.003.00001257-2, tudo conforme narrado na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Despacho inicial em 13.05.2021 (ID 17205092). Em 29.08.2019 (ID 21482956), os réus Rafael Joaquim Felizardo e WS Bar Ltda foram citados. Em 10.08.2020 (ID 69757950) a parte autora requereu a citação por edital de Thiago Massa Regina Armentano. Por fim, antes da expedição do edital citatório, a CEF peticionou em 03.09.2021 (ID 91793486), noticiando a liquidação dos débitos referente ao contrato nº 3049.003.00001257-2 e requerendo a extinção do feito em razão do acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. Tendo em vista a petição da parte autora de 03.09.2021 (ID 91793486) apresentada por advogado constituído (ID 43915484) comunicando o acordo extrajudicial entre as partes, houve a extinção da obrigação por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o acordo celebrado entre as partes. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.