Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAN CHAPAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SALES - SP91210
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000855-81.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos A massa falida de AMAN CHAPAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, representada por seu administrador judicial PEDRO SALES, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a nulidade da CDA por incerteza e iliquidez e por ausência dos requisitos legais. Insurge-se, ainda, contra os consectários legais inseridos no débito fiscal. Falência decretada em 08/2017. Após emenda à inicial, os embargos foram recebidos, fl. 31. ID 25829407. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos e juntou documentos, ID 31458882 e seguintes. Intimado a manifestar-se nos termos do art. 350, do CPC, o embargante reiterou os termos prefaciais, ID 43460648. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço diretamente do pedido a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, quanto ao interesse de agir alegado pela embargada em sua impugnação e eventual recebimento da ordem de penhora no rosto dos autos como habilitação no QGC, tenho que tais questões guardam relação com o Juízo Universal e lá devem ser discutidas. Prossigo. DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 6830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do contribuinte produzir prova hábil a infirmá-la. Dentre os requisitos da certidão de dívida ativa previstos no artigo 2º, § 5º da LEF e art. 202 do Código Tributário Nacional, ao contrário do que alega a parte embargante, basta o nome do devedor principal para que a execução fiscal seja em face deste, instaurada. A indicação do nome do corresponsável na CDA somente é indispensável nas causas em que o credor direciona a execução contra este, o que não é o caso dos autos. A indicação do nome do corresponsável na CDA é uma faculdade da Fazenda Pública, conforme o artigo 4º, inciso V, da LEF. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. DA MULTA A decretação da falência se deu sob a égide da Lei 11.101/2005, tornando exigível a multa da massa falida, afastando a jurisprudência que excluía as multas. Assim, no caso dos autos, cabe a cobrança da multa de mora, nos termos do art.83, inciso VII da referida Lei de 2005: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; É como vem decidindo nosso E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JUTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CONDICIONADOS A SUFICIÊNCIA DO ATIVO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE DEVIDA. LEI Nº 11.101/2005. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Indefiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. Enquanto a assistência judiciária se regia apenas pela malsinada lei, era o que bastava. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada situação financeira precária. - No que toca aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal - No que cinge a multa de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.101/05, passou-se a admitir a cobrança da multa moratória da empresa falida, desde que a quebra tenha sido decretada após a sua vigência, como na espécie (fl.63). Note-se, ainda, que a decretação da liquidação extrajudicial ocorreu em 24/01/2007 (fl. 08), que confirma a aplicação da Lei nº 11.101/05. - De rigor A manutenção da r. sentença que afastou a exclusão da multa de mora, sendo os juros exigíveis se o ativo bastar para ao pagamento dos credores. - Apelação improvida. Remessa oficial provida. TRF3. Desembargadora Federal MONICA NOBRE. APELREEX 00583814020124036182 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2053348. e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017. Contudo, a multa não desfruta da mesma categoria de preferência do crédito tributário, no processo falimentar. Deverá ser paga junto com os créditos quirografários. No entanto, compete ao Juízo Universal a classificação dos créditos, assim, caberá a Fazenda Nacional providenciar esse destaque lá nos autos falimentares, em momento oportuno, pois a penhora já ocorreu. OS JUROS SOBRE DÉBITOS DA MASSA FALIDA Também nos termos da Lei 11.101/05, os juros vencidos após a data da falência somente serão devidos pela massa se o ativo apurado bastar para pagar o principal (art.124). Como essa verificação só se dará ao final do processo falimentar, por ocasião da liquidação, mencionado preceito não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros, apenas condiciona tal fato à ausência de ativos que bastem para o pagamento do principal, assim, os juros posteriores a quebra, em princípio devem permanecer sob pena de prescrição. O posicionamento assentado no STJ é pela incidência dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009. O texto do art.124 da Lei 11.101/2005 é expresso e não deixa dúvidas: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A jurisprudência colacionada ilustra o entendimento a respeito da multa e dos juros na falência: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRIÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. I - Possibilidade de exigência da multa tributária em face da massa falida, desde que respeitada a ordem do crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/05, porquanto a falência da Embargante ocorreu posteriormente à sua vigência. II - Nos termos do art. 124, da nova Lei de Falências, somente não são exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. III - Sentença ultra petita reconhecida, cabendo excluir-se da apreciação a questão da correção monetária. IV - Remessa Oficial provida, para restringir o julgado aos limites do pedido. Apelação provida. TRF3. APELREEX 00039278920094036126 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1613608. Relator Desembargadora REGINA COSTA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013). 3. Agravo regimental não provido. STJ. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJE DATA:01/07/2013 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL, TIDA PORINTERPOSTA. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. LEI Nº 11.101/05. FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIADE MÁ FÉ. AFASTADOS. Não restou caracterizado o abuso de direito, porquanto a atitude da então embargante, no caso, foi de exercer o seu direito de demandar e de acesso à Justiça, assegurada constitucionalmente. A decretação da falência ocorreu em fevereiro/2006, logo, na vigência da Lei n. 11.101 /2005. Tal fato enseja a incidência do art. 83, inciso VII, com respaldo no §4º do artigo 192 daquele estatuto legal, permitindo, destarte, a cobrança de eventual multa moratória. Exclui-se a massa falida da incidência de juros quando o ativo apurado não bastar para pagar integralmente os credores, vale dizer, a incidência de juros de mora está condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal. Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. O evento falimentar constituiu-se em fato superveniente ao ajuizamento da ação executiva, revelando-se, desse modo inadmissível a fixação de verba sucumbencial em prol da embargante. Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. TRF3. Relatoria Desembargadora MARLI FERREIRA. AC 00382859620124039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1790530. e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2014. A correção monetária, por sua vez, constitui mera atualização da moeda, sendo devida, portanto, de igual modo no processo falimentar. A Lei nº 9.065/95, de 01.01.1995, estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para fins de juros de mora e a correção monetária na atualização do débito tributário. Apenas a ressalva de que após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Diante do exposto e fundamentado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos a execução fiscal. Deixo de fixar obrigação da embargante ao pagamento de honorários em benefício da embargada, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal. P.I. e C. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 4 de março de 2022.