Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-63.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição, pois realizou pedido de desistência enquanto o processo ainda tramitava no juizado especial, bem como quando o processo passou a tramitar na Vara Federal Cível, sem contestação da União. Pugna pela redução dos honorários advocatícios. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Versa o caso dos autos sobre a necessidade de recolhimento de custas após redistribuição dos autos pelo Juizado Especial por declínio de competência para a Vara Federal. Em regra, são devidas custas iniciais para ajuizamento do processo, conforme se verifica do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Como exceção, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 54 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para tanto, a causa deve enquadrar-se na competência dos Juizados, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e art. 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como ser parte legítima nos termos do art. 8º da primeira lei e art. 6º da segunda. Verificando o Juízo do Juizado Especial que a causa ou o demandante não se enquadram nos parâmetros da lei, deve declinar competência para a Justiça Comum, quando então passará a incidir a regra geral de recolhimento de custas. O não atendimento do comando legal enseja extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No caso dos autos, a parte-autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de Campinas pleiteando reconhecimento do direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal, inclusive em relação às aquisições futuras. Deu como valor da causa R$ 1.000,00. Citada, a União apresentou contestação (id 96763457). Após, o Juízo do Juizado Especial, de ofício, retificou o valor da causa, de modo a expressar o benefício econômico pretendido nos autos, fixando o valor de R$ 82.500,51, e declinou competência para o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Campinas. Essa decisão foi disponibilizada no DJE em 09/02/2018 (id 96763459). Em 28/02/2018, o feito foi redistribuído para a Subseção Judiciária de Campinas (id 96763461) e, em 26/04/2018, a parte-autora peticionou junto à 2ª Vara Federal de Campinas requerendo a desistência do feito (id 96763462). Ou seja, do que se infere dos autos, a parte-autora foi regularmente intimada e deixou passar in albis o prazo para manifestar-se sobre a decisão que retificou o valor da causa e declinou competência. Ao contrário do que alega em sua apelação, apenas requereu desistência do feito quando este já fora redistribuído há quase 2 meses para a 2ª Vara Federal. Portanto, correta a sentença do juízo a quo que extinguiu o feito em decorrência do não recolhimento de custas e condenou a parte-autora em honorários advocatícios, sobremaneira porque a União já fora citada e apresentara contestação. Desta feita, sem razão o apelo autoral, devendo ser mantida a sentença proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-63.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE MONTENEGRO RONDELL contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação. Alega a embargante, em breve síntese, ter o acórdão incorrido em contradição, pois realizou pedido de desistência enquanto o processo ainda tramitava no juizado especial, bem como quando o processo passou a tramitar na Vara Federal Cível, sem contestação da União. Pugna pela redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-63.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ademais, independentemente do momento da apresentação do pedido de desistência alegado pela embargante, nota-se que a contestação da União já havia sido apresentada em momento anterior (id 96763457), razão pela qual é mesmo devida a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao requerido nos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.