Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OKUBO MERCANTIL - PRODUTOS PARA FIXACAO, ELEVACAO E COBERTURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A autora ingressou com a presente ação em face da União objetivando a declaração do direito ao recolhimento do PIS e COFINS incidentes sobre a importação previstos na Lei 10.865/2004, até outubro de 2013, elegendo-se como base de cálculo apenas o valor aduaneiro, conforme disciplinado no Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 77, do Decreto nº 4.543/2002, excluindo-se o Imposto de Importação e o IPI - importação, bem ainda a condenação da ré à restituição/compensação dos indébitos recolhidos nos últimos cinco anos (10/2013), acrescidos de taxa SELIC. A sentença proferida às fls. 379/384 (autos físicos) colheu o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do II e IPI - Importação no desembaraço aduaneiro, bem como o direito à compensação do que recolheu a estes títulos nos últimos cinco anos, atentando-se para a data da propositura da ação (08/03/2016) e o momento em que deixou de recolher os tributos (11/10/2013), observado o regime da Lei nº 9.430/96, redação das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 e o disposto no art. 170-A do CTN, com incidência exclusiva da SELIC para fins de atualização do indébito (art. 487, inciso I, do CPC - 2015). Em grau de recurso, a Egrégia Terceira Turma do TRF/3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União nos seguintes termos a seguir ementados: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). COMPENSAÇÃO. 1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, por violação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 2. A despeito da questão da exclusão dos valores alusivos ao IPI e ao II não ter sido objeto do referido precedente firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, restou claro que, ao declarar a inconstitucionalidade de parte da norma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, o Pretório Excelso definiu que a base de cálculo das contribuições sobre a importação seria exclusivamente o valor aduaneiro. Assim, porquanto não abarcadas no conceito de valor aduaneiro, indevida a inclusão do IPI e do II na base de cálculo da contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação. Precedentes desta Corte. 3. Em relação à compensação, impende registrar que, com o advento da Lei nº 13.670/2018 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no artigo 26-A do referido diploma. 4. Apelação parcialmente provida. Com o retorno dos autos da Superior Instância, a autora atravessou petição no id 263209391 noticiando que irá efetuar pedido de compensação na esfera administrativa, bem como renunciando expressamente à execução dos créditos tributários por via judicial. Assim, considerando que a coisa julgada certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contendo juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada, bem como que tem a parte autora o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, HOMOLOGO o pedido formulado na petição de 258049129 e JULGO por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, IV e 925 do Código de Processo Civil, tão somente em relação à condenação principal do indébito tributário, ficando facultado à autora, conforme delineado no julgado, promover a compensação, por sua conta e risco, dos indébitos junto ao órgão fazendário correlato.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0001990-72.2016.4.03.6102 Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de setembro de 2022.