Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FERREIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008055-68.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção. Id. 244992895:
cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão, uma vez que não foram computados os períodos especiais reconhecidos em sede administrativa de 22/07/1996 a 14/10/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, revela-se pertinente: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...).” No mérito, porém, nego-lhes provimento. A sentença embargada foi clara e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Conforme consta da sentença “Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual (...)”. Assim, não houve manifestação acerca dos períodos especiais de 22/07/1996 a 14/10/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997. Porém, no tempo total de atividade especial apurado de 23 anos, 11 meses e 15 dias na DER (06/08/2020), já foram considerados os referidos períodos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença proferida exatamente como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. Guarulhos, 10 de maio de 2022.