Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MENEZES - SP157831-B, ARISTEU CESAR PINTO NETO - SP110059
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 246404072:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006201-71.2004.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a União (PFN) requer o pagamento de R$ 2.265,28 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados em fase de execução, com pedido para que seja destacado/extraído o valor da referida condenação do ofício precatório (ID 244999372). Intimada, a parte autora/exequente não se manifestou. É a síntese do necessário. Decido. 1.
Diante do exposto, considerando que a parte autora/exequente não foi intimada expressamente para os fins do artigo 523, do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual nulidade, intime-se a parte autora/exequente para pagar o débito, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Transcorrido o prazo previsto no referido artigo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do mesmo diploma processual. 3. Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Insta consignar que para o cumprimento da sentença dispensa-se a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação por meio da imprensa oficial, em nome do patrono do executado, nos termos do artigo 513, § 2º, I, Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o lapso temporal sem o pagamento, manifeste-se a parte credora (União – PFN), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitórios, nos termos em que expedido(s), pois, caso haja necessidade de garantia do valor da execução, os valores requisitados ou depositados poderão ser convertidos em depósito judicial, nos termos do art. 42 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, que transcrevo abaixo: Art. 42. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito, ou falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Intimem-se.