Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrante: Em observância ao disposto no artigo 41 do Código Civil, indicar a pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 6º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009); Corrigir o valor atribuído à causa e recolher as custas complementares, porquanto o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Conforme postulado pela Impetrante, concedo ao Impetrante prazo de 15 (quinze) para regularização da representação processual, apresentando procuração. Int.” (id. 9129257). Que em 01/08/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Defiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho retro, conforme postulado pela Impetrante.Int.” (id. 9737613). Que em 09/08/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a petição ID 9822818 como emenda à inicial. A natureza da controvérsia impõe sejam primeiro prestadas as informações inclusive para conhecimento satisfatório da causa. Reservo-me, portanto, à apreciação do pedido inicial tão logo o juízo seja informado. Notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de dez dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09). Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Certidão - C E R T I D Ã O CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 5004676-72.2018.4.03.6104, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, distribuído em 29/06/2018 a 4ª Vara Federal de Santos, impetrado por N & N COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob os nºs 00.281.228/0001-05, 00.281.228/0004-40, 00.281.228/0003-69, 00.281.228/0005-20, 00.281.228/0007-92 e 00.281.228/0006-01, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, objetivando garantir o recolhimento da Contribuição Social Patronal, RAT e a Contribuição de Outras Entidades, sem a inclusão do valor pago aos empregados a título de: férias indenizadas; terço constitucional de férias; 1ª quinzena que antecede ao auxílio-doença; auxílio acidente; licença-maternidade; aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional; vale-transporte; hora extra; adicional noturno; vale-alimentação; licença-prêmio; abono-assiduidade, prevalecendo o pagamento de verbas eminentemente remuneratórias, deles verificou constar: Que em 12/07/2018, foi proferido o seguinte despacho: “No prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial deverá a Intime-se.” (id. 9895820). Que em 10/08/2018, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo seu ingresso no feito. (id. 9970786). Que em 06/09/2018, a liminar foi parcialmente concedida conforme decisão: “...Diante do exposto, presentes os requisitos específicos, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT e devida a terceiros sobre a verba paga pela Impetrante aos segurados empregados a título de: 1/3 constitucional de férias e férias indenizadas; aviso prévio indenizado; primeiros quinze dias de afastamento da atividade laboral, antes de eventual concessão de auxílio–doença e acidente do trabalho; vales transporte e alimentação; licença prêmio não gozada e abono assiduidade. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. No retorno, venham conclusos para sentença. Intime-se. Oficie-se.” (id. 10195145). Que em 22/10/2018, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e concedo em parte a segurança pleiteada, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT e devida a terceiros incidente sobre a verba paga pela Impetrante aos segurados empregados a título de: 1/3 constitucional de férias e férias indenizadas; aviso prévio indenizado; primeiros quinze dias de afastamento da atividade laboral, antes de eventual concessão de auxílio–doença e acidente do trabalho; vales transporte e alimentação; licença prêmio não gozada e abono assiduidade, declarando extinto o presente processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, concedo a segurança para autorizar a compensação, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), das parcelas das contribuições previdenciárias recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, relativamente às verbas acima discriminadas com parcelas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (artigo 74 e parágrafos, da Lei nº 9.430/96). O montante a ser compensado deverá ser atualizado, utilizando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Nessa senda, o impetrado deverá se abster de obstar o exercício dos direitos ora reconhecidos, bem como de promover a cobrança ou exigência das exações em debate, não abrangidas pela prescrição quinquenal. Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença. Indevidos honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I.” (id. 11304354). Que em 09/01/2019, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso de Apelação. (id.13472920). Que em 14/01/2019, foi proferido o seguinte despacho: “O Impetrado (UNIÃO FEDERAL) interpôs recurso de apelação. Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015, intime-se o IMPETRANTE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intime-se.” (id. 13556430). Que em 12/03/2019, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Que em 21/08/2019, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e contribuições devidas a terceiros sobre o vale-alimentação em pecúnia, bem como para que seja observado os critérios de compensação e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.” (id. 135408695). Que em 10/09/2019, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo Interno. (id. 135408697). Que em 24/09/2019, foi proferido o seguinte ato ordinatório: “Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (id. 135408699). Que em 23/03/2021, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da União Federal, a fim de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária e daquelas devidas a entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas.” (id. 135410129). Que em 06/04/2021, N&N COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração. (id. 135410131). Que em 07/05/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Abra-se vista à parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Intime-se.” (id. 135410134). Que em 14/09/2021, foi proferida a seguinte decisão: "a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração ``. (id. 135410308). Que em 18/10/2021, a r. decisão transitou em julgado. (id. 135410315). Que em 18/11/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Ciência às partes da descida dos autos. Oficie-se à autoridade impetrada a fim de que seja notificada da decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Nada mais sendo requerido, ao arquivo definitivo. Intimem-se.” (id. 160473389). Que em 02/02/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Concedo ao Impetrante o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado para recolhimento de custas para fins de expedição de certidão de objeto e pé. Int.” (id. 241306175). Que em 10/02/2022, N&N COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA peticionou declarando que não executará judicialmente os créditos tributários que lhe foram reconhecidos no presente feito, bem como requerendo a expedição de certidão de inteiro teor, para a qual juntou guia de custas recolhida. (id. 242318837). Que em 08/03/2022, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 08/03/2022. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos, conferi. MILTON FERREIRA ORNELAS Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos