Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 D E C I S Ã O O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega a autora na petição do ID nº 243078273, não está em questão o direito fundamental à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel adquirido em 1992 (ID nº 160020816, pág. 1). Portanto, acolho o pedido da requerida Companhia Excelsior de Seguros (IDs. 242604802 e 105628950) e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000915-89.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis