Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. MARIO DAS GRAÇAS MENDONÇA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em especial ao portador de deficiência. Requer, ainda, uma indenização por danos morais de vinte salários mínimos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 13637202). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 13963206), alegando a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a perícia na especialidade de ortopedia, sendo juntado o laudo nos autos (id 22734586), com esclarecimentos posteriores (id 27221621). Deferida a perícia na especialidade de psiquiatria, sendo juntado o laudo nos autos (id 43820598), com o qual o autor impugnou. Proferida a sentença de improcedência da demanda (id 47080082), tendo o autor interposto apelação. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo, a fim de determinar a realização de perícia para avaliação médica e funcional, e prolação de nova decisão. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a realização das perícias, sobrevindo a juntada nos ids 269307948, 270575104 e 270737895, com os quais o autor se manifestou. Encaminhados os autos ao perito especialista em ortopedia, a fim de se manifestar sobre a impugnação do autor (id 278988702). Sobreveio a resposta no id 279492968, com o qual o autor se manifestou (id 280812728). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 09/09/2015, sendo a demanda proposta em 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal. Dos requisitos A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado. 5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve. Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A). Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013): II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos. Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Na perícia realizada por especialista em psiquiatria, em 01/12/2020, o autor foi diagnosticado como portador de transtorno misto ansioso e depressivo, desencadeado por um quadro de reação ao estresse. Consta que os sintomas do autor são de leves a moderados, não incapacitante, “ainda mais considerando que o autor está aposentado por tempo de contribuição e não está exposto ao estresse de trabalhar em instituição bancária”. A perita consignou, ainda, que o tipo de patologia apresentada pelo autor, ainda que o incomode e atrapalhe seu convívio social, não gera deficiência mental. Por outro lado, na perícia realizada por especialista em ortopedia, em 01/12/2022, o autor, com 58 anos de idade, foi diagnosticado como portador de espodilodiscoartrose cervical e lombar, doença que apresenta dores e limitação funcional na coluna vertebral. Ao final, concluiu-se que possui deficiência desde 10/05/2017, sendo apurado, de acordo com a Portaria Interministerial 01/2014, o total de 3.450 pontos (id 270575104). Após o autor impugnar o termo inicial da deficiência, os autos foram encaminhados ao perito para que se manifestasse sobre os documentos médicos acostados aos autos (ids 12539680, 12539687, 12539689, 12539698 e 12540212), sobrevindo a resposta no sentido de retroagir a data de início da incapacidade para 04/09/2016, em que o exame de ressonância magnética demonstrou a patologia na coluna lombar (id 279492968). No tocante à perícia socioeconômica, o perito chegou à pontuação de 3.425 (id 269307948). Somando-se os pontos, chega-se ao total de 6.875 pontos (id 270737895), devendo a deficiência ser classificada em grau leve, conforme a Portaria Interministerial 01/2014. Ocorre que o termo inicial da deficiência ocorreu em 04/09/2016, após, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em que o autor pretende a revisão e conversão em aposentadoria ao portador de deficiência (DER em 09/09/2015). Conclui-se, portanto, que não restou demonstrada a presença de um dos requisitos para a revisão pretendida. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 24 de maio de 2023.