Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DA COSTA, JEANE BARBOSA LOPES DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO DINIZ SILVEIRA NEVES DIAS - SP402775-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007458-50.2021.4.03.6103 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DA COSTA, JEANE BARBOSA LOPES DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO DINIZ SILVEIRA NEVES DIAS - SP402775-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007458-50.2021.4.03.6103 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DA COSTA, JEANE BARBOSA LOPES DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO DINIZ SILVEIRA NEVES DIAS - SP402775-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA CÍVEL. LIBERAÇÃO DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: “2. A concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA, nos termos do Art. 300 e 311 do CPC, para que seja expedido alvará para efetivar o saque de valores do FGTS do primeiro autor, ou seja ordenado para que a CEF libere o valor do FGTS do primeiro autor a fim de este possa quitar as parcelas vencidas (bem como amortizar/quitar as parcelas que forem vencendo) de seu financiamento, ou determinar ao próprio Banco que desconte diretamente do FGTS do primeiro autor o valor das parcelas vencidas e das demais que forem vencendo, permitindo aos mesmos adimplirem com suas obrigações no “Contrato de Aquisição de Imóvel Residencial Urbano” – Contrato nº. 8.7877.0316942-8, diante da situação emergencial que a família autoral está passando, favorecendo assim, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos em nossa carta magna, como dignidade da pessoa humana, ampla defesa, entre outros preceitos fundamentais, outrossim é o que dispõe a jurisprudência, tudo sob pena de multa cominatória diária no valor de 01 (um) salário mínimo; 3. Caso não seja deferida a liminar supracitada, que o presente feito seja julgado procedente aos autores que conforme embasamento legal e jurisprudencial declinado do direito e do pedido declinado no pedido do item 2 e fundamento do direito, que seja concedido a pretensão autoral de sacar o FGTS do primeiro autor mediante alvará judicial, ou seja a CEF condenada em obrigação de fazer, consistente em liberar o valor do FGTS do primeiro autor a fim de este possa quitar as parcelas vencidas (bem como amortizar/quitar as parcelas que forem vencendo) de seu financiamento, ou determinar ao próprio Banco que desconte diretamente do FGTS do primeiro autor o valor das parcelas vencidas e das demais que forem vencendo, permitindo aos mesmos adimplir com suas obrigações no “Contrato de Aquisição de Imóvel Residencial Urbano” – Contrato nº. 8.7877.0316942-8, sob pena de multa cominatória diária no valor de 01 (um) salário mínimo.” 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o levantamento de saldo existente em conta vinculada ao FGTS para amortização de débito decorrente de financiamento imobiliário. Relatório dispensado na forma da lei. A demanda é procedente. Os autores demonstraram que possuem financiamento imobiliário, com parcelas em atraso. Diante do desemprego de Jeane Barbosa Lopes e dificuldades financeiras, pretendem usar o FGTS de Valdemir Pereira da Costa para amortizar a dívida do referido contrato. Com efeito, é perfeitamente viável o levantamento do saldo do FGTS para amortização ou quitação de saldo devedor de imóvel adquirido, inclusive, à margem do Sistema Financeiro da Habitação, conforme jurisprudência mansa e pacífica: FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – LIBERAÇÃO DO SALDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 796879, ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJ 30/08/2006) FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - IMÓVEL DESTINADO À CASA PRÓPRIA - ART. 20, DA LEI 8.036/90 E ART. 35, VII, "B", DO DECRETO 99.684/90 - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. O rol do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativo, comportando ampliação por interpretação teleológica, tendo em vista o alcance social da norma. 2. Atende a finalidade da lei o levantamento do saldo do FGTS para quitação de financiamento de imóvel destinado à casa própria, mesmo quando feito fora do âmbito do SFH. 3. Recurso desprovido. (STJ, 1ª Turma, HUMBERTO GOMES DE BARROS, AGRESP 394796, DJ DATA:15/09/2003) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LIBERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MORADIA. ART. 20 da LEI Nº 8.036/90 E 35 DO DECRETO 99.684/90. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento em ação ordinária ajuizada por JOÃO BATISTA COSTA LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando alvará judicial para liberação dos valores constantes da conta do FGTS com o fim de proceder a amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário. Acórdão que entendeu encontrarem-se presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência (antecipação de tutela), bem como ser perfeitamente aceitável e plausível, dentro do ordenamento jurídico pátrio, o pedido de levantamento do FGTS para pagamento de imóvel, mesmo fora do SFH. Recurso especial apontando violação dos preceitos normativos contidos nos arts. 20 da Lei nº 8.036/90 e 35 do Decreto nº 99.684/90, os quais preveem as hipóteses de saque do FGTS. Alegação de que a lei não contempla hipótese de saque do FGTS para aquisição de imóvel que não se enquadre nas normas do SFH. 2. Perfeitamente viável a utilização do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para a aquisição de moradia, mesmo à margem do SFH, pois além de solucionar o problema habitacional do trabalhador, coaduna-se com a finalidade social do referido Fundo. Precedentes inúmeros. 3.. Violação dos arts. 20 da Lei nº 8.036/90 e 35 do Decreto 99.684/90 não configurada. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ Resp 638804/RS, de 17/02/2005 - Rel. Min. José Delgado e no AGRESP 394796/DF, de 15/09/2003) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO À MARGEM DO SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a finalidade social do FGTS, a jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação. O levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20, incisos VI e VII, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.036/1990: tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. No presente caso, tenho por presentes todos os mencionados requisitos. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5033457-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, Intimação via sistema DATA: 28/07/2023. Destaco que o único óbice válido disposto na contestação, a existência de bloqueio em decorrência de garantia de alienação fiduciária, foi superada pela informação posterior de que todos as alienações fiduciárias contratadas estão quitadas. De todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a levantar o saldo disponível na conta vinculada do FGTS, em nome do autor Valdemir Pereira da Costa, com a finalidade de abatimento de dívida em contrato de financiamento habitacional. Preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela antecipada a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte ré cumpra a determinação acima.
autora: requer que o presente Recurso Inominado seja admitido, conhecido, processado e julgado totalmente provido, a fim de se anular toda a sentença por ser citra petita, ou ao menos anular/determinar ao Juízo preambular que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que aprecie os requerimentos para que o saldo do FGTS seja liberado em sua totalidade para saque pelo recorrente ou transferência para outra conta indicada pelo mesmo, bem como se manifeste precisamente acerca do pedido de fixação retroativa da astreinte/multa diária, a partir do momento do deferimento da liminar em março/22 (ID nº 244821899), bem como se pronuncie acerca do requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado no último parágrafo da última página da manifestação ID nº 327919443, sanando-se os vícios sobretudo da omissão; Superado o pedido supra, caso se entenda pela possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, pugna-se pelo provimento do presente recurso a fim de que i) a CAIXA seja intimada a liberar a totalidade do saldo de FGTS para saque ou transferência para outra conta indicada pelo primeiro recorrente, a fim de evitar que o mesmo seja prejudicado duplamente pelo inadimplemento obrigacional do Banco quando este decidiu arbitrariamente desobedecer a liminar concedida no início do ano de 2022; (ii) aplicar e fixar o valor da multa cominatória diária retroativamente a março de 2022 - quando a tutela antecipada fora concedida e de imediato desobedecida - em quantia não inferior à um salário mínimo para cada dia de descumprimento, ou em valor não inferior ao somatório total de todas as parcelas que foram vencendo e que se encontram vencidas por decorrência do descumprimento da ordem, intimando-se o Banco a apresentar nos autos todo este valor, autorizando-se, ainda, aos recorrentes se utilizarem do valor desta multa e do FGTS para quitarem todas as parcelas em atraso e; (iii) fixar e condenar a instituição financeira em substanciosa multa por litigância de má-fé ante a notória distorção dos fatos promovida pela instituição credora para não cumprir com a determinação legal concedida a quase três anos atrás; Apenas SUBSIDIARIAMENTE, caso esta Turma Recursal entenda pela impossibilidade de se atender ao item (i) supra (liberar a totalidade do saldo de FGTS para saque ou transferência para outra conta indicada pelo primeiro recorrente), se requer seja julgado provido o recurso a fim de se converter a ação em PERDAS E DANOS E RESCISÃO CONTRATUAL, condenando-se a Instituição Financeira a reembolsar/indenizar os embargantes no valor total financiado atinente ao imóvel devidamente corrigido e atualizado, bem como proceder a devolução em favor dos recorrentes com os devidos acréscimos, juros e correções do total da quantia de todas as parcelas e entrada pagos, assim como qualquer outro valor desembolsado pelos autores/recorrentes por conta do malfadado financiamento (inclusive eventual valor utilizado do FGTS para abatimento da dívida), uma vez que o resultado prático desejado no momento do ajuizamento da ação se tornou impossível de ser alcançado em virtude dos reiterados descumprimentos procedidos pela instituição financeira quando decidiu desobedecer a liminar para possibilitar a regularização do débito, favorecendo o acréscimo de juros exorbitantes das primeiras parcelas em atraso e vencimento das parcelas subsequentes pelo não adimplemento das anteriores através deste fundo, transformando a dívida autoral em uma bola de neve impagável, contribuindo a instituição financeira de forma ativa, dolosa e desidiosa para a configuração da situação ora apresentada, além de danos morais e rescisão contratual do instrumento nº 8.7877.0316942-8, por culpa da própria instituição financeira, sem qualquer ônus aos recorrentes. Sem prejuízo, requer-se o acatamento e a concessão dos itens (ii) e (iii) do parágrafo anterior, uma vez que a multa cominatória por descumprimento da liminar e a penalidade por litigância de má-fé são devidas pela própria condutada desempenhada pela contraparte no processo. 4. De pronto, afasto a alegada nulidade, uma vez que os pedidos formulados pela parte autora foram devidamente analisados na sentença, complementada em sede de embargos de declaração. Outrossim, a sentença já condenou a ré a levantar o saldo disponível na conta vinculada do FGTS, em nome do autor Valdemir Pereira da Costa, com a finalidade de abatimento de dívida em contrato de financiamento habitacional. Por sua vez, a multa diária e a multa por litigância de má fé foram apreciadas e afastadas na decisão que apreciou os embargos de declaração. 5. No mérito, registre-se que, conforme supra consignado, a sentença já determinou a liberação do valor necessário para abatimento de dívida em contrato de financiamento habitacional; logo, não é possível o saque/liberação de valores que, eventualmente, superem o necessário para tal providência, por ausência de previsão legal para tanto. Ainda, a forma da liberação dos valores pelo recorrente (saque, transferência para outra conta ou outra medida) caracteriza execução do julgado, devendo ser decidida pelo juízo de origem em sede de execução, observando-se, ainda, o disposto no artigo 20, § 25, da Lei 8.036/1990. 6. Por sua vez, a cominação de multa diária, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Todavia, as astreintes não têm caráter punitivo, mas sim coercitivo, a fim de garantir o cumprimento da decisão. Logo, não pode ser retroativa, ou seja, incide apenas em relação a descumprimento posterior à decisão que as fixa. Neste passo, no presente caso, a despeito da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, não houve arbitramento de multa diária. Deste modo, não é possível o pagamento pretendido, uma vez que não é possível a execução de valores decorrentes de penalidade pecuniária, antes de sua cominação. Assim sendo, ainda que a CEF tenha descumprido a tutela antecipada, não é possível fixar multa diária retroativa, referente a período em que ela sequer havia sido estabelecida, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Por outro lado, ante o provimento concedido na sentença, entendo não ser o caso, tampouco, de fixar multa diária nesta decisão, tratando-se de providência que deve ser analisada em sede de execução do julgado, quando do cumprimento pela CEF do provimento concedido pelo juízo de origem de forma definitiva. 7. No mais, no que tange à multa por litigância de má fé, considere-se que, de acordo com o entendimento do STJ, para sua caracterização, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF. art. 5º, LV); e c) que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136). Neste passo, no caso em tela, em decisão proferida em 08/03/2022 (ID 318012204), foi parcialmente concedida a tutela antecipada, para determinar que a CEF adotasse as medidas necessárias para liberação de saldo parcial existente nas contas de FGTS de titularidade da parte autora para a finalidade específica elencada na petição inicial (quitação de dívida habitacional), no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Entretanto, em 13/03/2023, foi proferida nova decisão: “Embora seja perfeitamente viável o levantamento do saldo do FGTS para amortização ou quitação de saldo devedor de imóvel adquirido, inclusive, à margem do Sistema Financeiro da Habitação, conforme jurisprudência mansa e pacífica do E. Superior Tribunal da Justiça, no caso dos autos a CEF informou na contestação que: A conta vinculada da parte autora, citada acima, apresenta em 05/05/2022, o saldo de R$ 10.766,55, com bloqueio de R$ 9.136,95 por “GARANTIA OPERACAO FIDUCIARIA” - saque aniversário, estando disponível/não bloqueado para o caso de enquadramento legal a uma modalidade de saque, somente o valor de R$ 1.629,60, valor muito menor que o informado no processo judicial. Assim, para verificar a viabilidade de cumprimento da tutela antecipada e sentenciar o feito, determino que a CAIXA junte aos autos, no prazo de 10 dias, extrato atualizado da conta vinculada ao FGTS da parte autora e comprovante do bloqueio mencionado. Após, ciência à parte autora e tornem os autos conclusos para sentença. Int.” Após a apresentação de manifestação e documentos pela CEF, em 17/05/2024, foi prolatada a seguinte decisão: “Intime-se pessoalmente o representante jurídico da CAIXA para juntar prova da adesão pelo autor ao saque-aniversário e de qual o valor bloqueado em decorrência financiamento, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Após a juntada, dê-se vista ao autor e tornem os autos conclusos para sentença, na qual será avaliado o alegado descumprimento da tutela.” A CEF, então, apresentou petição e documentos em 06/06/2024 (ID 318012251, 318012262 e 318012265), informando que as antecipações de parcelas do Saque Aniversário contratadas pelo autor, através das alienações fiduciárias estavam todas quitadas. Prolatada sentença nos termos supra apontados. Destarte, apesar das alegações do recorrente e do não cumprimento imediato da tutela pela CEF, não se verifica a caracterização de má-fé, apta a ensejar a condenação pretendida pela parte autora, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a possibilidade de amortização do saldo devedor, o juízo de origem apenas solicitou novos documentos para que pudesse aferir a viabilidade do cumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida; contudo, não houve nova determinação para cumprimento da tutela até a prolação da sentença, quando confirmado o provimento. Portanto, não é cabível a multa ora pretendida pelo recorrente. 8. Por fim, ante a fundamentação supra, não há que se falar em perdas e danos e rescisão contratual. Ademais, não houve pedido, neste sentido, na exordial, tratando-se, pois, de inovação de pedido, vedada nesta fase recursal. Além disso, as providências pleiteadas, decorrentes de fatos supervenientes ao ajuizamento do feito, ocorridos no curso do processo, conforme narrado no recurso, devem, se o caso, ser objeto de nova demanda judicial. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Prejudicados, em consequência, os embargos de declaração anexados aos autos no ID 326378181. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007458-50.2021.4.03.6103 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância”. Em sentença de embargos de declaração restou assentado: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que postula integração à r. sentença proferida. Sustenta, em síntese, que a r. sentença padece de omissão e obscuridade por não ter mencionado que fora deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela em determinação anterior, não ter aplicado multa cominatória e nem aplicado multa por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do NCPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1.022 do NCPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão ou contradição na r. sentença proferida. Cumpre frisar que não há necessidade de rebater os argumentos refutados pela parte autora tópico a tópico, pois os fundamentos esposados, ainda que sucintos, bastam por si só. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. REJEIÇÃO. 1- O acórdão embargado apreciou, detidamente, as circunstâncias em que se deu a extinção da ação por falta de pagamento das custas iniciais. 2- O Juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos expostos pelas partes. Sua função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à espécie. 3- Embargos rejeitados. (TRF-1 - EDAC: 7084 DF 94.01.07084-9, Relator: JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/04/1996 DJ p.20439). Grifo meu. Assim, o juiz deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, razão pela qual a sentença guerreada deve permanecer tal como lançada. Ademais, no tocante à multa cominatória, entendo que deve ser avaliada e fixada, de antemão, apenas no caso de que se pretenda afastar risco de descumprimento ou forçar o cumprimento com risco de perecimento. No caso dos autos, desnecessária a definição antecipada de astreinte na hipótese de obrigação de fazer dos autos, cujo cumprimento ocorre corriqueiramente via comunicação em milhares de feitos.
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, únicas hipóteses em que se permite o manejo de embargos de declaração, rejeito-os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal