Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA FALLEIROS JUNQUEIRA, MARIA LAIS FALLEIROS JUNQUEIRA DIECKMANN Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A S E N T E N Ç A Cuida-de de liquidação provisória de sentença movida por NEUSA FALLEIROS JUNQUEIRA e MARIA LAÍS FALLEIROS JUNQUEIRA DIECKMANN em face do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando o reconhecimento da titularidade do crédito oriundo das cédulas de crédito rural nºs 87/00460-7 e 89/00218-0 e os correspondentes indébitos, na forma assegurada em sentença extraída da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400, tramitada perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal e proposta pelo Ministério Público Federal, em face do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil (id 12579392). Impugnação à contestação em id 15506311. Em decisão proferida no id 32043965, foram rechaçadas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil e, reconhecendo a titularidade do direito da parte autora ao recebimento do indébito de que trata a sentença liquidanda relativamente à CCR 89/00218-0 (id 4026700), o julgamento foi convertido em diligência para determinar o prosseguimento do feito conforme os parâmetros fixados nos fundamentos da referida decisão e, também, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a Resolução 267, em tudo o que não confrontar com a decisão proferida nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232. Determinou-se ao requerido, ainda, a juntada dos extratos de evolução da dívida que embasaram o demonstrativo de cálculo da Cédula Rural nº 89/00218/0, facultando-lhe a apresentação dos valores segundo os parâmetros delineados na decisão. O Banco do Brasil anexou os referidos extratos (id 150716650). Intimada, a parte autora apresentou manifestação (id 247495105), na qual expressou concordância aos valores do indébito e os descontos incidentes descritos nos documentos que apontam uma diferença de Cr$ 553.576,31, em abril de 1990, cujo montante, deduzidos os valores relativos a 14/12/1990 e 27/03/1991, alcança a quantia de de R$ 299.741,42, atualizada para 04/2022. Manifestação do Banco do Brasil (id 267316017) pela concordância parcial com o cálculo elaborado pela autora, discordando apenas quanto à data de atualização, pois entende que a conta deve ser atualizada para a data atual para evitar pagamento inferior ao devido. É o breve relato. Decido. Sem preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. Considerando a expressa concordância do Banco do Brasil ao cálculo elaborado pela autora, acolho a conta apresentada em id 247495105, vez que restou incontroversa a quantia principal apurada no valor de R$ 299.741,42, atualizada para 04/2022. Anoto que a atualização monetária do valor reconhecido, segundo os propósitos da instituição, calha melhor aproveitamento em fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, à vista da ausência de impugnação pelo Banco do Brasil, fixo o quantum debeatur em R$ 299.741,42, para 04/2022, conforme cálculo apresentado pela autora (id 247495105), para fins de liquidação da Cédula de Crédito Rural 89/00218-0 (id 4026700) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de previsão pelo art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Santos, 3 de maio de 2023.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5004722-95.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos