Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A Advogado do(a) PARTE
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AUTORA: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010611-56.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
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AUTORA: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
AUTORA: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) PARTE
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AUTORA: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a majoração da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, ressaltando que o artigo 3°, §2°, da Lei 9.716/1998 não estabeleceu balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária, reconhecendo-se cabível apenas a atualização dos valores em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Neste sentido os seguintes julgados: RE 959.274, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 18/12/2017: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário.” ARE 1.126.958, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/01/2020: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF 257/2011. MAJORAÇÃO. INCONSITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, efetuada pela Portaria MF 257/2011, é inconstitucional, porquanto a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998 não trouxe critérios compatíveis com o Princípio da Legalidade. III - No entanto, é possível a atualização dos valores da taxa para utilização do SISCOMEX em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Precedentes. IV- Agravo regimental a que se nega provimento.” Saliente-se que, no RE 1.258.934, o acórdão recorrido rejeitou a majoração fixada pela Portaria MF 257/2011, aplicando, em substituição, a variação do INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 no montante de 131,60%, fixando a Suprema Corte a tese de repercussão geral no sentido de que "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. O tema em debate foi incluído em lista de dispensa de contestação e recurso da União (Item 1.41: “O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”), nos termos do artigo 2°, VII, §4°, da Portaria PGFN 502/2016 (disponível em “http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016”). Ante o posicionamento da Fazenda Nacional, portanto, evidencia-se que, quanto à inexigibilidade da majoração pelo ato normativo, a sentença proferida encontra-se em consonância com a orientação firmada administrativamente pelo próprio ente público, sendo incabível, pois, a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 4º, IV, do CPC, observada, porém, a admissão da via quanto ao mais. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. Na espécie, cabe a reforma da sentença apenas explicitar que a compensação na via administrativa deve observar o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente ao tempo da propositura da ação. Quanto ao mais, fica mantido o julgado recorrido.
Acórdão - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010611-56.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
Trata-se de remessa oficial à sentença de parcial concessão da segurança com dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, extinguindo o processo, com relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (2) no mais, julgar parcialmente procedente o pedido e conceder em parte a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: (2.1) declaro inconstitucional a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda e, portanto, indevida, desde a sua edição, a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior no montante por ela promovida, bem assim: (2.2) pronuncio a prescrição da pretensão de compensação do indébito tributário recolhido anteriormente a 07/08/2014; (2.3) determino à autoridade impetrada que promova o registro das declarações de importação e respectivas adições da impetrante mediante o recolhimento dos valores previstos no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/1998, observando-se, a contar da vigência da Portaria nº 257/11, os valores previstos na referida Lei, reajustados pelo INPC, no caso, 131,60%, isso até que advenha normativo posterior reajustando-os, observados os parâmetros fixados neste julgamento; (2.4) declaro o direito da parte impetrante à compensação dos valores recolhidos a esse título, correspondentes à diferença entre os valores exigidos e aquele ora fixado, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, restando englobados eventuais valores recolhidos a tal título durante a tramitação do presente feito. A compensação será realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), na forma da legislação de regência, sendo que sobre a diferença apurada incidirá a taxa Selic.”. Não houve recurso voluntário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010611-56.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço em parte da remessa oficial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para reforma da sentença conforme indicado. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3°, §2°, DA LEI 9.716/1998. AUSÊNCIA DE BALIZAS MÁXIMAS PARA REAJUSTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a majoração da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, ressaltando que o artigo 3°, §2°, da Lei 9.716/1998 não estabeleceu balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária, reconhecendo-se cabível apenas a atualização dos valores em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 2. No RE 1.258.934, o acórdão recorrido rejeitou a majoração fixada pela Portaria MF 257/2011, aplicando, em substituição, a variação do INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 no montante de 131,60%, fixando a Suprema Corte a tese de repercussão geral no sentido de que "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. 3. Ante o posicionamento da Fazenda Nacional, portanto, evidencia-se que, quanto à inexigibilidade da majoração pelo ato normativo, a sentença proferida encontra-se em consonância com a orientação firmada administrativamente pelo próprio ente público, sendo incabível, pois, a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 4º, IV, do CPC, observada, porém, a admissão da via quanto ao mais. 4. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 5. Remessa oficial parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte da remessa oficial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para reforma da sentença conforme indicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.