Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: BENEDICTA MARIA DA CUNHA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLAUDIR CALIPO - SP204684
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001070-97.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante requer seja determinado à autoridade coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo. A liminar requerida é para o mesmo fim. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão. Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência. Ademais, não se pode admitir que o administrado tenha que aguardar indefinidamente a análise do seu pedido administrativo. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que no âmbito da Previdência Social possui caráter de norma geral e de aplicação subsidiária. O impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de distribuição e julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social não esteja sendo observada pela autoridade impetrada. No caso concreto, o recurso administrativo da impetrante foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS aos 03.04.2021 (ID 244589177). Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente. Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37 “caput”, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem dos pagamentos atrasados, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo. Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam o pagamento das prestações atrasadas de benefícios que foram concedidos em data anterior. A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos. Ademais, os requisitos legais para a concessão da liminar devem estar presentes concomitantemente, portanto, ausente o “fumus boni iuris”, a análise da existência do “periculum in mora” fica prejudicada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que apresente informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE SEGUE: * PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS Para todos os fins, cópia destes autos estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico na internet: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/M411187785