Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A, MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003952-11.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ALBERTO DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A, MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: ALBERTO DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A, MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): De início, ao analisar o pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão submetida a julgamento de casos repetitivos, classificada no Tema Repetitivo nº 1.140/STJ, verifico que a determinação de sobrestamento abrange, em segunda instância, somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais, descabida a suspensão no atual momento processual. De outra parte, embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte à agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: “No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 14/05/1981 (fls. 6, ID 5114861). A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em $ 10.615,68 (fls. 7, ID 5114861), montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão ($ 133.540,00). A r. sentença esclareceu a conjuntura fática do pedido formulado pela parte autora (ID 260853058) com fundamento no parecer elaborado pela Contadoria Judicial: “No entanto, no caso concreto, conforme revela o documento da f. 7 do Id 3849842 (Dados Básicos da Concessão – CONBAS) e os cálculos da Contadoria judicial (Id 241881516), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em favor do autor, não foi limitado ao teto previdenciário e, portanto, não sofreu a alegada restrição. Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) concedido em favor do autor, com DIB em 14.5.1981, era de Cr$ 10.615,68 (dez mil, seiscentos e quinze cruzeiros e sessenta e oito centavos), sendo que o limite do teto do salário-de-contribuição, na época da DIB, era de Cr$ 133.540,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos e quarenta cruzeiros). Assim, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor não foi limitado ao teto, não são devidas as pretendidas revisões.” Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto. Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida. A r. sentença não merece reparos.” Ademais, somente diante da comprovação de o laudo pericial procedeu com equívoco em seu cálculo é que seria cabível a reforma da r. decisão. Isso tudo considerado, de rigor a conservação da decisão recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003952-11.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática negou provimento à apelação em ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003. A parte autora, ora agravante, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema nº 1.140, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito argumenta ser cabível a revisão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003952-11.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte ao agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento. 2. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 3. A admissão de determinada prova circunscreve-se à atividade intelectual do julgador na formação de sua convicção acerca dos fatos narrados pelas partes, podendo o magistrado indeferir, de maneira fundamentada, a realização de certa atividade probatória caso entenda desnecessária para o deslinde da questão. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL