Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CATEDRAL TECIDOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 D E C I S Ã O MASSA FALIDA de CATEDRAL TECIDOS LTDA. apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 247437820. Alegou que os créditos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa 80 2 15 005043-49 estariam prescritos, posto que abrangeriam fatos jurídicos tributários com vencimentos em 30/04/2008, 31/07/2008 e 31/10/2008; todavia, a Execução Fiscal viera a ser ajuizada em 24/09/2015, decorridos mais de 5 (cinco) anos depois da constituição definitiva do crédito. A parte exequente, ora excepta, na manifestação ID 259490098, informou que os créditos tributários cobrados na presente execução foram objeto de parcelamento em sede administrativa (requerimento em 22/12/2021; deferimento em 25/12/2021), tendo ocorrido o reconhecimento do crédito tributário pela ora excipiente. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional realizado no processo executivo sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, a jurisprudência passou a admitir tal remédio, independentemente do oferecimento de garantia ao Juízo, estritamente para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou que não dependam de dilação probatória (Súmula STJ, 393). O direito a ser discutido via Exceção de Pré-Executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso da parte executada ou do vício que inquina de nulidade o título executivo. Por consequência, seria então obstada a execução. A parte exequente, ora excepta, comunicou no presente feito o parcelamento dos créditos tributários (adesão ao parcelamento requerida em 22/12/2021 e deferida em 25/12/2021). Referido parcelamento é ato nitidamente incompatível com a pretensão manejada por meio da Exceção de Pré-Executividade, pois implica confissão de dívida sobre o crédito exequendo em sua totalidade. Ressalto que, em dezembro de 2021, a 1ª Seção do STJ editou a Súmula 653, pela qual “... o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito” (grifo meu). Dessa forma, o parcelamento do crédito exequendo, após o ajuizamento da Execução Fiscal, acarreta a perda do objeto da Exceção de Pré-Executividade oferecida.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0013465-50.2015.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Quanto ao regular andamento da Execução Fiscal em face da massa falida. Em se tratando de falência, a interpretação e aplicação das normas processuais deve ser a mais estrita possível. Isso porque diversos são os regimes jurídicos aplicados à empresa em regular funcionamento e à empresa em situação falimentar. Havendo quebra, incidem múltiplos regimes jurídicos: o da falência (Lei 11.101/2015); o da execução fiscal (Lei 6.830/1980); o regime processual ordinário constante do CPC, aplicável de forma subsidiária; além dos privilégios materiais e processuais concedidos à Fazenda Pública em face da empresa falida. Ressalto que mesmo no regime jurídico da liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974) o Colendo STJ já reputou legítima a suspensão da execução fiscal. Precedente: STJ, REsp 1.736.138/SP. Incidindo interpretação e aplicação restritas das normas processuais, o instrumento processual da Exceção de Pré-Executividade não se encontra facultado pela Lei de Falências ao administrador judicial – a quem compete ajuizar Embargos à Execução Fiscal a partir de sua citação nesse feito originário, para defender a massa falida perante eventual excesso de exação. A apresentação de Exceção de Pré-Executividade (que não tem previsão legal, mas tão somente construção jurisprudencial em favor da parte executada ordinariamente, quanto ao manejo de questões de ordem pública ou que não demandem instrução probatória) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legalmente concedido para o administrador judicial ajuizar os embargos cabíveis. Isso se dá independentemente de na decisão judicial proferida a partir da Exceção de Pré-Executividade haver (ou não) o eventual acolhimento de tese apresentada. REPUTO PRECLUSA a oportunidade processual para o ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal. Em prosseguimento, considerando a notícia de PARCELAMENTO do débito, suspenda-se a execução e remetam-se os autos ao arquivo, com sobrestamento. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência. Também caberá à parte exequente informar quando houver o cumprimento integral do acordo celebrado, bem como eventual rescisão. Reiterações do pleito de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos, tampouco impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.