Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00133605320124058100.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: MARIA LUCIA DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE: ISVALDO BEZERRA E SILVA Advogado do(a) ESPOLIO: ANTONIO BEZERRA LIMA - SP208739-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026414-94.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MARIA LUCIA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BEZERRA LIMA - SP208739-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MARIA LUCIA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BEZERRA LIMA - SP208739-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Com efeito, o contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento continha previsão do pagamento de seguro à vista, no importe de R$ 500,00, seguro este oferecido pela Seguradora Pan Seguro, com registro na SUSEP sob nº 15414003308201183 (ID 26082337). Nas condições gerais do seguro, consta que este tem por objetivo garantir a quitação parcial ou total da dívida contraída pelo segurado junto ao estipulante, enquanto que no item 3.1 consta que a cobertura básica oferecida pela apólice garante o pagamento de uma indenização equivalente ao saldo devedor existente na data da ocorrência do evento coberto, qual seja, a MORTE do contratante. Restou demonstrado que o então inventariamente notificou, em 20/12/2016, o Banco Pan acerca do falecimento da devedora, conforme demonstram os documentos constantes do ID 28834388.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026414-94.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MARIA LUCIA DE SOUZA E SILVA, decorrente de inadimplemento de contrato de crédito consignado. ISVALDO BEZERRA E SILVA opôs exceção de pré-executividade noticiando o falecimento da executada em data anterior à propositura da ação executiva, bem como a existência de seguro para quitação do saldo devedor e a notificação da instituição financeira logo após o óbito da consignatária. Assim, aduziu que o título que embasa a execução seria inexigível. O Juízo a quo acolheu a referida execução de pré-executividade, reconhecendo a extinção da dívida ora executada em face da existência de seguro prestamista que garantia a quitação integral do saldo devedor em caso de morte. A CEF interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que o recorrido não notificara a instituição financeira devidamente, já que não apresentou a integralidade da documentação exigida contratualmente para a cobertura do sinistro. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026414-94.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de comunicação clara, junto da qual foi encaminhada certidão de óbito da contratante. A alegação da CEF, no sentido de que junto de tal documentação deveriam ter sido entregue documentos outros, tais como “cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado” ou “cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado”, para só então tornar eficaz o seguro, não prospera. Caso a instituição financeira tivesse dúvida acerca da veracidade da documentação encaminhada pelo inventariante, ou mesmo que entendesse necessário o envio de outros documentos para assegurar a idoneidade da operação, deveria ter notificado o inventariante acerca do fato, listando os documentos faltantes, o que não há prova de tê-lo feito. Importante ressaltar que a negativa para pagamento da indenização acordada contratualmente só valeria se tivesse fundamento sólido, não podendo se pautar por mera burocracia estéril. Não bastasse, e apenas a título de reforço, a Lei n.º 1.046 /50, ao tratar da consignação em folha de pagamento, dispõe no artigo 16 que os empréstimos consignados se extinguem quando do falecimento do consignante. Confira-se: "Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha." A interpretação adequada do dispositivo é a literal, ou seja, de que a própria dívida é extinta em caso de falecimento do consignante. Neste sentido são vários os precedentes: APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. ART. 16 DA LEI 1.046 /50. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n.º 1.046 /50, ao tratar da consignação em folha de pagamento, dispõe no artigo 16 que os empréstimos consignados se extinguem quando do falecimento do consignante. 2. A interpretação adequada do dispositivo é a literal, ou seja, de que a própria dívida é extinta em caso de falecimento do consignante. Neste sentido são vários os precedentes. 3. Ainda que tal disposição não esteja embutida no instrumento contratual firmado entre as partes, conclui-se que esta se mantém em vigor, haja vista que a novel Lei n.º 10.820/03 - a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento - não alterou ou mesmo regulou a hipótese de falecimento do mutuário. Assim, não havendo revogação expressa ou tácita do dispositivo mencionado, há de se concluir que tal norma continua vigente. 4. Não tenho a parte autora logrado demonstrar má-fé por parte do banco, tampouco provar a exposição a constrangimento em razão de cobrança indevida, não há que se falar em indenização ou restituição em dobro. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262433 - 0000100-98.2016.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI Nº 10.820/2003. 1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto porque, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. 2. No caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista cuja cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor do débito exequendo. 3. Ainda que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta. 3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece em vigor. 4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997). 5. Apelação a que se nega provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290182 0002209-59.2016.4.03.6143, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FIRMADO POR CELETISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 1.046 /50 - EXTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO DO FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. RECURSO PROVIDO. - A Lei n.º 1.046 /50, ao tratar da consignação em folha de pagamento, dispõe no artigo 16, que os empréstimos consignado s se extinguem quando do falecimento do consignante. - E tal disposição é válida mesmo que não venha expressa no instrumento contratual firmado entre as partes, porquanto a Lei n.º 10.820/03, ao dispor sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. - Não procede a condenação da embargante em multa em razão da ocorrência da litigância de má-fé por ter interposto embargos de declaração com o propósito de ver esclarecida a decisão impugnada, isso porque para materializá-la, mister se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa que enseje dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice. - Precedentes. - Recurso provido para pronunciar a extinção da dívida nos termos do disposto no art. 16 da lei 1.046 /1950, por conseguinte, extinguir a execução contra o executado, ora agravante.(AI 00039572820 16 4030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÓBITO DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DA DÍVIDA (ART. 16 DA LEI Nº 1.046 /50 ) - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, que revogou as disposições em sentido contrário, restou revogada, em relação aos servidores públicos civis da União, aqueles aspectos da Lei nº 1.046 /50 que estão em confronto com o artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e seu regulamento. 3. Não dispondo a Lei nº 8.112/90 e seu regulamento acerca da hipótese de falecimento do servidor, ainda subsiste a regra do artigo 16 da Lei nº 1.045/50 ("Ocorrida a morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha"). Precedente desta Corte (AI nº 0006737-72.2015.4.03.0000/SP, 2ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, DE 12/07/20 16 ). 4. E, ainda que assim não fosse, não poderia a CEF prosseguir a execução que ajuizou em face de servidora que já havia falecido, estando ela destituída de capacidade para estar em juízo, não podendo, assim, figurar no polo passivo da execução, conforme precedente desta Corte (AC nº 0012871-17.2007.4.03.6105/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, DE 04/04/20 16 ). Na verdade, a substituição processual prevista no artigo 43 do CPC/1973 só se justificaria se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não é o caso. 5. Apelo da CEF improvido. Sentença mantida.(AC 00200143320114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/20 16..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não havendo revogação expressa ou tácita do dispositivo mencionado, há de se concluir que continua vigente. Com efeito, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se ao regramento do Código Civil que determina que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1.997). Sobre a matéria, transcrevo o seguinte julgado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. PERECIMENTO DO CONTRATO. ART. 16 DA LEI 1.046 /50 E LEI 10.820/03. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação desafiada pela Caixa Econômica Federal -CEF, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência de obrigação de o espólio de Iracilda Linhares Demétrio pagar o débito decorrente do Contato de Empréstimo consignação Caixa, tendo em vista a extinção da dívida operada com o falecimento da consignante, nos termos do artigo 16, da Lei nº 1046/50. 2. O artigo 16, da Lei nº 1.046 /50 determina que os Empréstimos consignado s em folha de pagamento se extinguem quando o consignante falece. 3. Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046 /50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação. 6. A fixação equitativa dos honorários advocatícios há de ser entendida não como um limite máximo estabelecido para a fixação da referida verba, mas sim, como a liberdade da qual o Magistrado dispõe ao instante de fixar um dado percentual, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Causídico e o tempo exigido para a realização do trabalho que lhe tenha sido confiado. Art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração a justa remuneração do trabalho desenvolvido na ação. Apelação e Recurso Adesivo improvidos."(TRF 5ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 5560 16, , Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, Data da decisão: 16 /05/2013, DJE DATA: 28/05/2013, pág. 194) decisão: 23/03/2010, E-DJF2R DATA: 09/04/2010, pág. 342) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. SEGURO. ART. 16 DA LEI 1.046 /50. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento celebrado entre as partes contém previsão do pagamento de seguro à vista. Nas condições gerais do seguro, consta que seu objetivo é garantir a quitação parcial ou total da dívida contraída pelo segurado junto ao estipulante, enquanto que no item 3.1 consta que a cobertura básica oferecida pela apólice garante o pagamento de uma indenização equivalente ao saldo devedor existente na data da ocorrência do evento coberto, qual seja, a MORTE do contratante. 2. Restou demonstrado que o então inventariamente notificou, em 20/12/2016, o Banco Pan acerca do falecimento da devedora, conforme demonstram os documentos constantes do ID 28834388.
Trata-se de comunicação clara, junto da qual foi encaminhada certidão de óbito da contratante. 3. Ademais, salienta-se que a Lei n.º 1.046 /50, ao tratar da consignação em folha de pagamento, dispõe no artigo 16 que os empréstimos consignados se extinguem quando do falecimento do consignante. 4. A interpretação adequada do dispositivo é a literal, ou seja, de que a própria dívida é extinta em caso de falecimento do consignante. Precedentes. 4. A novel Lei n.º 10.820/03 - a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento - não alterou ou mesmo regulou a hipótese de falecimento do mutuário. Assim, não havendo revogação expressa ou tácita do dispositivo mencionado, tal norma continua vigente. 5. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco de que a extinção da dívida não se impõe de per si pelo falecimento do consignante; todavia, com a cobertura securitária, o contrato deve ser extinto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.