Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: PITTER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME, TATIANA PEIXOTO FERREIRA DE MELLO, EUCLIDES FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO PINHEIRO PINA - SP147267 D E C I S Ã O IDS 343246901/343248777: A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual hábil à declaração de nulidade evidente no procedimento de execução, quando presentes os requisitos do art. 803 do CPC, a saber: título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; e, for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. No que se refere à citação, tem lugar a citação editalícia quando esgotadas as possibilidades de localização do réu, assim compreendida a adequação entre os procedimentos exigíveis do Juízo e a presunção de boa-fé da parte requerida. Desse modo, a realização de diligências nos endereços localizados nos Sistemas Conveniados da Justiça Federal, a saber, BACENJUD, WEB-SERVICE, RENAJUD E TRE/SIEL são suficientes para demonstrar que foram despendidos todos os esforços para sua localização, não sendo exigível que o Juízo despenda mais tempo na procura em todos os bancos de dados possíveis, conforme alegado. Ademais, o sistema processual não deve favorecer o devedor que, dolosamente atenta contra o andamento da Justiça, furtando-se da citação, uma vez que todos os seus cadastros essenciais como cidadão se encontram desatualizados, o que indica a vontade de não ser localizado. Portanto, tenho como válida a citação editalícia, uma vez que se esgotaram as tentativas adequadas à sua localização, sem sucesso. Quanto aos demais requisitos do art. 803 do CPC, importa considerar que a certeza e liquidez do título é averiguada com base no contrato e informações prestadas pela instituição bancária, de modo que, salvo erro grosseiro e evidente, a mera contestação de cláusulas contratuais não é elemento de nulidade absoluta, mas de eventual anulabilidade (limitada à extensão de eventual cláusula afastada), mas não suficiente para invalidação do título. Por fim, tratando-se de contrato bancário, ainda que em relação consumerista, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários (súmula 381), sendo os embargos à execução ação adequada para a sua discussão. Assim, considerando-se que as matérias apresentadas pela requerida não se adequam às hipóteses do art. 803, bem como constatada a devida citação das partes, e ausência de condição ou termo no contrato, e que o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos legais para sua constituição, tenho que impertinente o presente instrumento de impugnação..
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020938-15.2009.4.03.6100 Indefiro expedição de ofício a SERASA para exclusão da executada do rol dos inadimplentes, haja vista que é direito do credor protestar pelo não recebimento do seu crédito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela requerida. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando o decurso de prazo prescricional do título. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.