Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO GRACIANO, PAULO CESAR RIBEIRO, VALERIA APARECIDA RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, ISABELA EUGENIA MARTINS GONCALVES - SP266021, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, PATRICIA BEDIN - SP166676, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR RIBEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PATRICIA BEDIN - SP166676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA EUGENIA MARTINS GONCALVES - SP266021 D E C I S Ã O 1. Tendo em vista o acordo entre as partes quanto ao valor devido nos autos de cumprimento PROVISÓRIO de sentença n. 5014798-04.2018.4.03.6183 (ID 305431476, p. 397 e 412), acolho a conta da contadoria judicial no valor de R$ 168.583,76 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), atualizado para outubro de 2021 – ID 305431476, p. 390. Dessa forma, reconsidero os despachos de Ids 295114186, 300339743 e 308311199. 2. ID 313405413: Expeça(m)-se ofício(s) precatório(s) para pagamento da parte exequente, habilitada por meio do despacho de ID 288052619, p. 155, e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida. 2.1. Tendo em vista que nos autos 0005815-92.2004.4.03.6183, em trâmite nesta Vara, foi noticiado o ajuizamento da ação n. 1010654-84.2021.8.26.0554, perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André/SP, referente ao inventário do i. falecido advogado Wilson Miguel, determino a requisição dos honorários sucumbenciais em favor do respectivo patrono, diante da existência de interesse de menor de idade. Anote-se a conversão do pagamento à ordem do Juízo no respectivo ofício dos honorários sucumbenciais. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 10. Determino a reativação do processo provisório n. 5014798-04.2018.4.03.6183, e venham conclusos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012718-70.2009.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo