Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DILMA PEREIRA DA SILVEIRA, MARIA DO CARMO CRUVINEL, MARIA DO ROSARIO PACHECO, MARLENE PINO GARCIA DE MACEDO MARTINS, NATANAEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SILVIO PATERNO - SP78100 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PIEDADE PATERNO - SP34763
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0047785-74.1997.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DILMA PEREIRA DA SILVEIRA, MARIA DO CARMO CRUVINEL, MARIA DO ROSÁRIO PACHECO, MARLENE PINO GARCIA DE MACEDO MARTINS e NATANAEL PEDRO DA SILVA em face da UNIÃO. Início do cumprimento do julgado em 18/02/2009. Afastada a alegação de prescrição (ID nº 150513890). Embargos à execução sob o nº 0008374-57.2016.403.0000 opostos pela União. Determinada a remessa dos autos ao arquivo, até que sobrevenha comunicação acerca de decisão definitiva nos autos dos referidos embargos (ID nº 303690662). Autos arquivados de 14/11/2023 a 03/04/2025, oportunidade em que foi juntada a cópia dos cálculos e decisões dos embargos à execução. É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, foi proferida sentença no ID nº 150513890 (Págs. 107/110). Homologado o acordo firmado entre MARLENE PINO GARCIA DE MACEDO MARTINS, NATANAEL PEDRO DA SILVA e a UNIÃO. Julgado procedente o pedido deduzido por MARIA DILMA PEREIRA DA SILVEIRA, MARIA DO CARMO CRUVINEL, MARIA DO ROSÁRIO PACHECO em sua inicial. Destaco: "Em face do exposto, i)- homologo a transação entre os autores Marlene Pino Garcia de Macedo Martins e Natanael Pedro da Silva e a ré (fls.74/75), e julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Cada parte arcará com os respectivos honorários e as despesas processuais serão rateadas; (ii) - julgo extinto o processo com julgamento de mérito em relação a Maria Dilma Pereira da Silveira, Maria do Carmo Cruvinel e Maria do Rosário Pacheco, nos termos do art. 269, I, do CPC, acolhendo o pedido para efeito de determinar à ré que promova a incorporação aos vencimentos ou proventos dos autores o percentual de 28,86%, deduzindo, contudo, se for o caso, os reposicionamentos havidos em decorrência da aplicação da própria Lei 8.627/93, a ser apurado na execução do julgado. Condeno a pagar diferenças resultantes da incorporação aos vencimentos ou proventos do reajuste em questão desde janeiro de 1993 (ou da data que o servidor ingressou no serviço público, se ulterior), acrescidas de correção monetária (variação da UFIR) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da citação. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação." Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que determinar sejam compensados, em sede de liquidação de sentença, eventuais reajustes concedidos aos autores remanescentes pela Lei n° 8.627/93 e n° 9.367/96, e para que a correção monetária seja calculada como consta do voto, afastado da condenação o pagamento de despesas processuais (ID nº 150513890 - Págs. 132/140). Trânsito em julgado em 21/10/2004 (Pág. 143). Em sede de cumprimento de sentença, a União opôs embargos à execução sob o nº 0008374-57.2016.403.0000. Julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar execução negativa para Maria do Carmo Cruvinel e Maria do Rosário Pacheco; e determinar o prosseguimento da execução para Maria Dilma Pereira Silveira no total de R$ 133.028,99 (R$ 120.935,45 para principal e R$ 12.0936,54 em honorários) atualizados em 08/2024 (ID 335716709). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a União e as corrés, cada uma, em honorários no percentual de 10% sobre o resultado da diferença entre o defendido por cada parte e valor acolhido nesta decisão. Custas devidas pela União, isenta (art. 4º da Lei 9.289/96)." Trânsito em julgado em 03/04/2025. Sendo assim, requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento da presente execução. Ressalto, outrossim, que os honorários advocatícios, arbitrados em sede de embargos à execução, deverão ser requeridos naqueles autos. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal