Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: SUELI SCARPELINI Advogados do(a)
RECORRIDO: DANTON VAMPRE NETO - SP176146-A, SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR - SP175775-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036645-15.2021.4.03.6100 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: SUELI SCARPELINI Advogados do(a)
RECORRIDO: DANTON VAMPRE NETO - SP176146-A, SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR - SP175775-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da Caixa Econômica Federal a indenizá-la pelos danos materiais causados por operações efetuadas indevidamente através de sua conta bancária, bem como a ressarci-la por danos morais sofridos. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor debitado de sua conta bancária, no montante de R$11.300,00, acrescido de atualização monetária e de juros de mora a contar da data transação (27/10/2021). O recorrente, CEF, em sede recursal, sustenta que não tem responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, uma vez que se trata de fato de terceiro. Informa que a própria parte autora afirma que a fraude foi realizada por intermédio de seu computador, que foi levado à assistência técnica e formatado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036645-15.2021.4.03.6100 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
RECORRIDO: SUELI SCARPELINI Advogados do(a)
RECORRIDO: DANTON VAMPRE NETO - SP176146-A, SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR - SP175775-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não conheço dos documentos juntados após a fase instrutória. Com razão a parte ré. Pois bem, embora a instituição financeira tenha, de fato, o dever legal de garantir a segurança de seus correntistas, tal dever não é ilimitado. Não se pode exigir da instituição bancária o impossível. Assim, a questão que se coloca é que a CEF não poderia ter evitado o crime praticado contra a parte autora pois o crime de que o autor foi vítima - relatado pela própria autora conforme se constata no BO juntado com a inicial ocorreu fora da agência bancária, em situação sobre a qual a CEF não tinha e não poderia ter controle algum. Segundo relatado nesse documento (269773336), a autora efetuou uma compra e ao chegar em casa constatou uma movimentação do PIX de R$ 11.300,00 que não reconhecia. Afirma que reclamou na agência onde informaram o nome e número da conta do benefíciário. Por outro lado, na inicial, afirmou que a transação indevida foi realizada ia 27/10/2021, às 14h35min, através da transferência do valor por “pix”, para uma pessoa chamada “Gabriel Soares Silva”, por ou para uma instituição denominada “NU PAGAMENTOS S.A. Sustenta que essa operação foi feita pouquíssimo tempo após a requerente ter retirado o seu computador da empresa SAMSUMG, daí porque entendeu que esta empresa teria alguma responsabilidade pela fraude. Portanto, os fatos se desenrolaram fora de agência bancária e sem qualquer possibilidade de ingerência por parte do banco. Assim, ausente o nexo de causalidade, não há como reconhecer a alegada responsabilidade da CEF. Voto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036645-15.2021.4.03.6100 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.