Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0504624-07.1994.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que deu parcial provimento a recurso de apelação, nos termos de ementa a seguir transcrita: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA (ART. 173, 1, CTN). UTILIZAÇÃO DA UFIR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRD3UTÁRIOS. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025169. A execução embargada se refere à cobrança do IPI vencido entre 30.04.81 e 02.04.90. 0 crédito tributário foi constituído por tento de confissão espontânea em pedido de parcelamento, em 15 de março de 1990. 0 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, firmou o entendimento de que o prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário (lançamento de oficio) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. No caso dos autos, verífica-se a decadência em relação aos débitos vencidos até 1984, urna vez que o prazo final para o lançamento de oficio terminou em 31 de dezembro de 1989, segundo a regra do inciso I do art. 173 do CTN. Destarte, a execução deve prosseguir somente no tocante aos débitos vencidos de 1985 a 1990, promovendo-se a substituição da CDA, na forma legal. Quanto à correção monetária, é possível a utilização da UFIR para corrigir os débitos tributários, sendo tal questão pacífica na Jurisprudência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à constitucionalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025169. Parcial provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, estando evidente o posicionamento adotado, pelo que podemos crer pretender(em) o(s) embargante(s) o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível. 2. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Novos embargos de declaração foram opostos, sendo acolhidos em acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto ao analisar os embargos anteriormente opostos, não se cuidou da questão referente à verba honorária. 2. Concluiu o julgado pelo parcial provimento ao apelo da embargante apenas para declarar a decadéncia dos débitos vencidos entre 1981 e 1984. 3. Sucumbência recíproca que se reconhece. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. No mérito, nega-se provimento. Sustenta a União, em razões de recurso especial, que ocorreu violação ao artigo 535 do CPC (omissão sobre o sucessivo parcelamento dos débitos e a correlata renúncia ao direito material) e aos artigos 173, I, do CTN e 269 do CPC (os débitos foram sucessivamente parcelados, antes da consumação do prazo decadencial, e não podem ser discutidos em função da renúncia ao direito material). Alega Indústria Matarazzo Embalagens Ltda., em razões de recurso especial, que ocorreu violação aos artigos 202 e 203 do CTN (a ausência de assinatura do título executivo acarreta a nulidade da execução fiscal). Houve contrarrazões aos recursos. O recurso especial da União foi admitido. O recurso do contribuinte não foi admitido, o que rendeu a interposição de agravo. O STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para aplicação do procedimento de recurso repetitivo, em atenção ao Tema 163, julgando prejudicado o agravo do contribuinte. É o relatório. Decido. a) RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO Inicialmente, a devolução dos autos foi determinada para juízo de adequação ao Tema 163, sem que caiba ao Tribunal recorrido reanalisar os capítulos prejudiciais do recurso especial, especificamente a alegação de violação ao artigo 535 do CPC, implicitamente rejeitada pelo STJ ao determinar o reexame da causa no mérito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 973.733, Tema 163), que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a ausência de declaração do débito ou de pagamento antecipado faz incidir o prazo decadencial do artigo 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o IPI vencido até 1984, enquanto tributo sujeito ao lançamento por homologação que não foi declarado ou antecipadamente pago pelo sujeito passivo, não foi lançado no prazo do artigo 173, I, do CTN (31/12/1989), sendo objeto de constituição apenas em 05/03/1990, com o pedido de parcelamento do débito. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STJ, o que compromete a alegação de violação de lei federal. Relativamente à alegação de que o parcelamento implica renúncia ao direito material e inviabiliza a oposição dos embargos do devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.133.027, Tema 375), que o parcelamento não obsta a discussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, por força do princípio da legalidade tributária: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. O acórdão recorrido, ao reconhecer a decadência tributária mesmo diante do parcelamento dos débitos, seguiu a tese repetitiva. b) RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE Inicialmente, apesar de o recurso especial do contribuinte já não ter sido admitido no Tribunal recorrido, com a interposição de agravo, novo juízo de admissibilidade se impõe diante da devolução do recurso especial da União e do reexame da causa, por determinação do STJ. O acórdão recorrido não enfrentou a alegação de violação aos artigos 202 e 203 do CTN. Embora a parte tenha oposto embargos de declaração para o suprimento de omissão, o que atrairia o prequestionamento ficto, não alegou, no recurso especial, violação ao artigo 535 do CPC de 73 ou ao artigo 1.022 do CPC de 2015, agindo como se o Tribunal recorrido tivesse abordado efetivamente a matéria. O prequestionamento ficto não exime o recorrente de invocar ofensa ao artigo 535 do CPC de 73 ou ao artigo 1.022 do CPC de 2015, para que o Tribunal Superior analise a própria ocorrência do vício de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. SUPOSTA ALEGADA PRECLUSÃO. AFRONTA AO ARTIGO 278 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao art. 278 do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AResp 1486502, Quarta Turma, DJ 15/08/2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, b, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso especial da União e não admito o recurso especial do contribuinte. Pub. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023.