Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSWALDO OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO MANUEL DE AMORIM - SP252503
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013654-87.2021.4.03.6183
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por OSWALDO OLIVEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1) o reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos salários de benefício nº 141.529.698-4 pagos no período de 29.06.2007 a 31.05.2015 no importe de R$ 135.941,60 atualizados até 2014; 2) em caráter liminar, a suspensão dos descontos no salário de benefício ativo sob nº 188.363.688-1 sob a rubrica "consignado débito com INSS", relativo ao suposto débito acima mencionado (salários de benefício de 29.06.2007 a 31.05.2015), bem como desconto de Imposto de Renda em razão de que o autor é portador de doença grave (HIV), bem como inserção de inscrição no CADIN, e que ao final, seja confirmado em sentença; 3) a devolução da quantia descontada indevidamente no benefício nº 188.363.688-1, desde 09.11.2018, conforme apontado no item anterior; 4) revisão da renda mensal inicial do benefício nº 188.363.688-1 concedido em 09.11.2018 por três motivos: a) seja reconhecido o exercício da atividade especial de motorista de ônibus até 05.03.1997 em razão da alteração da legislação por meio do decreto 2172/97, de 06.03.1997; b) correção dos salários de contribuição relativo ao período de 05.1995 a 01.2013 no período básico de cálculo, tendo em vista que foram utilizados salários de contribuição em valor inferior à efetiva contribuição do segurado, como bem se verifica por meio de comparação dos holerites e relação dos salários de contribuição emitida pelos empregadores pertencentes ao mesmo grupo econômico em relação a memória de cálculo constante na carta de concessão do benefício, conforme documentos colacionados aos autos; c) correção na apuração do tempo de contribuição na aposentadoria concedida sob nº 188.363.688-1, visto que na data da concessão do referido benefício o autor possuía 45 anos e 13 dias de tempo de serviço e contribuição, e ainda, visando a exclusão do fator previdenciário do cálculo de renda mensal inicial, visto que na data da concessão possuía 62 anos de idade. 4) reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a cobrança de quase oito anos de salário de benefício e que se trata de verba alimentar; Em resumo, a parte autora narra que recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/141.529.698-4, entre 29/06/2007 e 31/05/2015, com isenção de imposto de renda, por ser portador de doença grave, e que referido benefício foi cessado por suposta irregularidade, consistente no enquadramento irregular como especial do período que trabalhou para a empresa Bardella S/A, de 15/06/1981 a 17/11/1986. Acrescenta que obteve a concessão de novo benefício de aposentadoria (NB 42/188.363.688-1), em 09/11/2018. Contudo, o novo benefício teria sido concedido com incorreções relativas à ausência de isenção de imposto de renda, em razão da doença que lhe acomete, bem como a ausência de conversão do tempo especial, laborado como motorista, até 05/03/1997 e na empresa Bardella S.A., incorreção no valor dos salários de contribuição das competências de maio de 1995 a janeiro de 2013 e, também, incorreção na apuração do tempo de contribuição, que deveria somar 45 anos e 13 dias, e não apenas os 40 anos, 9 meses e 9 dias, apurados pelo INSS. Petição inicial instruída com documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária e, redistribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária por declínio de competência. Foi deferida a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação e determinada a emenda da inicial. Apresentada a emenda, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para cessação pelo INSS dos descontos no benefício previdenciário vigente (NB 42/188.363.688-1), relacionado a suposto débito originário do benefício anterior (NB 42/141.529.698-4). Intimada, a parte autora juntou cópia do processo administrativo de concessão do NB 142.113.915-1. O INSS ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade passiva em relação ao pedido de isenção de imposto de renda. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e juntou cópia do processo administrativo de concessão do NB 42/188.363.688-1 e da sentença proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003886-93.2015.4.03.6100, que tramitou na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. A CEAB/DJ (INSS) informou o cumprimento da demanda judicial (ID 295467235). Houve réplica. Foi determinada a expedição de ofício à empresa BARDELLA SA INDÚSTRIAS MECÂNICAS, para esclarecer quais veículos o autor OSWALDO OLIVEIRA FILHO conduzia no período de 15/06/1981 a 17/11/1986, e a notificação da CEAB/DJ (INSS) para informar o motivo de não constar no benefício NB. 188.383.688-1 a isenção de retenção de IR, em razão do autor ser portador de doença grave. Na sequência, a CEAB/DJ (INSS) informou que não consta em seus sistemas nenhum pedido de isenção de imposto de renda, posterior à concessão do NB 42/188.383.688-1, sendo necessário, para tanto, a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federativos. A parte autora manifestou-se informando que realizou requerimento de isenção de imposto de renda no requerimento do primeiro benefício (NB 42/142.113.915-1). Em resposta, a empresa BARDELLA S.A. A INDÚSTRIAS MECÂNICAS informou que o Sr. Oswaldo era motorista Perua Kombi e juntou documentos. Posteriormente, a CEAB/DJ (INSS) informou que foi lançada no Sistema Integrado de Benefícios a suspensão dos descontos de Imposto de Renda no NB 42/188.363.388-1. Após intimação das partes sobre a documentação juntada pela empresa BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS, houve manifestação do INSS e, na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Da incompetência De início, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do pedido de isenção de imposto de renda, por doença grave (HIV), pois tal pretensão não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, sendo, portanto, sua natureza eminentemente tributária. Neste sentido, esclareço que o Provimento nº 186 - CJF, de 28 de outubro de 1999, que implantou as Varas Federais Previdenciárias, cuida de limitar sua competência aos feitos que tenham por objeto benefícios previdenciários, senão vejamos: "Art. 2º - As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa". Com efeito, o pedido de isenção de imposto de renda, por doença grave, deve ser extinto sem resolução do mérito. Neste ponto, resta prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, arguidas em contestação. Da prescrição Quanto à alegação de prescrição da cobrança pelo INSS, consta dos autos que os procedimentos para a apuração da regularidade da concessão do NB 42/141.529.698-4 começaram em 17/11/2010 (ID 186961404 - Pág. 192), ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, já que o início da aposentadoria era em 29/06/2007. Conforme relatório ID 186960842 - Pág. 173, após a reconstituição do processo administrativo de concessão do benefício (ID 186961404 - Pág. 185/186), foi enviado ofício de defesa n° 591/2015/SMOB/INSS, em 06/04/2015 (ID 12706964 - Pág. 245), AR recebido em 23/04/2015 (ID 186962948 - Pág. 130). Não foi apresentada defesa escrita (ID 186962948 - Pág. 131). O benefício foi cessado em 01/0612015, com ciência dos valores recebidos indevidamente, em 23/06/2015 e, na sequência, foi encaminhado em 12/06/2015 ofício de recurso n° 76/2015/SMOB/INSS (ID 186962948 - Pág. 132). Insatisfeito com a cessação de seu benefício, em 08/12/2015, o pleiteante através de representante legal, recorreu a JRPS. E O INSS, em contrarrazões, sustentou que após a exclusão dos períodos irregulares, o autor não possui o Tempo de Contribuição exigido para o benefício, haja vista que restou apenas 32 anos, 11 meses e 26 dias, não sendo apresentado em fase recursal, nenhum elemento novo que comprovasse a regularidade da concessão. O recurso não foi conhecido, cf. Acórdão 190/2016 (ID 186960842 - Pág. 175). Assim, considerando que os procedimentos para a apuração da regularidade da concessão do NB 42/141.529.698-4 começaram dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não há prescrição de parcelas. FUNDAMENTAÇÃO. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho". Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão "transporte rodoviário", no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. CASO CONCRETO A presente demanda versa sobre as seguintes pretensões, conforme esclarecido pela parte autora em ID 261090440: 1) o reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos salários de benefício nº 42/141.529.698-4 pagos no período de 29/06/2007 a 31/05/2015 no importe de R$ 135.941,60 atualizados até 2014; 2) em caráter liminar pretende a suspensão dos descontos no salário de benefício ativo sob nº 42/188.363.688-1 sob a rubrica "consignado débito com INSS" relativo ao suposto débito acima mencionado (salários de benefício de 29.06.2007 a 31.05.2015), bem como desconto de Imposto de Renda em razão de que o autor é portador de doença grave (HIV), bem como inserção de inscrição no CADIN, e que ao final, seja confirmado em sentença; 3) a devolução da quantia descontada indevidamente no benefício nº 42/188.363.688-1 desde 09/11/2018, conforme apontado no item anterior; 4) revisão da renda mensal inicial do benefício nº 188.363.688-1 concedido em 09.11.2018 por três motivos: a) seja reconhecido o exercício da atividade especial de motorista de ônibus até 05.03.1997 em razão da alteração da legislação por meio do decreto 2172/97, de 06.03.1997; b) correção dos salários de contribuição relativo ao período de 05/1995 a 01/2013 no período básico de cálculo, tendo em vista que foram utilizados salários de contribuição em valor inferior à efetiva contribuição do segurado, como bem se verifica por meio de comparação dos holerites e relação dos salários de contribuição emitida pelos empregadores pertencentes ao mesmo grupo econômico em relação a memória de cálculo constante na carta de concessão do benefício, conforme documentos colacionados aos autos; c) correção na apuração do tempo de contribuição na aposentadoria concedida sob nº 42/188.363.688-1, visto que na data da concessão do referido benefício o autor possuía 45 anos e 13 dias de tempo de serviço e contribuição, e ainda, visando a exclusão do fator previdenciário do cálculo de renda mensal inicial, visto que na data da concessão possuía 62 anos de idade; 4) reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a cobrança de quase oito anos de salário de benefício e que se trata de verba alimentar. Pois bem, reconhecida a ilegitimidade deste Juízo para julgamento do pedido pedido de isenção de imposto de renda, por doença grave (HIV) e afastada a alegação de prescrição da cobrança pelo INSS, pode-se dizer que o pleito remanescente do autor divide-se em dois pedidos principais, a saber, A) a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativamente às parcelas da aposentadoria NB 42/141.529.698-4, recebida pelo autor entre 29/06/2007 e 31/05/2015 e B) a revisão da aposentadoria atualmente recebida pelo autor NB 42/188.363.388-1, DIB 09/11/2018, sendo os demais pedidos, subdivisão destes dois principais (suspensão dos descontos relativos ao NB 42/141.529.698-4, efetuados no benefício ativo sob nº 42/188.363.688-1; devolução da quantia descontada indevidamente no benefício nº 42/188.363.688-1; reconhecimento do exercício da atividade especial de motorista de ônibus até 05.03.1997; correção dos salários de contribuição no período básico de cálculo do NB 42/188.363.688-1; relativo ao período de 05/1995 a 01/2013 e correção na apuração do tempo de contribuição na aposentadoria concedida sob nº 42/188.363.688-1). Dito isto, passo à análise dos pedidos: A) o reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos salários de benefício nº 42/141.529.698-4 pagos no período de 29/06/2007 a 311/05/2015, com a consequente: suspensão dos descontos no salário de benefício ativo sob nº 188.363.688-1 sob a rubrica "consignado débito com INSS", relativo aos salários de benefício de 29/06/2007 a 31/05/2015); devolução da quantia descontada indevidamente no benefício nº 42/188.363.688-1, desde 09/11/2018 e reconhecimento da prescrição quinquenal, quanto à cobrança de quase oito anos de salário de benefício e que se trata de verba alimentar. Pela cópia dos documentos de reconstituição do processo administrativo do NB 42/141.529.698-4, em especial do Relatório ID 295024767 - Pág. 14/15), verifica-se que o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, em razão do indevido enquadramento como tempo especial do período de 15/06/1981 a 17/11/1986, laborado como motorista de ônibus ou caminhão, na empresa Bardella S/A Indústrias Mecânicas, visto que a real atribuição seria de motorista da área administrativa, bem como a ausência de comprovação do período laborado na empresa Produtos Cometa Sal e Adubos, de 18/07/1978 a 29/11/1978, no total de 4 meses e 12 dias; Argumenta a parte autora que teria agido de boa-fé na contratação de serviço de terceiros para o requerimento do benefício, não concordando com a cobrança efetuada pelo INSS. Ademais, assevera que, ainda que excluídos o tempo de contribuição da empresa Cometa Sal e Adubos e o tempo especial laborado na empresa Bardella, teria direito ao benefício, em 30/12/2009, pois continuou trabalhando. No que se refere à empresa Produtos Cometa Sal e Adubos, narra que laborou no ano de 1978, durante quatro meses, conforme cópia da CTPS juntada ao PA, sendo que tal período não foi determinante na concessão do benefício. Em relação à empresa Bardella S.A, aduz que apresentou formulário que comprova o exercício em atividade especial de motorista, exercida no período de 15/06/1981 a 17/12/1986. Pois bem, para o exame da regularidade do benefício recebido entre 29/06/2007 e 31/05/2015, é necessária a análise dos períodos que foram objeto da apuração de irregularidade pelo INSS. Neste ponto, pela instrução dos autos, verifico a regularidade do vínculo com a empresa Produtos Cometa Sal e Adubos, de 18/07/1978 a 29/11/1978. A anotação está registrada em ordem cronológica na CTPS do autor nº 55142 série 532ª (ID 295024791 - Pág. 5/6 e 9), na qual existem registros de vínculos anteriores (ID 295024791 - Pág. 8/9), bem como subsequentes (ID 295024791 - Pág. 10/11). Há, também, em referida CTPS, anotações de depósito de FGTS (ID 295024791 - Pág. 16) e do contrato de experiência pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 18/07/28 (ID 295024789 - Pág. 1). Anoto, ainda, que referido vínculo foi averbado no CNIS do autor, com indicador de Acerto confirmado pelo INSS - AVRC-DEF (ID 295024800), o que demonstra que, aparentemente, até mesmo o INSS reconheceu a regularidade do vínculo. Importante destacar que a CTPS tem presunção de legitimidade, sendo certo que a falta de anotação do vínculo no CNIS não é motivo suficiente para desconsiderá-la. Ademais, tratando-se de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que constar do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. Portanto, a documentação constante dos autos é suficiente para confirmar o vínculo empregatício com a empresa Produtos Cometa Sal e Adubos, de 18/07/1978 a 29/11/1978. De outro giro, não restou comprovado nestes autos o acerto do enquadramento, como tempo especial, pela categoria profissional de motorista, do período laborado na empresa Bardella S/A, de 15/06/1981 a 17/11/1986 (CTPS ID 295024779 - Pág. 4). Neste contexto, apesar da anotação em CTPS de vínculo como motorista (ID 295024779 - Pág. 4), não consta no Formulário DSS-80 (ID 186961404 - Pág. 193) a modalidade de transporte conduzido pelo autor e a própria empresa empregadora esclareceu que o autor exercia a função de motorista de perua kombi (ID 346124412 - 346124414), que não enseja a qualificação da atividade como tempo especial, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a qual elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Portanto, não sendo confirmado o enquadramento como tempo especial do período de 15/06/1981 a 17/11/1986, tem-se que, de fato, o NB 42/141.529.698-4, foi irregularmente concedido em 29/06/2007, posto que, se excluída a especialidade de 15/06/1981 a 17/11/1986, ainda que somado o período de 5 meses e 02 dias (referente ao vínculo com a empresa Produtos Cometa Sal e Adubos, de 18/07/1978 a 29/11/1978) ao tempo de contribuição apurado de 32 anos, 11 meses e 26 dias, obter-se-ia o total de 33 anos, 4 meses e 28 dias, insuficiente para sua concessão, na DER 29/06/2207 (ID 295024767 - Pág. 11/13). Cumpre, por conseguinte, verificar se seria devida a devolução dos valores indevidamente recebidos. Dispõe o Tema 979 do STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Após cuidadosa análise da documentação carreada aos autos, não restou comprovada a má-fé do autor. Não há provas da existência de ato viciado, mediante emprego de meios artificiosos, por parte do autor. Nesta lógica, anoto que (i) o referenciado vínculo como motorista está devidamente registrado na CTPS (ID 295024779 - Pág. 4), inclusive, com a respectiva averbação no CNIS (295024789 - Pág. 13), (ii) não se evidencia aparente fraude no formulário DSS (ID 295024781 - Pág. 12) (iii) oficiada a empresa empregadora, esta confirmou o vínculo e a atividade desempenhada, esclarecendo que a atividade de motorista referia-se à condução de kombi e (iv) o autor não detém conhecimento técnico em saber se o enquadramento como atividade especial, realizado pelo INSS, era indevido. Inclusive, o fato de o benefício do autor ter sido processado na via administrativa pela ex-servidora do INSS, Leny Aparecida Ferreira Luz, condenada na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003886-93.2015.4.03.6100, é insuficiente para caracterizar a má-fé do segurado ou que ele tenha colaborado com a concessão indevida do benefício. Destaco que não há provas que a referida servidora ou até mesmo que os outros condenados em referida ACP, Paulo Viana de Queiroz e Gilberto Lauriano Junior, coadunaram para a falsificação de documentos ou que algum deles tenha sido o representante do autor na seara administrativa. Pelo contrário, como se observa do ID 295024776 - Pág. 3, o procurador do autor, que requereu o benefício administrativamente à época, Flávio Vieira Peixoto, não é nenhum dos envolvidos no esquema de improbidade, objeto de condenação nos autos nº 0003886-93.2015.4.03.6100. Por outro lado, quando há fraude de vínculos ou até mesmo de formulários, juntados pela parte ou por seu patrono, no processo administrativo, resta caracterizada a má-fé, o que não restou comprovado nos autos. Dessa forma, inclino-me a considerar que, o enquadramento equivocado do período 15/06/1981 a 17/11/1986, como tempo especial, decorreu de erro (material ou operacional), tratado no Tema 979/STJ, com o qual o autor não concorreu. Logo, não sendo a má-fé objeto de presunção, não há que se falar em incidência da regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos pelo autor, a título do NB 42/141.529.698-4,entre 29/06/2007 e 31/05/2015. Em conclusão, são procedentes os pedidos de inexigibilidade de devolução dos salários de benefício nº 42/141.529.698-4, pagos pelo INSS, no período de 29/06/2007 a 311/05/2015, bem como de suspensão dos descontos no salário de benefício ativo sob nº 188.363.688-1, sob a rubrica "consignado débito com INSS", relativo aos salários de benefício de 29/06/2007 a 31/05/2015) e de devolução da quantia descontada indevidamente no benefício nº 42/188.363.688-1, desde 09/11/2018. B) revisão da renda mensal inicial do benefício nº 42/ 188.363.688-1, concedido em 09/11/2018, pelo reconhecimento da atividade especial de motorista de ônibus até 05/03/1997; correção dos salários de contribuição relativo ao período de 05/1995 a 01/2013 e correção na apuração do tempo de contribuição, considerando-se 45 anos e 13 dias. Reclama o autor que em 09/11/2018 já contaria com 45 anos e 13 dias e não apenas com os 40 anos 9 meses e 9 dias considerados pelo INSS, conforme documento de cálculo de tempo de contribuição ID 295024787 - Pág. 26/28. Narra que a Autarquia ré teria deixado de analisar corretamente os documentos apresentados relativos aos vínculo empregatícios na empresa Expresso Talgo Transporte e Turismo Ltda., Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., Viação Itaim Paulista Ltda. e Vip Transportes Urbanos Ltda., todas pertencentes ao mesmo grupo econômico, para enquadramento da atividade especial de motorista, até 05/03/1997. Fato é que, consta nas CTPS que instruíram os autos do PA 42/188.363.688-1, anotação de vínculos empregatícios com empresas de transporte coletivos, no cargo de "motorista", a saber: Empresa de Ônibus Penha São Miguel Ltda entre 08/0111987 a 18/01/1989; Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de 17/04/1990 a 03/02/1993; Ônibus Santo Estevam, de 07/01/1994 a 25/04/1995, Expresso Talgo T.T. Ltda., de 02/05/1995 a 27/05/2004 e Viação Itaim Paulista, com admissão em 28/05/2004 (ID 295024798 - Pág. 22 - 295024796 - Pág. 2). In casu, tenho por razoável que as anotações de vínculo empregatício no cargo de "motorista", em estabelecimentos específicos de transporte coletivos e/ou de passageiros, corroboradas pelos Formulários DIRBEN - 8020 e PPP, nos quais há informação expressa de condução de veículo de transporte de passageiros (ônibus), cf. ID 186960842 - Pág. 138/139 e 186961404 - Pág. 195, revelam-se suficientes para o enquadramento da atividade especial, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão, até 28/04/1995, ou seja, nos período de 08/01/1987 a 18/01/1989; 17/04/1990 a 03/02/1993 e de 07/01/1994 a 25/04/1995. Neste ponto, esclareço que a Lei 9.032/95, rompendo com a tradição legislativa referente à caracterização das atividades consideradas especiais, estabeleceu que o tempo de serviço especial tomasse por base não o rol de atividades profissionais, mas fosse utilizada a efetiva comprovação de que a atividade desenvolvida submetia seu executor, de modo habitual e permanente, às condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física Portanto, a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da Lei 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, é devido o reconhecimento como tempo especial os períodos de 08/01/1987 a 18/01/1989; 17/04/1990 a 03/02/1993 e de 07/01/1994 a 25/04/1995. Em consequência, acrescendo-se a especialidade dos períodos ora reconhecidos (de 08/01/1987 a 18/01/1989; 17/04/1990 a 03/02/1993 e de 07/01/1994 a 25/04/1995) ao tempo de contribuição considerado pelo INSS, que é igual ao tempo constante do CNIS ID 186960842 - Pág. 7, tem-se o seguinte quadro contributivo em 09/11/2018 (DER do NB 42/188.363.688-1): Portanto, em 09/11/2018, o autor contava com tempo de contribuição de 43 anos, 2 meses e 20 dias (direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º). Logo, há direito à revisão do NB 42/188.363.688-1, para acréscimo do tempo especial de 08/01/1987 a 18/01/1989; 17/04/1990 a 03/02/1993 e de 07/01/1994 a 25/04/1995. Por fim, quanto à correção dos salários de contribuição relativos ao período de 05/1995 a 01/2013, aduz o autor que o INSS teria considerado no cálculo do valor do benefício 42/188.363.688-1 salários de contribuição inferiores aos constantes nos holerites e relação de salários de contribuição emitidos pelo empregador, em competências entre maio/1995 e janeiro/2013. Neste sentido, dispõe o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91: Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) Por outro lado, o artigo 35, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) A finalidade do segundo dispositivo é permitir que o benefício tenha sua renda mensal inicial apurada em consonância com as remunerações auferidas pelo trabalhador. Ora, a autarquia ré deve efetuar o cálculo do benefício em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos. De fato, pelos documentos legíveis juntados aos autos (holerites e Relação de Salários de Contribuição da empresa), verifica-se que, quando da concessão do NB 42/188.363.688-1, a autarquia previdenciária não considerou corretamente os salários de contribuição das seguintes competências: Competência Salário de Contribuição-Carta de Concessão Salário de Contribuição - Relação de Salários e Holerites Documento juntado aos autos Salário de contribuição devido 05/1995 270,99 935,45 holerite ID 186960842 - Pág. 206 935,45 06/1995 832,66 1.249,72 holerite ID 186960842 - Pág. 205 1.249,72 07/1996 957,56 1.280,06 holerite ID 186960842 - Pág. 203 1.280,06 08/1996 957,56 1.076,98 holerite ID 186961409 - Pág. 25 1.076,98 10/1996 957,56 1.076,20 holerite ID 186960842 - Pág. 208 1.076,20 11/1996 267,36 878,18 holerite ID 186960842 - Pág. 207 878,18 01/1997 957,56 1.145,11 holerite ID 186960842 - Pág. 213 1.145,11 05/1997 957,56 1.046,76 holerite ID 186960842 - Pág. 212 1.046,76 12/1997 308,79 1.013,76 holerite ID 186960842 - Pág. 211 1.013,76 01/1998 269,19 1.263,02 holerite ID 186961404 - Pág. 3 1.263,02 02/1998 470,88 1.760,31 holerite ID 186961404 - Pág. 1 1.760,31 04/1998 465,75 1.398,94 holerite ID 186961404 - Pág. 12 1.398,94 05/1998 384,00 1.655,36 holerite ID 186961404 - Pág. 10 1.655,36 06/1998 339,50 1.472,51 holerite ID 186961404 - Pág. 19 1.472,51 09/1998 328,62 1.270,32 holerite ID 186961404 - Pág. 22 1.270,32 11/1998 458,22 1.433,56 holerite ID 186961404 - Pág. 31 1.433,56 02/1999 130,00 1.367,27 holerite ID 186961404 - Pág. 28 1.367,27 03/1999 130,00 1.987,58 holerite ID 186961404 - Pág. 36 1.987,58 04/1999 130,00 1.044,25 holerite ID 186961404 - Pág. 35 1.044,25 05/1999 136,00 1.397,15 holerite ID 186961404 - Pág. 38 1.044,25 06/1999 136,00 1.388,24 holerite ID 186961404 - Pág. 46 1.388,24 07/1999 136,00 1.354,30 holerite ID 186961404 - Pág. 44 1.354,30 08/1999 136,00 1372,72 holerite ID 186961404 - Pág. 42 1372,72 09/1999 136,00 1.377,61 holerite ID 186961404 - Pág. 54 1.377,61 10/1999 136,00 1.141,90 holerite ID 186961404 - Pág. 52 1.141,90 11/1999 136,00 988,80 holerite ID 186961404 - Pág. 50 988,80 12/1999 136,00 1.069,64 holerite ID 186961404 - Pág. 48 1.069,64 01/2000 136,00 1.069,60 holerite ID 186961404 - Pág. 56 1.069,60 02/2000 136,00 2.886,25 holerite ID 186961404 - Pág. 66 2.886,25 03/2000 99,75 339,21 holerite ID 186961404 - Pág. 64 339,21 04/2000 312,93 954,21 holerite ID 186961404 - Pág. 77 954,21 05/2000 328,54 1.029,38 holerite ID 186961404 - Pág. 75 1.029,38 06/2000 328,73 1.241,35 holerite ID 186961404 - Pág. 73 1.241,35 07/2000 327,62 1.237,89 holerite ID 186961404 - Pág. 71 1.237,89 08/2000 326,85 1.307,16 holerite ID 186961404 - Pág. 79 1.307,16 09/2000 326,30 1.243,71 holerite ID 186961404 - Pág. 79 1.243,71 10/2000 341,46 1.342,78 holerite ID 186960842 - Pág. 9 1.342,78 11/2000 151,00 1.296,11 holerite ID 186961404 - Pág. 89 1.296,11 01/2001 908,26 1.265,81 holerite ID 186961404 - Pág. 87 1.265,81 02/2001 750,32 1.155,01 holerite ID 186961404 - Pág. 85 1.155,01 03/2001 306,05 1.244,08 holerite ID 186960842 - Pág. 17 1.244,08 04/2001 485,37 1.917,75 holerite ID 12342940 - Pág. 7 1.917,75 05/2001 350,04 1.232,87 holerite ID 12342940 - Pág. 5 1.232,87 06/2001 337,70 1.269,65 holerite ID 186960842 - Pág. 11 1.269,65 07/2001 361,98 1.377,72 holerite ID 186960842 - Pág. 23 1.377,72 08/2001 332,46 1.218,41 holerite ID 186960842 - Pág. 23 1.218,41 09/2001 361,66 1.335,80 holerite ID 186960842 - Pág. 19 1.335,80 11/2001 282,86 1.335,80 holerite ID 186960842 - Pág. 31 1.335,80 12/2001 373,35 1.366,06 holetrite ID186960842 - Pág. 25 1.366,06 01/2002 361,65 1.337,03 holerite ID 186960842 - Pág. 35 1.337,03 02/2002 326,84 1.235,82 holerite ID 186960842 - Pág. 33 1.235,82 03/2002 290,05 1.049,55 holetrite ID 186960842 - Pág. 37 1.049,55 04/2002 529,19 1.868,79 holerite ID 186960842 - Pág. 39 1.868,79 05/2002 365,72 1.327,10 holerite ID 186960842 - Pág. 47 1.327,10 06/2002 361,87 1.282,55 holerite ID 186960842 - Pág. 45 1.282,55 07/2002 372,14 1.325,33 holerite ID 186960842 - Pág. 43 1.325,33 08/2002 7361,91 1.334,25 holerite ID 186960842 - Pág. 41 1.334,25 09/2002 370,90 1.311,72 holerite ID 186960842 - Pág. 55 1.311,72 10/2002 373,38 1.381,94 holerite ID 186960842 - Pág. 51 1.381,94 11/2002 200,00 1.280,91 holerite ID 186960842 - Pág. 49 1.280,91 01/2003 495,50 1.595,55 holerite ID 186961404 - Pág. 108 1.595,55 02/2003 658,76 1.232,10 holerite ID 186960842 - Pág. 59 1.232,10 03/2003 300,00 1.719,00 holerite ID 186960842 - Pág. 53 1.719,00 11/2003 224,67 1.497,80 holerite ID 186960842 - Pág. 71 1.497,80 04/2004 1.980,77 2.218,44 holerite ID 186960842 - Pág. 85 2.218,44 01/2008 1.275,00 1.593,75 relação de salários de contribuição ID 186961404 - Pág. 115 1.593,75 02/2008 1.806,98 2.258,73 relação de salários de contribuição ID 186961404 - Pág. 115 2.258,73 03/2008 1.108,90 1.386,13 relação de salários de contribuição ID 186961404 - Pág. 115 1.386,13 04/2008 1.645,82 1.645,82 relação de salários de contribuição ID 186961404 - Pág. 115 1.645,82 01/2013 4.159,00 1.645,82 relação de salários de contribuição ID 186961404 - Pág. 116 1.645,82 Portanto, sendo a prova documental suficiente para comprovar o valor dos salários efetivamente recebidos, a parte autora faz jus à retificação dos salários de contribuição referentes às competências 05/1995; 06/1995; 07/1996; 08/1996; 10/1996; 11/1996; 01/1997; 05/1997; 12/1997; 01/1998; 02/1998; 04/1998; 05/1998; 06/1998; 09/1998; 11/1998; 02/1999; 03/1999; 04/1999; 05/1999; 06/1999; 07/1999; 08/1999; 09/1999; 10/1999; 11/1999; 12/1999; 01/2000; 02/2000; 03/2000; 04/2000; 05/2000; 06/2000; 07/2000; 08/2000; 09/2000; 11/2000; 01/2001; 02/2001; 03/2001; 04/2001; 05/2001; 06/2001; 07/2001; 08/2001; 09/2001; 10/2001; 11/2001; 12/2001; 01/2002; 02/2002; 04/2002; 04/2002; 05/2002; 06/2002; 07/2002; 08/2002; 09/2002; 10/2002; 11/2002; 01/2003; 02/2003; 03/2003; 11/2003; 04/2004; 01/2008; 02/2008; 03/2008 04/2008 e 01/2013, conforme discriminado na tabela acima, devendo nos demais meses permanecer o valor considerado pelo INSS. Concluindo, o autor tem direito ao reconhecimento como tempo especial os períodos de 08/01/1987 a 18/01/1989; 17/04/1990 a 03/02/1993 e de 07/01/1994 a 25/04/1995, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção NB 42/188.363.688-1, DIB 09/11/2018, devendo, ainda, serem retificados os salários de contribuição referentes às competências 05/1995; 06/1995; 07/1996; 08/1996; 10/1996; 11/1996; 01/1997; 05/1997; 12/1997; 01/1998; 02/1998; 04/1998; 05/1998; 06/1998; 09/1998; 11/1998; 02/1999; 03/1999; 04/1999; 05/1999; 06/1999; 07/1999; 08/1999; 09/1999; 10/1999; 11/1999; 12/1999; 01/2000; 02/2000; 03/2000; 04/2000; 05/2000; 06/2000; 07/2000; 08/2000; 09/2000; 11/2000; 01/2001; 02/2001; 03/2001; 04/2001; 05/2001; 06/2001; 07/2001; 08/2001; 09/2001; 10/2001; 11/2001; 12/2001; 01/2002; 02/2002; 04/2002; 04/2002; 05/2002; 06/2002; 07/2002; 08/2002; 09/2002; 10/2002; 11/2002; 01/2003; 02/2003; 03/2003; 11/2003; 04/2004; 01/2008; 02/2008; 03/2008 04/2008 e 01/2013, conforme discriminado na tabela acima, devendo nos demais meses permanecer o valor considerado pelo INSS. DISPOSITIVO Face ao exposto, (i) reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do pedido de isenção de imposto de renda, por doença grave (HIV), e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do art. Art.485, VII, do CPC e, no mérito, com fundamento no art. 487, I; (ii) afasto a incidência da prescrição; (iii) julgo procedentes os pedidos de inexigibilidade de devolução dos salários de benefício nº 42/141.529.698-4, pagos pelo INSS, no período de 29/06/2007 a 311/05/2015; bem como determino a suspensão dos descontos efetuados no salário de benefício ativo sob nº 188.363.688-1, sob a rubrica "consignado débito com INSS", relativo ao recebimento do NB 42/141.529.698-4, entre 29/06/2007 a 31/05/2015). Por fim, determino a devolução, por parte do INSS, da quantia já descontada indevidamente no benefício nº 42/188.363.688-1, desde 09/11/2018 e (iv) julgo procedentes os pedidos de reconhecimento do tempo especial de 08/01/1987 a 18/01/1989; 17/04/1990 a 03/02/1993 e de 07/01/1994 a 25/04/1995, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção NB 42/188.363.688-1, DIB 09/11/2018, devendo, ainda, serem retificados os salários de contribuição referentes às competências 05/1995; 06/1995; 07/1996; 08/1996; 10/1996; 11/1996; 01/1997; 05/1997; 12/1997; 01/1998; 02/1998; 04/1998; 05/1998; 06/1998; 09/1998; 11/1998; 02/1999; 03/1999; 04/1999; 05/1999; 06/1999; 07/1999; 08/1999; 09/1999; 10/1999; 11/1999; 12/1999; 01/2000; 02/2000; 03/2000; 04/2000; 05/2000; 06/2000; 07/2000; 08/2000; 09/2000; 11/2000; 01/2001; 02/2001; 03/2001; 04/2001; 05/2001; 06/2001; 07/2001; 08/2001; 09/2001; 10/2001; 11/2001; 12/2001; 01/2002; 02/2002; 04/2002; 04/2002; 05/2002; 06/2002; 07/2002; 08/2002; 09/2002; 10/2002; 11/2002; 01/2003; 02/2003; 03/2003; 11/2003; 04/2004; 01/2008; 02/2008; 03/2008 04/2008 e 01/2013, conforme discriminado na tabela constante da fundamentação, devendo nos demais meses permanecer o valor considerado pelo INSS, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na data da prolação da sentença, com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497, combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, apenas para que o INSS suspenda os descontos efetuados no salário de benefício ativo sob nº 188.363.688-1, sob a rubrica "consignado débito com INSS", relativo ao recebimento do NB 42/141.529.698-4, entre 29/06/2007 a 31/05/2015), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.