Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: OLMAIR PEREZ RILLO Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124 DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002931-13.2016.4.03.6105
Vistos, etc. Id 244155313: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. O que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo meritório quanto ao decidido no feito principal, hipótese que reclama, como recurso adequado, o do agravo de instrumento naquele feito. Com efeito, fazer prevalecer o entendimento por ela defendido não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da decisão proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se e arquivem-se findos. Campinas, 7 de março de 2022.