Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: JOAO MARTINS EGYDIO Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO - SP254620 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5020300-76.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOÃO MARTINS EGYDIO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 57.657,94 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) na data de propositura desta demanda (02.08.2018), decorrente de fatura do cartão de crédito nº 5587.63XX.XXXX.3217, da operação de empréstimo pessoal (“CDC”) nº 21.3278.400.0002034-02, bem como do limite de crédito rotativo (“cheque especial”) conta corrente nº 3278.001.00000521-4, tudo conforme narrado na exordial. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 14.08.2018 (ID 10068561), foi determinada a citação. Expedido o mandado monitório, no dia 30.01.2019 a parte demandada foi regularmente citada (ID 13976175). Em 22.02.2019 (ID 14731567) a parte requerida apresentou embargos monitórios. Juntou documentos. Em 18.11.2019 (ID 24829160) foi juntada certidão da Central de conciliação. Despacho de mero expediente em 26.02.2021 (ID 46238533). Manifestação pela autora em 07.03.2021 (ID 46692064). Em 04.10.2021 (ID 122252710), foi apresentada manifestação pelo requerido. Em 14.10.2021 (ID 130799145) a parte autora informou a realização de acordo entre as partes em relação aos contratos nº 21.3278.400.0002034-02 e 3278.001.00000521-4, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação à fatura do cartão de crédito nº 5587.63XX.XXXX.3217. Por fim, em 22.10.2021 (ID 135626617) a requerente peticionou informando a realização de acordo em relação ao contrato remanescente e solicitou a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista as petições pela parte exequente de 14.10.2021 (ID 130799145) e 22.10.2021 (ID 135626617), apresentadas por advogado constituído (ID 43865141), comunicando o acordo extrajudicial entre as partes, houve a extinção das obrigações por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, ante a celebração de acordo entre as partes. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura no sistema.
10/03/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
04/03/2022, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2021, 23:42
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: JOAO MARTINS EGYDIO Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO - SP254620 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando, expressamente, sua pertinência. Ressalto que cabe ao embargante a especificação das ditas taxas abusivas e/ou calculadas erroneamente, sendo incabível a produção de provas sob argumentos genéricos de excesso de execução. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo,
MONITÓRIA (40) Nº 5020300-76.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo