Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEBER PEREIRA MATEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER PEREIRA MATEUS Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003288-09.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEBER PEREIRA MATEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER PEREIRA MATEUS Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: CLEBER PEREIRA MATEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEBER PEREIRA MATEUS Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postulou a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial, assim como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença considerou especiais os períodos de 02/01/1990 a 01/04/1994, 01/07/1994 a 20/10/1995, 07/01/1997 a 30/12/1998, 03/05/1999 a 30/05/1999, 01/06/2000 a 31/01/2001, 02/05/2001 a 02/07/2001, 08/10/2001 a 28/12/2001, 04/03/2002 a 30/12/2002, 15/05/2003 a 31/08/2003, 01/10/2003 a 16/11/2005, 19/04/2006 a 23/05/2007, 24/04/2006 a 01/10/2009, 26/05/2006 a 29/04/2013 e 01/01/2010 a 04/02/2013. Em suma, deixou de reconhecer a especialidade do intervalo de 05/04/2013 a 16/11/2016. Transcrevo trecho pertinente da decisão de primeiro grau: Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. 02/01/1990 a 01/04/1994 (auxiliar de enfermagem – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Indiaporã – Ficha de Registro de Empregados: Id 17452505, p. 75/76; CNIS: Id 21723673): considero especial, em razão do enquadramento por categoria profissional (item 2.1.2 do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979). 07/01/1997 a 30/12/1998 e 03/05/1999 a 30/05/1999 (encarregado de setor e auxiliar de enfermagem – Prefeitura Municipal de Ouroeste – Certidão de Tempo de Contribuição: Id 17452505, p. 45 e 47; PPP: Id 17452505, p. 92/93; PPRA: Id 27719963): considero especiais, tendo em vista a exposição aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias. 05/04/2013 a 16/11/2016 (enfermeiro e coordenador de enfermagem – Home Life Assistência Domiciliar em Saúde – CTPS: Id 17452505, p. 18; PPP: Id 37816274): não considero especial, pois a profissiografia revela que, durante o desempenho da função, a exposição aos agentes biológicos não ocorria de forma habitual e permanente – o autor possuía várias outras atribuições, além do cuidado direto de pacientes. Os períodos de 01/07/1994 a 20/10/1995, 01/06/2000 a 31/01/2001, 02/05/2001 a 02/07/2001, 08/10/2001 a 28/12/2001, 04/03/2002 a 30/12/2002, 15/05/2003 a 31/08/2003, 01/10/2003 a 16/11/2005, 19/04/2006 a 23/05/2007, 24/04/2006 a 01/10/2009, 26/05/2006 a 29/04/2013 e 01/01/2010 a 04/02/2013 são incontroversos, pois já enquadrados administrativamente pelo INSS (Id 17452505, p. 158 e 166). Em relação ao período de 05/04/2013 a 16/11/2016, impugnado no recurso da parte autora, extrai-se da cópia da CTPS (ID 258185794, fl. 18) que o autor laborou para a empresa Home Life Assistência Domiciliar em Saúde. No PPP juntado (ID 258185826), consta que exerceu cargo de enfermeiro/coordenador de enfermagem, estando suas atividades descritas como segue: Também se depreende desse formulário que as atividades do autor implicavam exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), assim devendo ser reconhecida a especialidade do período. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, estando expresso no PPP que o autor realizava “procedimento de enfermagem em domicílio, atendendo a eventuais intercorrências”, resta caracterizado o contato habitual e permanente com agentes biológicos. Isso estabelecido, reformo a sentença para reconhecer a especialidade do período de 05/04/2013 a 16/11/2016. APELAÇÃO DO INSS Anoto a impertinência das razões recursais deduzidas pelo INSS no tocante a agentes químicos, posto que não houve reconhecimento da especialidade de qualquer período com fundamento nesses agentes nocivos. No mais, observo que a apelação do INSS não refuta especificamente os fatos analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, inclusive trazendo questões que não foram necessariamente controvertidas nos autos, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria ora examinada. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, ao tempo de serviço comum, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, em 17.04.2018 (ID 258185794, fls. 173-174), 35 anos e 9 meses de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Data de Nascimento 27/04/1969 Sexo Masculino DER 17/04/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/06/1987 31/08/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 JAMIL TORRECILHA 01/04/1989 16/10/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 3 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE INDIAPORA 02/01/1990 01/04/1994 1.40 Especial 4 anos, 3 meses e 0 dias + 1 anos, 8 meses e 12 dias = 5 anos, 11 meses e 12 dias 52 4 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS. DE FERNANDOPOLIS 04/04/1994 11/05/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 1 5 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO 01/07/1994 31/12/1994 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias 6 6 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO 01/08/1994 20/10/1995 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 1 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) 10 7 (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE GUARANI D'OESTE 04/12/1995 03/01/1997 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 8 (PRPPS) MUNICIPIO DE OUROESTE 07/01/1997 30/12/1998 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 24 dias + 0 anos, 9 meses e 15 dias = 2 anos, 9 meses e 9 dias 24 9 (PRPPS) MUNICIPIO DE OUROESTE 01/01/1999 30/04/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 (PRPPS) MUNICIPIO DE OUROESTE 03/05/1999 30/05/1999 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 9 dias 1 11 (PRPPS) MUNICIPIO DE OUROESTE 07/01/1999 30/06/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 1 12 COLEGIO TECNICO COMERCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA 01/02/2000 30/06/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 4 13 HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA 01/06/2000 31/01/2001 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 14 MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO 30/06/2000 01/05/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 3 15 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO 01/05/2001 02/07/2001 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 16 MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE SALES 08/10/2001 28/12/2001 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 21 dias + 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 23 dias 3 17 (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE SALES 04/03/2002 30/12/2002 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 27 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 25 dias 10 18 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2003 31/08/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias (Ajustada concomitância) 0 19 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO 15/05/2003 31/08/2003 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 16 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias 4 20 (29/05/2024 11:10:41) NIT:CPF:CLEBER PEREIRA MATEUS ROSA DAS GRACAS PEREIRA MATEUS MUNICIPIO DE BEBEDOURO 08/09/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 21 (IEAN) FUNDACAO PIO XII 01/10/2003 16/11/2005 1.40 Especial 2 anos, 1 meses e 16 dias + 0 anos, 10 meses e 6 dias = 2 anos, 11 meses e 22 dias 26 22 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2003 30/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 23 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 24 (IEAN) IRMANDADE DA SANTA CASA DE SERTAOZINHO 19/04/2006 23/05/2007 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 5 dias + 0 anos, 5 meses e 8 dias = 1 anos, 6 meses e 13 dias 14 25 MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA 24/04/2006 01/10/2009 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 8 dias + 0 anos, 11 meses e 9 dias = 3 anos, 3 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 29 26 CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL SINDSAUDE DE RIBEIRAO PRETO 16/03/2007 13/08/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 27 (IEAN) MEMORIAL HOSPITAL S/A 26/05/2008 30/04/2013 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 29 dias + 1 anos, 5 meses e 5 dias = 5 anos, 0 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) 42 28 HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA 01/01/2010 04/02/2013 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 29 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2013 30/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 30 (IREM-INDPEND) HOME LIFE - ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. 05/04/2013 16/11/2016 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 16 dias + 1 anos, 5 meses e 0 dias = 4 anos, 11 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) 43 31 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2013 31/08/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 32 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2016 30/09/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 33 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias (Ajustada concomitância) 0 34 UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 03/01/2017 16/02/2017 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 2 35 FAMILY HOME CARE ASSISTENCIA MEDICO DOMICILIAR LTDA. 03/04/2017 28/06/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 36 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6192829628) 07/07/2017 04/09/2017 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 37 SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA 11/09/2017 20/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 0 38 (29/05/2024 11:10:41) NIT:CPF:CLEBER PEREIRA MATEUS ROSA DAS GRACAS PEREIRA MATEUS RV - HOME CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES DOMICILIARES LTDA 18/09/2017 28/08/2018 1.00 0 anos, 11 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 11 39 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/07/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 5 meses e 24 dias 116 29 anos, 7 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 0 meses e 24 dias 122 30 anos, 7 meses e 1 dias inaplicável Até a DER (17/04/2018) 35 anos, 9 meses e 0 dias 327 48 anos, 11 meses e 20 dias 84.7222 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 17/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003288-09.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 02/01/1990 a 01/04/1994, 01/07/1994 a 20/10/1995, 07/01/1997 a 30/12/1998, 03/05/1999 a 30/05/1999, 01/06/2000 a 31/01/2001, 02/05/2001 a 02/07/2001, 08/10/2001 a 28/12/2001, 04/03/2002 a 30/12/2002, 15/05/2003 a 31/08/2003, 01/10/2003 a 16/11/2005, 19/04/2006 a 23/05/2007, 24/04/2006 a 01/10/2009, 26/05/2006 a 29/04/2013 e 01/01/2010 a 04/02/2013 laborados pelo autor como especiais. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Tendo em vista que o autor também sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-o a pagar honorários ao INSS em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (Id 18257971). Sustenta o autor CLEBER PEREIRA MATEUS, em síntese, que “a norma e o reconhecimento da especialidade, não se prendem a exposição e contato direto ao agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, salientando também o fator da imprevisibilidade com relação aos agentes biológicos e também ao risco de contaminação inerente ao ambiente”. Requer o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/2013 a 16/11/2016. Por sua vez, alega o INSS, em síntese, quanto aos agentes peróxido de hidrogênio e éter glicólico, ausência de previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15; necessidade de avaliação com base na legislação vigente à época da prestação do serviço; necessidade de apresentação de PPP/LTCAT e da imprestabilidade da prova pericial extemporânea; necessidade de monitoração dos riscos ambientais por responsável técnico; utilização de EPC e EPI eficazes; ausência de prévia fonte de custeio, necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial, impossibilidade de cômputo como especial dos períodos de benefício por incapacidade. Quanto a agentes químicos, tece considerações quanto à legislação contendo as substâncias consideradas nocivas e quanto à metodologia de avaliação. Também faz considerações quanto ao enquadramento por categoria profissional dos profissionais de saúde. Subsidiariamente, requer observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09; condenação da autarquia a partir da data de juntada do laudo/data da citação; arbitramento de honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; vedação a desaposentação. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003288-09.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária; dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 05/04/2013 a 16/11/2016, julgando procedente a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como ao pagamento dos valores atrasados, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios; o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos expendidos no voto. É o voto. /gabiv/... E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Até 28.04.1995, as atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Depreende do formulário PPP que as atividades do autor como enfermeiro/coordenador de enfermagem implicavam exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), assim devendo ser reconhecida a especialidade do período. - Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, estando expresso no PPP que o autor realizava “procedimento de enfermagem em domicílio, atendendo a eventuais intercorrências”, resta caracterizado o contato habitual e permanente com agentes biológicos. Isso estabelecido, reformo a sentença para reconhecer a especialidade do período de 05/04/2013 a 16/11/2016. - Anoto a impertinência das razões recursais deduzidas pelo INSS no tocante a agentes químicos, posto que não houve reconhecimento da especialidade de qualquer período com fundamento nesses agentes nocivos. No mais, observo que a apelação do INSS não refuta especificamente os fatos analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, inclusive trazendo questões que não foram necessariamente controvertidas nos autos, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria ora examinada. - Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, ao tempo de serviço comum, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, em 17.04.2018 (ID 258185794, fls. 173-174), 35 anos e 9 meses de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Recurso do INSS desprovido, com majoração da verba honorária. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária; dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 05/04/2013 a 16/11/2016, julgando procedente a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como ao pagamento dos valores atrasados, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios; o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL